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21/08/2026
NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSRisco de assalto: motorista que transportava mais de R$ 10 mil por dia no caminhão deve ser ...
21/08/2026

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUS
Risco de assalto: motorista que transportava mais de R$ 10 mil por dia no caminhão deve ser indenizado por danos morais

Um motorista que fazia entregas para uma distribuidora de bebidas deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, em decorrência do transporte de valores dentro do veículo em que trabalhava.

O acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirma, no ponto, a sentença do juiz Leo Mauro Ayub de Vargas e Sá, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o processo, o trabalhador recebia dinheiro de clientes durante a entrega de mercadorias. O caminhão possuía cofre, e os valores diários carregados em espécie variavam entre R$ 10 mil e R$ 15 mil. Segundo o trabalhador, não houve treinamento de segurança ou escolta armada, o que lhe causava estresse, apreensão e medo constante por estar suscetível a violência.

A empresa argumentou que o empregado nunca sofreu assaltos, que adotava medidas preventivas, como cofres nos veículos, e que grande parte dos pagamentos era feita por boletos. Defendeu ainda que a segurança pública é responsabilidade do Estado e que a atividade criminosa excluiria sua culpa, por ser caso fortuito.

No primeiro grau, o juiz entendeu pela existência de dano aos direitos de personalidade do trabalhador, diante da exposição ao risco de assaltos e violência, sem o correspondente treinamento ou aparato de vigilância. Destacou que a existência de cofre demonstrava o transporte de quantias consideráveis e, consequentemente, a possibilidade de roubos e furtos. Assim, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica do ofensor, a condição social do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e o grau de reprovabilidade da conduta.

No segundo grau, o relator, desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, reiterou que o dano é presumido e decorre diretamente da imposição de uma atividade perigosa em desvio de função. Segundo o voto, impor o transporte de valores aos empregados aumenta o risco a que estão expostos, configurando dano a ser reparado por meio de indenização por danos morais.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga.

A decisão já transitou em julgado.

Fonte: TRT 4.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSTrabalhador picado por cobra nas dependências da empresa deve receber indenizaçãoUm trabalha...
18/08/2026

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUS

Trabalhador picado por cobra nas dependências da empresa deve receber indenização

Um trabalhador de serviços gerais que foi picado por uma cobra nas dependências da empresa tomadora dos serviços deverá receber indenização por danos morais.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juiz Jeferson Luis Gaya de Goes, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Fixada em R$ 20 mil, a indenização deverá ser paga pela empregadora e, caso esta não responda, pela empresa de alimentos, tomadora dos serviços. Foi nas dependências desta, localizada em uma área de preservação ambiental, que o trabalhador foi picado pela cobra, quando limpava uma lixeira.

Também houve a condenação ao pagamento de pensão mensal, na ordem de 20% da remuneração do trabalhador, pelo período em que durar a incapacidade temporária. Conforme o processo, o vínculo de emprego é ativo desde novembro de 2021 e o empregado encontra-se afastado em benefício previdenciário.

Na perícia médica, foi atestado que a doença renal leve da qual o autor da ação era portador se tornou grave após o acidente de trabalho. A perita indicou uma perda funcional que pode ter
chegado a 25%.

Apesar de a doença ser preexistente, o juiz Jeferson reconheceu que o acidente de trabalho contribuiu para o agravamento do quadro na condição de concausa entre os danos e o trabalho prestado em favor das empresas.

“Não é necessária a verif**ação acerca da existência de culpa da ré, tendo em vista que a situação se enquadra em hipótese na qual a responsabilidade desta é objetiva, com base na chamada teoria do risco, a qual encontra suporte legal no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, afirmou o magistrado.

Diferentes itens da sentença foram objeto de recurso pelas partes. A indenização foi mantida. Relatora do acórdão, a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson salientou o caráter evidente do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor da ação durante o trabalho na empresa tomadora dos serviços, estando presente o nexo causal.

“A atividade exercida pelo reclamante era de risco, pois a própria preposta da segunda ré admite que o local de trabalho f**a em uma área de preservação, com diversos animais, inclusive peçonhentos. Dessa forma, enquadra-se no caso a teoria da responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT 4.


NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSMotorista receberá horas extras por supressão de pausa prevista no Código de Trânsito A Segu...
14/08/2026

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUS

Motorista receberá horas extras por supressão de pausa prevista no Código de Trânsito

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Comtrasil Comércio e Transportes Ltda., de Timóteo (MG), a pagar horas extras a um motorista carreteiro que não podia fazer um intervalo de meia hora a cada cinco horas e meia de direção. A pausa é prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o colegiado aplicou, por analogia, a norma da CLT que trata do intervalo intrajornada.

O artigo 67-C do CTB proíbe o motorista profissional de transporte de passageiros ou de cargas de dirigir por mais de cinco horas e meia ininterruptas, ou seja, dentro de cada seis horas de condução, deve haver um intervalo de 30 minutos para descanso. Esse período pode ser fracionado, desde que não ultrapasse cinco horas e meia contínuas de condução.

O motorista trabalhou para a Comtrasil de junho de 2021 a junho de 2022. Na ação, apontou dias em que dirigiu por seis ou até oito horas seguidas, e pediu o pagamento dos intervalos não usufruídos.

O juízo de primeiro grau considerou comprovado que o intervalo não foi observado e deferiu o período correspondente como horas extras. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entendeu que o descumprimento da pausa era uma infração de trânsito e não se confundia com a duração do trabalho do motorista profissional prevista na CLT. Para o TRT, cabia ao empregado zelar pela observância dos intervalos durante a jornada de trabalho.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista do trabalhador, destacou que o intervalo estabelecido no Código de Trânsito não foi usufruído. Por sua vez, o artigo 71, parágrafo 4ª, da CLT prevê que a supressão ou a concessão parcial do intervalo para repouso e alimentação dá direito ao pagamento do período suprimido com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Para a ministra, esse dispositivo deve ser aplicado ao caso, por analogia.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSJustiça mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no trabalhoSentença...
12/08/2026

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUS

Justiça mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no trabalho

Sentença prolatada no âmbito do Ajude 4.0 confirmou a dispensa por justa causa de empregado acusado de comercializar, dentro da empresa, medicamentos à base de tirzepatida, as chamadas canetas emagrecedoras. A decisão também determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para que os fatos sejam apurados.

De acordo com os autos, o trabalhador afirmou que levou as ampolas ao restaurante onde atuava apenas para entregar parte delas a uma colega e para uso próprio, negando qualquer venda ou obtenção de lucro. Alegou ainda ter sido punido duas vezes pelo mesmo fato, já que teria recebido uma advertência verbal antes de ser demitido por justa causa.

A empresa, por sua vez, sustentou que apurou internamente a comercialização dos medicamentos de uso controlado nas suas dependências. Segundo o relato, foram encontradas quatro ampolas no armário do empregado e outras duas na geladeira usada pelos funcionários. A defesa da ré afirmou também que o próprio trabalhador confessou a venda durante a sindicância e negou a dupla punição, pois antes da aplicação da justa causa houve apenas averiguação diretamente com o autor acerca dos fatos.

Ao avaliar as provas orais e documentais, o juiz Rodrigo Rocha Gomes de Loiola deu razão à empregadora. Conforme a sentença, o reclamante admitiu ter recebido R$ 700 de uma colega pela venda de duas ampolas do medicamento, além de apresentar versões contraditórias sobre a finalidade das demais unidades encontradas em seu poder.

Para o magistrado, a atitude expôs a empresa a riscos relevantes. Na decisão, ele pontua que "a conduta do autor de levar para o local de trabalho medicação de uso e de comercialização controlados [...] e ainda acondicionar tais substâncias na geladeira da reclamada, por si só, expõe a empresa a riscos de natureza administrativa e sanitária". O juiz ressalta ainda que "é inegável a gravidade do fato apurado", o que tornaria dispensável a aplicação prévia de penalidades gradativas.

Além de negar o pedido de reversão da justa causa e de indenização por danos morais, determinou a expedição de ofícios à Polícia Federal e à Anvisa devido à confissão de que o medicamento entrou no país sem declaração à autoridade aduaneira, somada à apuração da venda de produto de uso controlado.

Cabe recurso.

Fonte: TRT 2.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSEmpresa jornalística deve indenizar auxiliar de marketing por atrasos salariais reiteradosA ...
05/08/2026

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUS

Empresa jornalística deve indenizar auxiliar de marketing por atrasos salariais reiterados

A Sétima Turma do TST condenou a Editora Jornalística Alberto Ltda. e a News Technology Gráf**a Editora Ltda., grupo econômico responsável pelo Jornal O Fluminense, de Niterói (RJ), a indenizar uma auxiliar de marketing em razão do atraso reiterado no pagamento dos salários. Segundo o colegiado, a conduta da empresa gerou à trabalhadora, entre outros transtornos, a angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais.

A auxiliar de marketing, contratada em 2013, disse que, a partir de 2019, a empresa começou a atrasar o pagamento de salários. Entre 2020 e 2021, o problema ocorreu por três meses consecutivos, somado à falta de depósitos do FGTS e do repasse da contribuição à Previdência Social descontada mensalmente. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo a rescisão indireta do contrato (“justa causa” do empregador) e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a empresa disse que “foi alcançada por uma enorme crise financeira”, mas que vinha buscando honrar seus compromissos.

O juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta, em razão do descumprimento das obrigações básicas do contrato de trabalho. Segundo a sentença, fato de o empregador atravessar dificuldades financeiras não é justif**ativa para a falta de pagamento de salários, sobretudo porque o atraso e a retenção ocorreram antes da pandemia da covid-19.

Por outro lado, o pedido de indenização foi indeferido porque, segundo o juízo, o dano era material e não moral. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), que assinalou que a trabalhadora não havia produzido provas de efetiva ocorrência do dano.

O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ponderou que o pagamento de salário é uma das principais obrigações do empregador. “Trata-se de meio de subsistência e, por essa razão, o atraso inevitavelmente prejudicará o sustento do empregado”, afirmou.

Para o relator, a reiterada omissão no pagamento do salário tem como consequência a dificuldade de a pessoa saldar suas obrigações, criando um constrangimento indevido e acima do que seria razoável, além da “angústia de não poder quitar regularmente suas despesas mensais”. Nessa circunstância, os danos são evidentes e não dependem de comprovação.

Ao arbitrar o montante da reparação, o colegiado buscou um valor médio das indenizações fixadas em casos análogos e condenou a empresa a pagar R$ 10 mil à trabalhadora.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSHostilidade decorrente de gravidez gera danos moraisDecisão proferida na 8ª Vara do Trabalho...
03/08/2026

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUS

Hostilidade decorrente de gravidez gera danos morais

Decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP condenou empresa de varejo alimentar a pagar danos morais a trabalhadora que sofreu perseguição e discriminação durante a gravidez e após licença-maternidade. A condenação foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com os autos, assim que comunicou que estava gestante, a autora foi transferida unilateralmente para uma loja menor, de forma injustif**ada. Além disso, ao retornar do afastamento após o nascimento da criança, passou a enfrentar um ambiente de trabalho hostil sempre que apresentava atestados médicos para acompanhar o filho adoecido. Na petição inicial, a mulher alegou que foi vítima de ameaças de alteração do descanso semanal remunerado e de “imposição de uma advertência disciplinar com fatos fabricados”.

Para a juíza Luanna Lima Nogueira Cerqueira, a prova oral atestou “um ambiente de trabalho hostil e pautado pelo abuso do direito e pela discriminação”, indicando a gravidade da situação. Segundo a magistrada, embora a Companhia Brasileira de Distribuição tenha argumentado que a modif**ação decorreu de razões operacionais, “não trouxe aos autos qualquer justif**ativa técnica para a mudança imediata de unidade”.

Na decisão, a julgadora também pontuou que o comportamento desrespeitoso da gerente implicou excessos e violação à boa-fé objetiva, “uma vez que o poder diretivo do empregador encontra limite na função social do contrato e na proteção à maternidade”. E, baseada no Código Civil, avaliou que a empresa responde, de forma objetiva, pelos atos de seus prepostos.

Cabe recurso.

Fonte: TRT 2.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSMantida multa por litigância de má-fé a trabalhador que apresentou atestado médico falso à e...
30/07/2026

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUS

Mantida multa por litigância de má-fé a trabalhador que apresentou atestado médico falso à empresa e alterou a verdade dos fatos

Os julgadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram, por unanimidade, a condenação de um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé, após f**ar provado que ele apresentou atestado médico falso à empregadora e que, após ajuizar ação contra a empresa, tentou induzir o juízo a erro, apresentando versão incompatível com a verdade, com a finalidade de receber direitos sabidamente indevidos.

O empregado foi dispensado por justa causa com fundamento no artigo 482, alíneas “a”, “b”, “e” e “h” da CLT, diante da apresentação de atestado médico falso. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, ele buscou reverter a justa causa e obter parcelas rescisórias, mas teve os pedidos julgados improcedentes em sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, além de ser condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor da causa.

O trabalhador interpôs recurso ordinário, pretendendo a exclusão da multa ou a redução do percentual aplicado, mas o relator, juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, constatou a prática de conduta que se enquadra no artigo 793-B, inciso II, da CLT, que considera litigante de má-fé aquele que “altera a verdade dos fatos”. Conforme destacou o magistrado, cujo entendimento foi acolhido pelos demais julgadores, a tentativa de utilizar documento falso e de sustentar versão incompatível com as provas existentes no processo caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça e tentativa de induzir o juiz a erro, configurando má-fé processual, que deve ser punida na forma da lei.

Na decisão, foi ressaltado que a condenação à multa por litigância de má-fé, além do caráter de penalidade, também possui fim pedagógico, especialmente quando evidenciado o dolo processual, como ocorreu no caso. Assim, entendeu-se que o percentual fixado na origem observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Além da manutenção da multa, foi confirmada a determinação de expedição de ofício ao Ministério Público, para as providências cabíveis na esfera penal, diante da possível prática de falsidade ideológica, mantendo-se integralmente a sentença. Não houve recurso ao TST. Atualmente, o processo está em fase de execução.

Fonte: TRT 3.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSAnalista de logística que trabalhava durante licença-maternidade deverá ser indenizadaUma an...
28/07/2026

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUS

Analista de logística que trabalhava durante licença-maternidade deverá ser indenizada

Uma analista de logística que era chamada para trabalhar durante a licença-maternidade deve receber indenização por danos morais e a remuneração do período. Os serviços eram prestados a um grupo de distribuição de petróleo e gás. A decisão unânime é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os magistrados confirmaram a indenização que já havia sido reconhecida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado, no valor de R$ 14 mil. No segundo grau, também foi deferida a remuneração dos dias trabalhados, tendo sido fixados dois dias de trabalho por semana durante a licença. A condenação provisória teve o valor estimado em R$ 30 mil.

Durante a primeira licença-maternidade, a trabalhadora teve que comparecer ao local de trabalho para auxiliar a colega que a substituiu. Além disso, respondia diariamente às consultas enviadas para que o trabalho fosse realizado. Em uma das ocasiões, chegou a levar o bebê e deixá-lo no ambiente. A situação foi relatada por uma testemunha e comprovada por mensagens de Whatsapp.

A empregadora alegou que não houve conduta ilícita, sustentando que a trabalhadora não comprovou a determinação de prestação de serviços durante a licença-maternidade. Também afirmou que designou previamente uma empregada para substituir a autora integralmente.

“No caso, a prova testemunhal demonstra que a reclamada acionou a reclamante por diversas oportunidades durante o período de licença-maternidade para prestar trabalho, inclusive tendo a autora comparecido à empresa com o filho no bebê conforto, o que configura ato ilícito, sendo o dano moral presumido. Portanto, é devido o pagamento de indenização por dano moral”, afirmou o juiz Rodrigo.

As partes recorreram ao TRT-RS. A empresa para afastar a indenização e a trabalhadora para aumentar a indenização e receber a remuneração pelos dias trabalhados. O segundo pedido da autora da ação foi atendido. Os demais pedidos, de ambas as partes, não foram providos.

No mesmo sentido que o juízo do primeiro grau, a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza também entendeu que a prova testemunhal demonstrou que a empresa acionou a analista diversas vezes durante a licença-maternidade, inclusive com comparecimento à empresa com o filho recém-nascido.

“A exigência de trabalho durante a licença-maternidade configura ato ilícito, gerando dano moral presumido”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Vania Mattos e Laís Helena Jaeger Nicotti. As partes não recorreram da decisão.

Fonte: TRT 4.

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CAMPJUSDispensa de motorista com HIV é julgada discriminatóriaA Quarta Turma do Tribunal Superior d...
24/07/2026

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Dispensa de motorista com HIV é julgada discriminatória

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu como discriminatória a dispensa de um motorista de ônibus portador do vírus HIV e determinou o retorno do processo às instâncias anteriores para que o pedido de indenização seja analisado com base nessa premissa. A decisão está alinhada à jurisprudência do TST sobre a dispensa de empregados com doenças graves ou estigmatizantes. O processo tramita em segredo de justiça.

O trabalhador afirmou que atuou por seis anos na empresa e, após o diagnóstico de soropositivo, passou a apresentar sucessivos atestados médicos e afastamentos em razão do tratamento, além de utilizar o chamado “coquetel” de medicamentos, que o deixava debilitado. Segundo seu relato, comunicou a doença ao gerente, pedindo discrição, mas, a partir de então, passou a ser escalado para jornadas noturnas e linhas com maior risco de assaltos, sendo posteriormente dispensado. A empresa sustentou que desconhecia a doença e que os atestados não faziam referência ao HIV.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho rejeitaram o pedido, por entenderem que não havia provas suficientes de vínculo entre a doença e a dispensa, destacando que o desligamento ocorreu cerca de um ano após o diagnóstico.

Ao analisar o recurso, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que, conforme a Súmula 443 do TST, a dispensa de empregado com HIV ou outra doença que gere estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória, cabendo ao empregador demonstrar, de forma cabal, que a demissão não teve relação com a enfermidade. A relatora também destacou que a prova testemunhal indicou ambiente de pressão e possível penalização de empregados que adoeciam e apresentavam atestados, reforçando a presunção de discriminação. Com isso, o processo retornará ao TRT para análise dos demais pedidos da ação.

Fonte: TST.

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