Dijalma Lacerda Advogados Associados

Dijalma Lacerda Advogados Associados A Dijalma Lacerda Advogados Associados é uma sociedade devidamente reconhecida e registrada na OAB/

O golpe do motoboy acontece da seguinte maneira: o golpista liga para a vítima se passando por funcionário do banco, e...
17/12/2020

O golpe do motoboy acontece da seguinte maneira: o golpista liga para a vítima se passando por funcionário do banco, e pergunta a ela se realizou uma suposta compra. A vítima por sua vez, desconhece a compra, então o golpista a informa que seu cartão foi clonado e que um motoboy irá buscar em sua casa. Para mostrar veracidade dos fatos, o estelionatário revela alguns dados da vítima, como: CPF, RG, endereço, assim, dificilmente a vítima desconfiará da fraude. Os golpistas com o cartão em mãos conseguem realizar diversas compras, saques e transferências bancárias.

O que eu faço se acontecer comigo?

Você deve imediatamente ligar no Banco responsável por sua conta e bloquear o cartão, e após, deve fazer o Boletim de Ocorrência informando o que aconteceu.

O que eu faço para conseguir o dinheiro de volta?

Dificilmente a vítima conseguirá administrativamente o estorno do dinheiro com o Banco, assim, é necessário pedir orientação de um advogado, o qual poderá propor uma ação em face do Banco para que seja reconhecida a falha da prestação de serviço e seja estornado todo o dinheiro gasto.

Mas a responsabilidade é do Banco?

Face inúmeras ocorrências do "Golpe do Motoboy" , a justiça está reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira, pois ao autorizarem que muitas compras, saques e transferências com altos valores sejam efetuados, falham na prestação de serviço e não garantem a segurança esperada por seus correntistas.

Conforme se vê na seguinte decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Ação declaratória de inexigibilidade de débito [...]. Autor vítima de golpe perpetrado por terceiro, consistente em ligação telefônica para a vítima, informando a realização de compras no cartão de crédito, que deveria ser bloqueado na central do banco. [...]. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. [...]. Banco que não empregou meios suficientes para impedir a ocorrência da fraude. [...] .Transações realizadas pelos fraudadores em valores fora do perfil das transações realizadas pela parte autora. Falha na prestação de serviço. [...]. Reparação do dano material corretamente determinada.[...]. Procedência integral da ação... "

A revisão da aposentadoria poderá se dar por duas vias, a primeira é a via administrativa e a segunda é a via judicial.Q...
06/10/2020

A revisão da aposentadoria poderá se dar por duas vias, a primeira é a via administrativa e a segunda é a via judicial.

Qual via é a mais rápida?

Depende da localidade em que você mora, do número dos servidores do INSS no seu município, da demanda de aposentados, tudo isso é seu advogado que irá analisar para ver o que é melhor para você.

Posso entrar com o pedido de revisão de aposentadoria a qualquer tempo?

A resposta é não, a lei determina o prazo de 10 anos desde a concessão do benefício para que o aposentado possa pleitear a revisão de sua aposentadoria, porém há exceções, mais isso somente seu advogado poderá fazer a análise para ver se você se enquadra nessas exceções.

29/09/2020
O divórcio através do cartório é chamado de “divórcio extrajudicial”. Esse tipo de divórcio é prático e rápido, mas só é...
21/09/2020

O divórcio através do cartório é chamado de “divórcio extrajudicial”. Esse tipo de divórcio é prático e rápido, mas só é possível fazê-lo se o casal cumprir os requisitos, quais sejam:

1- O casal deve estar em comum acordo em relação à decisão de se divorciar.

2- Conforme legislação, é necessário a ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes.

3- Quanto à pensão alimentícia entre os cônjuges: O casal poderá decidir se haverá a pensão alimentícia e o tempo que ela irá durar.

4- Quanto a alteração do nome: O casal também poderá decidir se quer manter o sobrenome adquirido pelo casamento ou retornar ao nome de solteiro.

5- Necessário à assistência por um advogado, o qual poderá ser comum entre os cônjuges.

11/09/2018

Alienação Parental.
Em um número considerável de separações de casais há, hoje, infelizmente, principalmente quando existe discussão sobre a titularidade da guarda de filhos, a ocorrência da chamada “Alienação Parental”.

Para que melhor se diga sobre a alienação parental, curvemo-nos, pelo menos inicialmente, para a definição legal constante do Artigo 2º. da Lei Federal No. 12.318/2010, a chamada “Lei da Alienação Parental”, pela qual ela seria a:“...interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

A própria Lei, pelos incisos do Artigo 2º, traz alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o ato de alienação parental, como “realizar campanha de desqualif**ação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não guardião(ã) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião(ã) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justif**ativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.” (Denise Maria Perissini da Silva in A nova lei de alienação parental).

Tais exemplos, no entanto, não têm o condão de resumir todas as hipóteses ocorrentes no mundo fenomênico, geradas pela prodigiosidade da mente daqueles que as constrói.

Tanto constitui alienação parental a criminosa atribuição de conduta abusiva, sexualmente falando, a um dos pais, como igualmente o é a subliminar disponibilização, por um deles à criança, de gozo de coisas mais prazerosas do que aquelas que o outro poderia normalmente dispor. O pai que, enchendo a criança de passeios, presentes, frequência de ambientes agradáveis, comidas caras e gostosas, coisas que o outro não poderia dar até por limitações econômico-financeiras, e, aproveitando-se disso insinua que ele é muito melhor do que o outro, pratica, indiscutivelmente, alienação parental. Geralmente isso é feito de forma sutil, disfarçada, quase imperceptível, de maneira que será necessária muita atenção da parte do outro cônjuge, vítima da alienação parental, para que perceba a sua ocorrência.

O conselho que se dá é que a vítima não aja sozinha, devendo procurar um bom Advogado da área para que este a oriente a se munir das provas necessárias para a prevalência de seu Direito. Tal profissional do Direito, auxiliado por outros da área da psicologia, psiquiatria, assistência social, etc, etc, saberá como agir na defesa dos direitos de quem o contratou, destruindo totalmente a alienação parental injustamente perpetrada.

Dijalma Lacerda.

14/05/2018

Hospital e plano de saúde são condenados a arcar com custos de tratamento contra câncer

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou um hospital e um plano de saúde a compartilharem solidariamente a responsabilidade pela quimioterapia de uma paciente que, após iniciar o procedimento médico no estabelecimento, foi surpreendida com a informação de que o tratamento seria encerrado em razão do descredenciamento do convênio.
Segundo a relatora dos recursos do hospital e da operadora do plano, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência da corte entende que, independentemente de quem tenha sido de fato o responsável pelo defeito na prestação do serviço, todos se apresentam, frente ao consumidor, como responsáveis de direito.
“O entendimento exarado pelo tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido de que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano, decorrente da má prestação dos serviços – configurada, na espécie, pela negativa e embaraço no atendimento médico-hospitalar contratado”, disse a ministra.
Pendências financeiras.
Diagnosticada com câncer, a paciente foi submetida a cirurgia e encaminhada, em caráter de urgência, ao tratamento quimioterápico. Após agendar as sessões de quimioterapia autorizadas pelo plano, foi impedida pelo hospital de prosseguir com o tratamento em razão da suspensão total do atendimento do convênio, por conta de pendências financeiras entre as partes.
A paciente ingressou com ação, com pedido de antecipação de tutela, exigindo a continuidade do tratamento no mesmo lugar, sob o argumento de que, embora tivesse autorização do plano, o hospital se negava a atendê-la.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o plano de saúde e o hospital integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço, e por isso devem responder solidariamente pela continuidade do tratamento.
Proteção ao consumidor
Ao analisar os recursos do hospital e da operadora do plano, a ministra Nancy Andrighi disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notif**ação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.
No caso, porém, a paciente foi surpreendida com o descredenciamento irregular e com a negativa do hospital em prosseguir com as sessões de quimioterapia prescritas pelo médico. Essas circunstâncias, afirmou Nancy Andrighi, revelam “comportamento abusivo do hospital” ao impedir a continuidade do tratamento, o que implica defeito na prestação do serviço à consumidora. Assim, como reconhecido pelo TJSP, configura-se a responsabilidade solidária com a operadora do plano pela reparação dos prejuízos.
As condutas das duas empresas, segundo a ministra, “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”.
REsp 1725092

Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal - STJNos mat...
11/05/2018

Pacto antenupcial é solenidade indispensável para formalizar escolha de regime matrimonial diverso do legal - STJ

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bem

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de ação de divórcio proposta por um dos cônjuges com o objetivo de manter o regime de comunhão universal de bens constante apenas da certidão de casamento

No recurso analisado, a autora da ação afirmou que o matrimônio ocorreu em 1978, ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a comunhão universal de bens como regime legal. Sustentou que, à época, não era comum os cartórios registrarem outros tipos de regime

Segundo ela, a união durou por quase três décadas sem que seu marido reclamasse quanto à opção do regime adotado.

Além disso, argumentou que o Código Civil de 2002, vigente atualmente, prevê que nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Lei do Divórcio
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, reconheceu que o Código Civil de 1916 previa a comunhão universal de bens como regra, podendo o casal convencionar outro regime por meio de escritura pública, o que não ocorreu no caso analisado

“Sob a égide do Código Civil de 1916, até a Lei do Divórcio, o regime patrimonial instituído como regra para os casamentos era o da comunhão universal de bens. A opção legal da época determinava a mancomunhão plena de todos os bens do casal, não importando a origem do patrimônio ou o momento de sua aquisição. Tal regime refletia a indissolubilidade do casamento, que se justif**ava por motivos religiosos, patrimoniais e patriarcais, à luz dos valores do século passado”, explicou o ministro

Entretanto, o magistrado destacou que o matrimônio discutido no processo ocorreu após a publicação da Lei do Divórcio, quando já estabelecido que, em caso de silêncio dos cônjuges, a regra é o regime de comunhão parcial de bens.

Herança

Também foi discutida a comunicabilidade dos bens recebidos pelo réu em virtude de herança recebida durante o período do casamento

Para a turma, após o reconhecimento do regime da comunhão parcial de bens, f**a afastada a comunicação do acervo patrimonial adquirido por motivo de “heranças, legados e doações” recebidos por algum dos cônjuges antes ou durante a união.

“Em conclusão, à luz do artigo 269, I, do Código Civil de 1916 (artigo 1.659, I, do CC/2002), não merece prosperar a pretensão recursal de inclusão no montante partilhável dos bens recebidos a título de herança pelo réu, recaindo a partilha sobre os bens adquiridos pelo esforço comum dos ex-cônjuges a partir da vigência do casamento até a separação de fato, ocorrida em 2004, e que tem por consequência fática a extinção do regime patrimonial”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte – AASP –

Nos matrimônios realizados após a vigência da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio) é obrigatório o estabelecimento de pacto antenupcial para a determinação de regime diferente da comunhão parcial de bens. O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no jul...

17/04/2018

A escolha de um bom profissional da Advocacia.

A advocacia é, historicamente, uma profissão eminentemente ética, até porque através dela se lida com direitos alheios, interesses alheios, e, até, sonhos alheios. O Advogado atua por procuração de seu constituinte, cuja condição tem que ser provada, na quase totalidade das vezes, por instrumento escrito, público ou particular. Alguns dizem que o Advogado é a “espada emprestada” em prol dos Direitos do cliente. É mais ou menos isso, porém diante de eventual conflito entre aquilo que o cliente imagina que sejam os seus direitos e a ética, o causídico deve optar pela ética sempre e informar o seu então cliente da desistência da procuração. Além aqueles preceitos éticos normais de qualquer sociedade civilizada, tais como respeito, urbanidade, civilidade, boa educação, etc... etc..., o Advogado possui seus direitos e deveres delineados, tanto pela Lei Federal Especial 8906/94 que é o Estatuto da Advocacia e da OAB como, igualmente, pelo específico Código de Ética e Disciplina de 1º de setembro de 2016. Tais institutos impõem regras de conduta, de comportamento, aos Advogados. Tanto estabelecem os Direitos e Prerrogativas dos Advogados como, igualmente, seus deveres e seu comportamento ético na sociedade, tanto diante das autoridades, como diante de seus pares e das pessoas em geral, e, também, no relacionamento com o próprio cliente. O órgão garantidor dos Direitos e Prerrogativas dos Advogados e, também, punitivo quando da existência de alguma falta ético-disciplinar, é a OAB, responsável total pelo disciplinamento da atividade da Advocacia. Assim, a premissa maior, para se identif**ar um bom Advogado, é saber se ele é ético, E àquele que vai procurar por um bom Advogado, como fazer? Deverá procurar informações na OAB, pessoalmente, por telefone, por Email ou, ainda, através do site da entidade. Para conhecimento, o site da entidade aqui em São Paulo é www.oabsp.org.br. Se o profissional estiver inativo, por exemplo, não poderá advogar. Idem se estiver licenciado, suspenso, etc... É evidente que além das informações da OAB, o cidadão poderá valer-se de outros meios para saber da idoneidade do causídico, mas, oficialmente, é a OAB quem dispõe dos prontuários de todos os profissionais da Advocacia.
Dijalma Lacerda - Advogado.
OAB/SP. 42715.

16/04/2018

Aviso!

No dia 1º de março, o Supremo Tribunal Federal validou o acordo entre a FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) e os representantes dos poupadores, sobre os planos econômicos Bresser de 1987, Verão de 1989 e Collor 2 de 1991, ou seja, todos os poupadores (ou seus herdeiros) prejudicados por estes planos que entraram com ações individuais ou coletivas na Justiça.

Todos os grandes bancos do País aderiram oficialmente ao acordo, além de algumas instituições de menor porte. Ao todo, atualmente 16 fazem parte: Banco da Amazônia, Banco do Brasil, Banese, Banestes, Banrisul, BanPará, BNB, Bradesco, BRB, Caixa Econômica Federal, CCB Brasil, Citibank, Itaú, Poupex, Safra, Santander.

Agora, faltam duas etapas para que os pagamentos tenham início:

a. Lançamento da plataforma para habilitação dos poupadores (prevista para 11/06/2018)

b. Validação dos documentos pelos bancos (Feita a habilitação, os bancos terão prazo de 60 dias para conferir os dados e documentos)

Disponibilizaremos aqui mais notícias assim que tivermos outras novidades!

Endereço

Rua Monte Aprazivel 1025
Campinas, SP
13090-764

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 08:30 - 18:00
Terça-feira 08:30 - 18:00
Quarta-feira 08:30 - 18:00
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