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 os órgãos públicos, administração direta e indireta devem estar em constante atualização organizacional de modo a propo...
23/12/2021


os órgãos públicos, administração direta e indireta devem estar em constante atualização organizacional de modo a proporcionar aperfeiçoamento na prestação de serviços públicos, na atividade econômica que exerçam para entregar cidadania e qualidade de vida aos cidadãos. ninguém está pronto.

          Recondução - Servidor estável - novo concursoO servidor público estatutário tem seu trabalho regido por legisl...
29/09/2020


Recondução - Servidor estável - novo concurso
O servidor público estatutário tem seu trabalho regido por legislação própria, chamada Estatuto do Servidor. Dentre os direitos que constam de algumas delas, a RECONDUÇÃO é a
situação pela qual um servidor estável num determinado órgão, é aprovado e toma posse em outro concurso, cujos cargos não podem ser acumulados. Como deve passar pelo estágio probatório de 3 anos no novo cargo, enquanto esse não se esgota, o servidor pode requerer seu retorno ao antigo cargo, desistindo do novo.
Em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Goiás, num caso de aplicação de analogia com a Lei 8112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal), reconheceu o direito de um servidor a essa recondução, mesmo sem haver previsão na lei local. Prevaleceu, aí, a inteligência do instituto que é preservar o serviço daquele que já era estável. (proc. 5256734.87.2018.8.09.0051)

 . Observar seu direito e seu dever contribui para o bem comum. Esteja atento para que seja garantido o exercício regula...
07/08/2020

. Observar seu direito e seu dever contribui para o bem comum. Esteja atento para que seja garantido o exercício regular de uns e outros. Campinas entra na fase amarela do controle da pandemia. Em caso de dúvidas, consulte sempre um advogado.

    ... Mas se tiver que sair... cuide-se... Nós preparamos tudo para sua breve estadia segura.
07/07/2020

... Mas se tiver que sair... cuide-se... Nós preparamos tudo para sua breve estadia segura.

   C O M U N I C A D O - No 03 – COVID-19Prezado(a) Cliente,Em razão da continuação da quarentena, o atendimento presenc...
04/05/2020




C O M U N I C A D O - No 03 – COVID-19
Prezado(a) Cliente,
Em razão da continuação da quarentena, o atendimento presencial na sede de nosso escritório continuará suspenso até o próximo dia 10/05/2020.
Permanecemos em atividade e contato com os clientes pelos canais abaixo indicados, de segunda a sexta-feira, no horário de 09h30 às 17h00.
Simone Novaes Tortorelli: whatsapp (19) 98148.3700
e-mail: [email protected]
Patrícia Rodrigues S. Paes: whatsapp (19) 98219-8949
e-mal: [email protected]
Roberto Tortorelli: whatsapp (19) 99779-1036

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09/04/2020

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24/03/2020



Bom dia pessoal, o Governo revogou o art. 18 da MP 927,2020 que tratava da suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional ou capacitação. Para tanto, editou a MP 928, de 23/03/2020.

Alguém poderia dizer: "Ih! está atrasado. Todos os jornais noticiaram isso ontem".
Mas como operadores do Direito, não podemos nos basear apenas em dados passados pela imprensa. A revogação só ocorreu com a edição da MP 928, antes disso era só expectativa.

Mas quanto ao tema, apenas para lembrarmos de sempre buscar as fontes e analisar detidamente os 'fatos e notícias', destacamos, primeiramente, da leitura do texto, que a suspensão só seria possível se fosse para qualificação ou capacitação e, não por liberalidade.

O principal vício era a chamada "compensação mensal" que deveria ser 'acordada' entre as partes, o que sabemos é difícil o empregado poder negociar livremente.

Enfim, diante de tamanha polêmica, o dispositivo foi suprimido, lembrando sempre, que as Medidas Provisórias dependem de 'confirmação' pela sua conversão em Lei, ato que depende da votação do Congresso Nacional, sob pena de perder a validade. Fique conosco!

23/03/2020

Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020 - flexibilização de normas trabalhistas

Mal foi publicada e a MP já é alvo de questionamentos.

Num momento de Estado de Calamidade Pública, as medidas urgentes são tomadas mas não estão livres do controle de constitucionalidade ou de legalidade posteriormente.

O importante a destacar desta MP, em primeiro lugar é que reduz o prazo mínimo necessário para comunicação da alteração do contrato de trabalho ao empregado, e dispensa desse ato ao sindicato e órgãos fiscalizadores, o que agiliza as decisões das empresas.

No entanto, a grande parte das medidas são tratadas como POSSIBILIDADES/OPÇÕES, e como se dá as consequências de cada uma - tempo, modo de realizar, etc.
Não são DETERMINAÇÕES DO GOVERNO aos quais as empresas estejam obrigadas ao cumprimento, podendo, por isso, serem questionadas no futuro, administrativa e ou judicialmente.

Esse ato não deve ser interpretado, portanto, como uma licença do governo para se aplicar indistintamente e reduzir custos.
O empregador deve analisar quais delas são essenciais para sua empresa poder passar por esse período turbulento e, juntamente com seu advogado ou departamento jurídico, tomar uma decisão consciente dos riscos.
Se quer saber mais, entre em contato conosco. Estamos atendendo por telefone e e-mail:
Simone Novaes Tortorelli: (19) 98148.3700
[email protected]
Patrícia Rodrigues Silva Paes (19) 98219-8949
[email protected]
Roberto Tortorelli: (19) 99779-1036

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