Couto de Barros e Martins Advogados

Couto de Barros e Martins Advogados O cliente é o nosso mais precioso bem. Todo cliente importa, independentemente da complexidade ou simplicidade da sua necessidade.

A intenção de se afastar dos serviços advocatícios “massif**ados” fez com o que o escritório Couto de Barros & Martins Advogados procurasse oferecer aos seus clientes um serviço diferenciado, resultado da soma de qualidade técnica e especificidade causal, com o engajamento direto dos sócios responsáveis pelas respectivas áreas de atuação no desenvolvimento da estratégia jurídica da demanda do clie

nte. Portanto, o nosso diferencial é produzir uma advocacia artesanal, pessoal e totalmente voltada para a escuta dos nossos clientes, contando, para tanto, com o trabalho técnico dos próprios sócios, que se especializam na área para melhor atender a necessidade dos clientes, no tempo e velocidade exigidos. Esse é o novo conceito de atendimento personalizado, comprometido, voltado à prestação de serviços especializados e técnicos para gerar os resultados esperados pelos clientes, que a equipe do Couto de Barros & Martins Advogados pretende inaugurar.

Última chamada!Daqui a pouco, às 16h00, a Dra. Flávia, nossa advogada trabalhista, participará do *Webinário – Passo a P...
10/06/2020

Última chamada!

Daqui a pouco, às 16h00, a Dra. Flávia, nossa advogada trabalhista, participará do *Webinário – Passo a Passo para retomada*, 100% GRATUITO.

Serão 7 especialistas trazendo insights de como a saída período de isolamento e a retomada pode nos levar para um momento melhor do que quando entramos.

Corre lá!

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Entrar na reunião Zoom
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ID da reunião: 870 0931 4270
Senha: 469903

A retomada dos negócios precisa ocorrer de forma estratégica, venha conhecer o passo a passo em 7 diferentes áreas de sua empresa por especialistas 100% online e gratuito.

Não perca!
05/06/2020

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Mais um vídeo trabalhista esclarecedor!
09/05/2020

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Como f**a o vale refeição? O empregado é obrigado a aceitar a suspensão?

Mais um vídeo explicativo da Dra. Flávia, nossa advogada trabalhista.Não deixe de assistir!
17/04/2020

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Não deixe de assistir!

Entenda como funciona a susepnsão do contrato de trabalho de acordo com a MP 936/2020 e recentes decisões do STF.

A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o "Progr...
15/04/2020

A ação direta de inconstitucionalidade julgada pelo ministro é referente à Medida Provisória 936, que instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" para tentar combater os efeitos da crise deflagrada pela epidemia do coronavírus (Covid-19).
Há uma semana, o ministro decidiu que as empresas deverão notif**ar os sindicatos da intenção de suspender temporariamente contratos e de realizar corte salarial.
A liminar estabelecia o prazo de 10 dias para a comunicação aos sindicatos. Durante esse período, as entidades poderão, se quiserem, deflagrar a negociação coletiva, "importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes". A decisão está pautada para referendo em Plenário na sessão desta quinta-feira (16/4).
Na decisão desta segunda-feira (13/4), Lewandowski reafirmou que os acordos individuais são válidos e legítimos, e agora determinou que eles têm efeitos imediatos, "valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial".
O ministro ressaltou a possibilidade de adesão do empregado ao acordo coletivo, que devem prevalecer sobre os acordos individuais, "naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável". Apenas em caso de inércia do sindicato é que valerão integralmente os acordos individuais da forma como foram firmados originalmente pelas partes.
Nos embargos, a Advocacia-Geral da União tinha mostrado os possíveis problemas práticos da liminar e apontou contradições e omissões na decisão embargada.
Ao analisar o pedido da AGU, o ministro entendeu que a decisão não gerou "qualquer insegurança jurídica", mas, pelo contrário, "buscou emprestar confiabilidade aos acordos individuais, sobretudo porque apenas fez valer o disposto na Constituição quanto ao modo de emprestar validade às pretendidas reduções de salários e jornadas de trabalho".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-13/ministro-confirma-liminar-mp-permite-suspensao-contratos

São as medidas (lembrando que ainda não há data marcada para serem apreciadas):✔️  PL 1.610/2020: veda a elevação de pre...
09/04/2020

São as medidas (lembrando que ainda não há data marcada para serem apreciadas):
✔️ PL 1.610/2020: veda a elevação de preço de alimentos da cesta básica durante estado de calamidade pública;

✔️ PL 1.453/2020: estabelece medidas gerais a serem seguidas por União, estados, Distrito Federal e municípios em relação a preços e oferta de bens e serviços e abusos contra o consumidor na vigência de estado de emergência ou calamidade pública;

✔️ PL 768/2020: altera o Código de Defesa do Consumidor, passando a vigorar novo artigo que determina detenção de 1 a 3 anos e multa para quem elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços em época de emergência social, calamidade pública ou pandemia;

✔️PL 771/2020: estabelece sanções penais e econômicas para o aumento abusivo no preço de produtos, com pena de 2 a 5 anos de reclusão e multa;

✔️PL 1.153/2020: dispõe sobre os crimes de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, epidemia, infração de medida sanitária preventiva, omissão de notif**ação de doença, invólucro ou recipiente com falsa indicação, substância destinada à falsif**ação, charlatanismo e curandeirismo;

✔️ PL 888/2020: determina que a prestação de serviços públicos essenciais em regime de concessão ou permissão não pode sofrer interrupção durante o período em que for caracterizada pandemia por declaração OMS ou decretada calamidade pública federal reconhecida pela Congresso Nacional, mesmo que o usuário esteja inadimplente. A medida ainda determina que a tarifa dos serviços públicos em regime de concessão ou permissão não poderá sofrer aumento ao consumidor final.

Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/04/08/senadores-propoem-punicao-por-precos-abusivos-durante-pandemia

Na segunda-feira, 06/04, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu sobre as disposições da MP 936/20.Pela decisão,...
07/04/2020

Na segunda-feira, 06/04, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, decidiu sobre as disposições da MP 936/20.

Pela decisão, as empresas que realizarem acordo individual visando a suspensão temporária do contrato de trabalho e corte salarial deverão notif**ar o respectivo sindicato laboral, no prazo de 10 (dez) dias corridos a partir da realização do acordo.

Ao sindicato, então, caberá se manifestar sobre a validade do acordo, podendo deflagrar uma negociação coletiva. Não havendo a manifestação, contudo, o entendimento será pela concordância com o acordo individual.

Em razão da pandemia da Covid-19, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal ...
07/04/2020

Em razão da pandemia da Covid-19, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou o recolhimento das custas ao final do processo. A decisão se deu em ação anulatória de débito fiscal ajuizada por uma empresa contra o Estado de São Paulo.

A empresa pediu o benefício da justiça gratuita, ou o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. No recurso ao TJ-SP, a empresa alegou que os balancetes anexados aos autos demonstram prejuízo nos últimos três meses, de modo que não possui condições financeiras para arcar com os encargos do processo.

O desembargador negou o benefício da justiça gratuita à empresa e disse que a decisão de primeira instância "não se mostra teratológica". Ainda segundo ele, "a documentação acostada pela autora/agravante no feito de origem não é capaz de demonstrar a impossibilidade do custeio dos encargos do processo".

Por outro lado, Tamassia acolheu o pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final do processo, "uma vez que a momentânea incapacidade financeira do seu recolhimento é presumida, em decorrência da situação excepcional de crise financeira instaurada pela pandemia da Covid-19".

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-abr-06/covid-19-tj-sp-permite-recolhimento-custas-fim-acao

O Projeto de Lei nº 1.179/2020, com votação prevista para a data de hoje, 03/04/20, previa a possibilidade de suspensão,...
03/04/2020

O Projeto de Lei nº 1.179/2020, com votação prevista para a data de hoje, 03/04/20, previa a possibilidade de suspensão, parcial ou temporária, do pagamento dos alugueis vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020. Contudo, referida disposição foi retirada do projeto enviado à votação.
No mais, está em tramitação o Projeto de Lei n° 884, de 2020, o qual se encontra no Plenário do Senado Federal e dispõe sobre a suspensão na cobrança do pagamento de aluguéis em caráter emergencial a pessoas físicas e jurídicas, bem como os casos da assunção destes valores pelo Governo Federal, pelo prazo de 90 (noventa) dias, devido à pandemia do Coronavírus (covid-19).
De qualquer forma, ainda não há previsão legal para a suspensão do pagamento de aluguel ao longo da pandemia do Coronavirus. Institutos jurídicos já consolidados, entretanto, possibilitam os profissionais a encontrarem um caminho para solucionar as questões que lhe são colocadas.
Negociações entre Locador e Locatário, assim, acabam por ser um meio eficiente para que as partes encontrem pontos de equilíbrio entre seus interesses, sendo importante o auxílio profissional para que se evite prejuízos excessivos a uma das partes.
Se possuir qualquer dúvida sobre o assunto, estamos à disposição.

A Medida Provisória n° 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e  foi publicada no ...
02/04/2020

A Medida Provisória n° 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e foi publicada no Diário Oficial da União na quarta-feira, 01/04/20.

27/03/2020

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