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Mariana de Andrade Carlos
OAB/SP 428.003

No dia 03 (três) de setembro de 2020 (dois mil e vinte) o Congresso Nacional recebeu a proposta de emenda à Constituição...
09/09/2020

No dia 03 (três) de setembro de 2020 (dois mil e vinte) o Congresso Nacional recebeu a proposta de emenda à Constituição (PEC), identificada sob o número 32/2020, ao qual foi elaborada pela equipe econômica do governo atual.

Importante lembrar a todos que a proposta a emenda à Constituição é muito mais difícil de aprovação do que um projeto de lei ordinária por exemplo, isto porque, o quórum de aprovação de uma PEC é mais complexo, sendo necessário que a emenda seja discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e só será aprovada se acaso obtenha, em ambas as Casas, três quintos dos votos dos senadores e deputados.

Ademais, após aprovação, é possível que a lei contenha o chamado: vacatio legis (termo latim que significa vacância da lei) que nada mais é que o prazo legal entre a publicação da lei e o início da sua vigência. Ou seja, o cumprimento da lei será obrigatório a partir do momento em que findar o vacatio legis e por consequência a lei entrar em vigor.

Resumindo, a promulgação e publicação serão feitas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Após a publicação no Diário Oficial, a emenda será anexada ao texto constitucional, passando a viger imediatamente, salvo se houver disposição expressa definindo um prazo legal (vacatio legis).

Explicado isto, com o intuito de tranquilizar de certa forma os concurseiros quanto a aplicação da lei, vamos nos debruçar no seguinte tema: A inovação na PEC da Reforma Administrativa da etapa de concurso denominada de “Vínculo de Experiência”.

O Vínculo de Experiência surge na PEC como nova etapa do concurso público, com prazo diverso a depender do enquadramento da carreira pública. Nesse sentido, são dois os possíveis enquadramentos previstos na PEC:

- Atividades típicas do Estado: com prazo mínimo de dois anos de Vínculo de Experiência;

- Cargos por prazo indeterminado: com prazo mínimo de um ano de Vínculo de Experiência;

Ou seja, significa dizer que, caso a carreira para qual você presta concurso se enquadre, por exemplo, como carreira típica do Estado, você deverá cumprir como etapa do concurso a etapa de Vínculo de Experiencia por dois anos, que nada mais é que exercer efetivamente a atividade do cargo na Administração.

Importante ressaltar que a PEC não traz de forma objetiva o que seja considerado carreira típica do Estado ou não, portanto, até o momento o que temos são parâmetros do que possa ser considerado como atividade típica do Estado.

No entanto, o maior intuito do presente artigo são algumas considerações que devem ser objeto de reflexão com este novo instituto.

Inicialmente, a maior preocupação surge com a possível violação ao princípio da impessoalidade, pois, dificilmente será possível que tal etapa seja avaliada sem que haja a violação deste princípio. O que teremos são verdadeiras pessoas “disputando” por um cargo, e que aquele que possuir o melhor desempenho e eficiência, deverá ser aprovado. Porém, surge a dúvida de como será feita uma avaliação que observe os princípios da Administração Pública, como a legalidade, moralidade, eficiência, princípio da segurança jurídica (boa-fé objetiva que deve pautar a conduta da Administração Pública), e principalmente a impessoalidade.

Outro ponto importante é lembrarmos que estamos diante de pessoas, que buscam a tão almejada aprovação em concurso público. Sabemos que a vida de quem busca pela aprovação em concurso público não é fácil, e que exige na maioria das vezes uma preparação a longo prazo e abdicação da vida pessoal.

São anos afinco estudando e ainda após aprovação na etapa objetiva, ou quando há, subjetiva, títulos, oral e comprovação de atividade jurídica, ainda haverá mais um ou dois anos de seleção para a concurso na etapa de Vínculo de Experiência.

É razoável realizar uma seleção para cargo público que dure tanto tempo? Nos parece um tanto quando desestimulador e bem possível que os cargos públicos deixem de se tornar uma carreira viável. Sem dúvidas, no aspecto de gestão pública, haverá uma possível melhora, mas será a custo de muito esforço de quem presta concurso. Por isso, surge um terceiro princípio que deve ser observado, o interesse público.

Outra consideração surge com a possível incompatibilidade entre a etapa de comprovação de atividade jurídica com a etapa de Vínculo de Experiência. Ambas buscam garantir que o candidato esteja apto a exercer a atividade jurídica de forma mais prática, porém, a exigência de ambos os institutos pode configurar um possível bis in idem.

Assim, conforme demonstrado, existem as reflexões apontadas, bem como inúmeras outras. É sabido que estamos diante de um assunto que gera muitas indagações, no entanto, ainda temos que aguardar, pois é necessário todo o trâmite pelo Congresso Nacional para aprovação da PEC e bem possivelmente teremos a submissão de determinados pontos ao Supremo Tribunal Federal.

Por: Mariana de Andrade Carlos - Andrade Advocacia e Consultoria.

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Olá, meu nome é Mariana e sou especialista em direito administrativo. Neste vídeo vou tratar sobre a recente decisão do STF acerca da possibilidade do uso do curso de pós-graduação como forma de cumprir o requisito de tempo de atividade jurídica previsto nos editais de carreiras jurídicas.

Cursos de Pós Graduação valem como tempo de atividade jurídica para Concursos, decide STF. Esta foi a decisão recente do...
06/08/2020

Cursos de Pós Graduação valem como tempo de atividade jurídica para Concursos, decide STF.

Esta foi a decisão recente do STF onde a maioria dos ministros acompanharam o entendimento do ministro Edson Fachin ao qual destacou em seu voto que, resta evidente que o estudo teórico e a prática devem ser conduzidos de forma indissociada, sem que exista, entre eles, uma relação de hierarquia para os fins buscados pela norma. Por este motivo, possível o uso do curso de pós graduação como forma de cumprimento ao requisito de tempo jurídico, previsto para algumas carreiras jurídicas.
De forma divergente ao entendimento do ministro supracitado, a ministra Carmén Lúcia votou no sentido de que o curso de pós graduação não é capaz de atender a manutenção da maturidade profissional dos concorrentes às carreiras jurídicas, bem como que, permitir o uso de tal curso não será razoável, pois fere a isonomia ao beneficiar alguns candidatos frente à outros, tendo em vista que além do tempo jurídico, o candidato com curso de pós graduação também poderá se valer dos pontos extras pelo feito.
No entanto, conforme mencionado, o voto do ministro Fachin foi o que permaneceu, no sentido de que pela própria natureza do tipo da formação, presume-se que o candidato que conclua o curso de pós graduação terá adquirido um conhecimento que excede os limites curriculares da graduação em Direito e portanto, preenche o requisito de experiência exigido pelo tempo de atividade jurídica.
Assim, resta claro que não se trata mais de uma possível inconstitucionalidade a previsão em edital de concurso público, prevendo a possibilidade do curso de pós graduação ser considerado para fins de comprovação de tempo de atividade jurídica.
Lembrando que, não estamos diante de uma obrigatoriedade do edital em prever tal possibilidade, mas sim, temos um rol mais extensivo de como comprovar a experiencia do candidato para a carreira jurídica pretendida.
Outro importante ponto a destacar é que o STF não tratou acerca de quanto tempo será computado como atividade jurídica decorrente do curso de pós graduação. No MP em seu artigo 2º (Resolução n. 40, de 26 de maio de 2009) independentemente do tempo da pós graduação.

28/07/2020

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