02/12/2025
Eis o texto das Súmulas aprovadas pela 3ª Turma da Câmara Superior do CARF:
1 - Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao produto final, nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso Especial 1.075.508/SC. (Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186, 9303-006.958, 9303-009.690);
2 - É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265);
3 - Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins não cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423); e
4 - O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos. (Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510).