Natália Cartaginezzi Advocacia Previdenciária

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Grata por mais um aprendizado! O saber é infinito. Saiba a importância dos recolhimentos em atraso para o seu planejamen...
04/12/2024

Grata por mais um aprendizado! O saber é infinito. Saiba a importância dos recolhimentos em atraso para o seu planejamento previdenciário e em que momento ele deve ser feito. Consulte um especialista.

Ano de 2024 se iniciando e Janeiro praticamente chegando ao fim. Retornando às atividades 🙏. Um ano de grandes expectati...
22/01/2024

Ano de 2024 se iniciando e Janeiro praticamente chegando ao fim. Retornando às atividades 🙏. Um ano de grandes expectativas, experiências, desafios e conquistas que virão pela frente e com muitas novidades também. Sonhos e realizações que a um tempo atrás estavam somente no papel e que agora estão começando a se concretizar.

22/12/2023
08/05/2021

Boa noite a todos 😊!
Esta semana tivemos mais um caso de concessão de benefício, duração do processo administrativo, um mês e meio. Trata-se de uma pensão por morte em que o cônjuge sobrevivente acabou ficando incapaz antes do óbito da sua esposa. E para conseguirmos a pensão pós morte, foi necessário ingressarmos antes com uma ação de interdição para termos a curatela provisória que também foi rápido na justiça comum, por se tratar de ação Prioritária, e após juntar todos os documentos e decisões judiciais, entramos com o pedido no Inss e agora e no início deste mês o benefício já foi concedido. Lembrando que o valor do benefício será de 50% mais 10% para cada dependente, neste caso há somente um dependente.
Esse é o nosso trabalho que fazemos com excelência!!!

13/12/2020

Esta semana, dia 09/12/20, foi julgado o tema 1031 do STJ, referente a possibilidade de enquadramento da atividade especial do vigilante, exercida após a publicação da Lei 9.032/95 e o Decreto n° 2.172/97, com ou sem uso de arma de fogo.

" É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado."

Portanto, você que é vigilante, saiba que a sua atividade poderá ser enquadrada como especial.

14/08/2020

Você que foi militar, saiba como averbar esse tempo no INSS, para fins de aposentadoria.

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