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Só depois do casamento o homem descobriu que não era o pai da criança, situação que configurou "erro essencial" quanto à...
17/10/2019

Só depois do casamento o homem descobriu que não era o pai da criança, situação que configurou "erro essencial" quanto à pessoa da mulher.

Um homem conseguiu na Justiça a anulação de seu casamento após ter sido enganado pela esposa sobre a paternidade do filho. Decisão foi proferida pela 1ª camara Cível do TJ/PB. Ele se casou após descobrirem a gravidez, por entender que era o pai da criança, que chegou a registrar. Para a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, ficou demonstrado o "erro essencial" quanto à pessoa da mulher.

Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar que o apelante não era pai biológico da criança, determinando a exclusão de seu nome da certidão de nascimento. No entanto, o juízo negou o pedido de anulação do casamento por entender que "não é possível que, em pleno século XXI, alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada".
Ao requerer a reforma da sentença, o apelante alegou que somente após o matrimônio, ficou sabendo que não era o pai, embora tenha reconhecido a criança como filho e o registrado. Tal comprovação veio a ser ratificada com o resultado do exame de DNA.
Relatou também que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade da esposa, então namorada, e que o casamento somente se realizou por conta do estado de gravidez. Aduziu, assim, que houve erro essencial quanto à boa honra e boa fama da mulher, dada a falsa percepção que tinha da esposa.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão dessa terça-feira (5), que não cabe o pagam...
10/02/2019

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na sessão dessa terça-feira (5), que não cabe o pagamento de pensão alimentícia no caso de uma ex-esposa jovem, com boa saúde e vida social acentuada. A decisão se deu no julgamento do Agravo de Instrumento (nº 0804821-93.2018.8.15.000), oriundo da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital. A relatoria do processo foi do juiz convocado Aluízio Bezerra.

Em seu voto, ele destacou que a lei contempla o dever de mútua assistência e não o direito do ex-cônjuge ou ex-companheiro de ser sustentado pelo outro. No caso dos autos, ele ressaltou o fato da ex-esposa ainda ser jovem e g***r de boa saúde. “Considerando que a autora é jovem, goza de boa saúde e apta ao trabalho, inclusive trabalhava durante o período em que perdurou a união, descabe fixar alimentos em favor dela, pois não necessita do amparo do varão para se manter”.

A ação de divórcio tramita desde 2016, tendo o autor pago todas as pensões e despesas de sua filha menor. Ele alega que vai continuar pagando a pensão alimentícia para a sua filha, além de todas as despesas educacionais, médicas e odontológicas, além de compra de vestimentas, mais aluguel de imóvel à beira mar.

Já em relação à ex-esposa, o pedido foi de suspender o pagamento, como fora determinado pela Justiça de 1º Grau. O argumento é que ela seria uma mulher jovem, saudável e lutadora. No julgamento do caso, o juiz Aluízio Bezerra observou que a recorrida não demonstrou nenhuma condição assistencial necessária a justificar o pagamento da pensão. “Muito pelo contrário, existe vasto acervo fotográfico, em redes sociais, demonstrando ostentação acentuada, incompatível com qualquer pessoa que realmente necessita de alimentos de ex-cônjuge/companheiro”. Ele deu provimento ao recurso para desobrigar o agravante a prover alimentos provisionais à sua ex-esposa.

Por Lenilson Guedes

Fonte: TJPB

Por não conseguir comprovar que mantinha convivência conjugal com o ex-companheiro, a Câmara Regional Previdenciária da ...
06/02/2019

Por não conseguir comprovar que mantinha convivência conjugal com o ex-companheiro, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), confirmou a sentença do Juízo da Comarca de Arenápolis/MT que julgou improcedente o pedido da autora de pensão por morte. Inconformada com a decisão da 1ª Instância, a apelante recorreu ao Tribunal reiterando que mantinha união estável com o segurado.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, destacou que tanto a prova documental quanto a prova pericial não permitiram concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido.

Segundo o magistrado, o único documento acostado foi a certidão de nascimento de filho tido em comum entre o casal, que por sua extemporaneidade não se presta a comprovar ao tempo do óbito.

Quanto à prova testemunhal, o relator ressaltou que não foi suficiente à comprovação do alegado, uma vez que, consoante consignado na sentença, as testemunhas foram contraditórias quanto às indagações se a autora e o falecido moravam juntos; pelo contrário, a prova colhida militou em seu desfavor, levando ao magistrado concluir de que efetivamente não havia convivência marital entre a autora e o de cujus”.

Diante do exposto, a Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0053013-06.2014.4.01.9199/MT

Data de julgamento: 31/08/2018

TRF1

Uma empresa de plano de saúde foi condenada por responsabilidade solidária a indenizar uma cliente por danos morais pelo...
08/04/2018

Uma empresa de plano de saúde foi condenada por responsabilidade solidária a indenizar uma cliente por danos morais pelo cancelamento unilateral, sem aviso prévio, de plano de saúde, em recurso de apelação cível julgado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

A câmara desproveu, à unanimidade, o recurso da empresa e proveu o apelo da usuária do plano de saúde. A cliente, que após solicitar o procedimento de gastroplastia, também conhecida como ‘cirurgia bariátrica’, descobriu que seu plano havia sido cancelado. Ao questionar a operadora, a companhia justificou o cancelamento pelo não pagamento de uma mensalidade e repassou a responsabilidade à empresa intermediadora da contratação do serviço. Posteriormente, foi comprovado o pagamento da parcela pela usuária.

Em decisão de Primeira Instância, a magistrada já havia determinado que a empresa de plano de saúde e a empresa administradora de benefícios de saúde restabelecessem o plano de saúde coletivo, assim como condenado as partes igualmente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários. Por outro lado, refutou o pedido de recebimento de indenização por danos morais pela apelante.

A usuária do plano recorreu e sustentou que se faziam presentes os requisitos do dever de indenizar. Por sua vez, o plano de saúde almejou a reforma da sentença, ao fundamento de que não teria responsabilidade quanto à exclusão da usuária dos quadros do plano de saúde, eis que tal atribuição seria exclusiva da contratante administradora de benefícios de saúde. E também alegou que o plano de saúde da autora é de contrato coletivo, o qual é regido pelas normas do Código Civil, não se aplicando as regras do CDC.

Em sua decisão, o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, argumentou que “de acordo com o Verbete Sumular n. 469 do Superior Tribunal, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde coletivo. Levando em consideração a aplicação da lei consumerista ao caso, há que frisar que operadora do plano de saúde faz parte da cadeia de prestadores de serviços, conforme conceitua o artigo 3º do CDC, de modo que responde solidariamente com a contratante pelas falhas ocorridas, nos Fl. 1 de 13 termos do artigo 25, § 1º do CDC”.

“O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, mediante notificação prévia. No caso, conclui-se que o cancelamento do contrato, sem a notificação prévia da usuária, se deu de forma abusiva e ilegal, razão pela qual se fazem presentes os requisitos para o dever de indenizar, fato que justifica a modificação da sentença recorrida neste ponto”, afirma o relator no acórdão.

No acórdão, além do pagamento das custas e honorários advocatícios, a operadora de saúde foi responsabilizada solidariamente com a empresa administradora de benefícios de saúde e juntas condenadas a pagar indenização correspondente ao dano moral no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação e com correção monetária pelo INPC.

Também participaram da câmara julgadora o desembargador Sebastião de Moraes Filho e a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

Feliz Páscoa!
01/04/2018

Feliz Páscoa!

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sabatini SPE Incorporações a ...
01/04/2018

A juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, da 13ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Sabatini SPE Incorporações a ressarcir cliente em R$ 129.036,14 por quebra de contrato e atraso na entrega do apartamento. Pagará ainda indenização por danos morais de R$ 3 mil, conforme a decisão publicada nessa quinta-feira (22/03).

Consta nos autos (nº0120217-37.2017.8.06.0001) que, no dia 9 de agosto de 2012, foi firmado contrato de compra e venda de apartamento no valor de R$ 424.099,01, em empreendimento localizado no bairro Cocó. O consumidor pagou R$ 129.036,14.

A data para entrega do imóvel era 30 de dezembro de 2015, que não foi cumprida. O atraso superou o prazo de tolerância de 180 dias, previsto em cláusula contratual.

Ele enviou, em 26 de janeiro de 2017, solicitação de distrato e reembolso, imediato e integral, das quantias pagas. No entanto, não obteve resposta nem informação sobre o prazo para a conclusão das obras.

Ingressou com ação para ser ressarcido, além de pedido de indenização por danos morais. Na contestação, a empresa alegou que não há dúvidas quanto à boa-fé e à regularidade da conduta e dos atos por ela praticados com relação ao caso em tela, não havendo motivos que justifiquem qualquer reparação. Defendeu também que a unidade fora devidamente finalizada no dia 27 de dezembro de 2016.

“Para os efeitos de rescisão do contrato, resta demonstrada a culpa exclusiva pela impontualidade na entrega do imóvel da construtura, visto que, mesmo considerando o prazo de 180 dias, a construtora deixou escoar o prazo para a entrega do empreendimento, ademais, não restou comprovado as alegações de greve dos trabalhadores da construção civil, dificuldade na obtenção dos materiais adequados, escassez de mão de obra qualificada, dessa feita, não se pode justificar o referido atraso”, afirmou a magistrada ao analisar o caso.

“Na hipótese vertente, tenho que o abalo psicológico causado ao autor, decorrentes do atraso da obra, ao meu sentir, tem substrato fático suficiente a ensejar reparação financeira por danos morais”, concluiu.

TJCE

Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração ...
29/01/2018

Inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.”

“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base” (Súmula 444/ STJ).

Os entendimentos, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, foram aplicados pela presidência do STJ no julgamento de pedido de liminar em habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A corte paulista, ao julgar um caso de fraude à licitação, reconheceu que a ré concorreu para a prática do crime e fixou a pena em dois anos e oito meses de detenção, computados, nesse total, o aumento de um sexto acima do mínimo legal, com fundamento em seus maus antecedentes, e a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, alínea “g”, do Código Penal, em razão de o delito ter sido cometido com violação do dever inerente ao cargo público que ela ocupava.

Patamar mínimo

Para o STJ, no entanto, o julgado contraria a jurisprudência das cortes superiores porque o aumento de um sexto da pena, com fundamento em maus antecedentes, foi decorrente da existência de ação penal ainda em curso.

“Cabe a concessão da medida urgente para decotar o aumento indevido de um sexto na pena-base, que volta ao patamar mínimo”, determinou a presidência da corte durante o recesso forense. Como a agravante prevista no artigo 61 foi mantida, a pena definitiva foi fixada em dois anos e quatro meses de detenção.

“Embora não tenha sido objeto do pedido, fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis à ré primária e de bons antecedentes, o regime prisional deve ser o inicial aberto, considerando o teor do art. 33, § § 2º e 3º, c.c. o art. 59, do Código Penal”, esclareceu a decisão.

Substituição da pena

A presidência também aplicou ao caso o artigo 44 do Código Penal, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por p***s restritivas de direitos ao condenado a pena inferior a quatro anos, caso a medida se mostre socialmente recomendável e suficiente.

Com o deferimento da liminar, foi determinada a suspensão da execução da pena até o juízo das execuções penais analisar a possibilidade da substituição.

Destaques de hoje

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 431283

STJ

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em decisão liminar (decisão realizada já no início d...
25/01/2018

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, em decisão liminar (decisão realizada já no início do processo), reconheceu o direito das mulheres com gravidez de alto risco a receber auxílio-doença, independentemente do tempo de contribuição previdenciária. Antes disso, o INSS exigia carência mínima, ou seja, um tempo de contribuição ao INSS, pelo período de um ano, para que seguradas recebessem tal benefício. A decisão resultou de pedido feito pela Defensoria Pública da União (DPU), por meio de ação civil pública e, por isso, é válida em todo o Brasil.

O Tribunal entendeu que sem essa garantia, “muitas gestantes se viam obrigadas a retornar ao trabalho em perigo para ela e para o “bebê”.

Na decisão, o Tribunal destacou ainda que a Constituição Federalprevê, a proteção à maternidade, especialmente à gestante, como um dos pilares a serem respeitados pelo legislador. Diante disso, “com mais razão ainda, deve-se prestigiar interpretação que guarde o interesse das gestantes em situação de alto risco.”

Portanto a decisão do Tribunal determina que o INSS se abstenha de exigir carência (contribuição mínima) para concessão do auxílio-doença, devendo tal benefício ser garantido/pago pelo INSS, para mulheres cuja gravidez seja clinicamente comprovada como de alto risco, e haja a recomendação médica, para afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda é possível recurso por parte do INSS, porém, já é uma decisão bastante favorável as “mamães” do nosso país.

JUSBRASIL

Um advogado deverá ser indenizado após ser ofendido em grupo de WhatsApp. A decisão é do 3º JEC de Belo Horizonte/MG, qu...
23/01/2018

Um advogado deverá ser indenizado após ser ofendido em grupo de WhatsApp. A decisão é do 3º JEC de Belo Horizonte/MG, que julgou caso de profissional chamado de "advogado de porta de cadeia".

O advogado fazia parte de um grupo de WhatsApp formado por 24 integrantes, todos ex-alunos do curso de História, área na qual o profissional também atua. Durante uma conversa no grupo, uma ex-colega de curso o chamou de "advogado de porta de cadeia" e "advogado de meia tigela".

Em razão disso, o profissional ingressou com ação pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que a ofensa denegriu sua imagem frente a potenciais clientes. Em sua defesa, a ré não negou o fato noticiado, mas afirmou que o ato não gera o direito a reparação pretendida por se tratar de mero aborrecimento ou dissabor.

Ao analisar o caso, a juíza Lucélia Alves Caetano Marçal considerou incontroversos os comentários feitos na conversa em grupo. A magistrada também ressaltou que "publicações em ambientes virtuais podem ter um alcance ilimitado, sendo crível, então, que a parte autora teve a sua reputação abalada em razão da conduta da parte ré". Ela também pontuou que os comentários denegriram a imagem do advogado perante a sociedade.

Com este entendimento, a juíza condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.

"Importante registrar que as postagens nas redes sociais que integram o ambiente virtual nos dias atuais possuem enorme alcance, que pode ser majorado de forma ilimitada por meio dos compartilhamentos dos seus usuários. Se por um lado o meio eletrônico/virtual tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opiniões, sendo considerado forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso diaadia, por outro lado trouxe também a divulgação desenfreada de mensagens que atingem um número incontável de pessoas."

Processo: 0045102-72.2017.8.13.0079

O fato de um processo envolver muitas provas, que exigem tempo para serem analisadas, não pode, em hipótese alguma, serv...
23/01/2018

O fato de um processo envolver muitas provas, que exigem tempo para serem analisadas, não pode, em hipótese alguma, servir para fundamentar prisão preventiva. Esse foi o entendimento do desembargador Paulo Espírito Santo, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), ao conceder Habeas Corpus à secretária de uma das empresas do deputado estadual no Rio de Janeiro Jorge Picciani.

A decisão do magistrado reformou entendimento da 7ª Vara Federal Criminal do RJ, do juiz Marcelo Bretas, que determinou a prisão da ré sob o argumento de que a quantidade de material a ser analisado pelas autoridades levaria certo tempo, permitindo que os envolvidos no suposto crime de corrupção atrapalhassem as investigações.

A secretária do ex-presidente da Assembleia Legislativa do RJ foi presa sob suspeita de sacar dinheiro para entregar ao político. Segundo o desembargador, a prisão é “medida excepcional” e decretá-la antes de se saber o conteúdo do material atenta, "no mínimo, contra o princípio da presunção de inocência”.

Já Picciani foi preso em novembro do ano passado, junto com outros deputados do MDB, então PMDB, acusado de receber R$ 49,9 milhões em propinas de empresários de ônibus entre julho de 2010 a julho de 2015, em 34 ocasiões distintas, segundo a denúncia do Ministério Público Federal.

O saque de mais de R$ 169 mil do qual a ré é acusada foi citado pelo MPF como indício de que o dinheiro recebido ilegalmente estava sendo movido dos lugares onde era depositado. Porém, para Espírito Santo, não há elementos que indicam o crime, “sendo natural que uma secretária saque valor da conta corrente de titularidade da empresa em que trabalha para efetuar pagamentos”.

O desembargador destacou também que a soltura da ré foi defendida pela subprocuradora-Geral da República, Cláudia Sampaio Marques, no HC impetrado pela defesa, feita pelos Advogados Rafael Faria e Gabriel Miranda Moreira, no Supremo Tribunal Federal. Cláudia Marques argumentou que o pedido deveria ser concedido de ofício condicionado ao afastamento da acusada de outros denunciados na investigação, principalmente os que têm prerrogativa de foro por função, entre eles seu chefe, o parlamentar Picciani.

Ao conceder o HC, o Espírito Santo também destacou que a ré tem um filho de 15 anos de que depende de seus cuidados. A secretária deverá comparecer em juízo a cada 60 dias, está proibida de deixar o país, entrar na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro ou em contato com os acusados que respondem à mesma ação penal que ela, inclusive os que detém foro por prerrogativa de função.

Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ condenaram a empresa IMC Comercial e Industrial Ltda, fabri...
22/01/2018

Por unanimidade, os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJ condenaram a empresa IMC Comercial e Industrial Ltda, fabricante do produto Alisa e Tinge, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O caso aconteceu na Comarca de Bagé.

Caso

A autora da ação afirmou que utilizou um creme de alisamento e tingimento que resultou na queda de todo seu cabelo. Segundo ela, realizou o teste de mecha e não apresentou reação alérgica. Porém, após o uso do produto em todo o cabelo, ocorreu o incidente.

No Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado improcedente, pois a autora não teria seguido de forma correta as orientações do produto. Ela recorreu da sentença afirmando que fez o teste de mecha no cabelo e que não teve reação alérgica, motivo pelo qual aplicou o produto em todo o cabelo, passadas 24h do teste. Também destacou a inexistência de informações claras no produto, sua nocividade e a ausência de registro na ANVISA.

Recurso

Relator do processo no TJ, o Desembargador Niwton Carpes da Silva afirmou que o creme de alisamento, embora passível de causar reações alérgicas e efeitos colaterais, não trouxe as informações necessárias ao consumidor nesse sentido. “A única menção acerca do potencial ofensivo do produto encontra-se no verso da embalagem, referindo, ap***s, que o produto deve ser usado para o fim a que se destina, sendo perigoso para qualquer outro uso”.

“As fotografias juntadas com a inicial falam por si, demonstrando que a autora perdeu praticamente todo o seu cabelo após o uso do produto de alisamento fabricado pela demandada”, destacou o Desembargador.

Conforme a decisão, no guia de aplicação do produto não existe qualquer alerta acerca dos riscos a que o consumidor estaria exposto ao utilizar o creme.

“Considerando que a demandada colocou no mercado produto com alto potencial lesivo aos consumidores, sem a observância do dever de informação que lhe cabe, tendo a autora seguido rigorosamente as orientações constantes na bula, caracterizado está o ato ilícito e, por consequência, o dever de reparar os prejuízos dele decorrentes”, afirmou o magistrado.

Assim, foi determinada a quantia de R$10 mil pelos danos morais sofridos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Ney Wiedemann Neto.

Processo nº 70075610188

TJRS

Sentença proferida pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente p...
22/01/2018

Sentença proferida pelo juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente a ação promovida por D.D.R. contra sua ex-namorada, condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais por cobrar do autor com má fé as despesas de sua gravidez, sendo posteriormente constatada a frustração da paternidade pelo exame de DNA.

Conta o autor que manteve um relacionamento com H.D.G.F., mas, após o seu rompimento, ela lhe procurou, acompanhada dos pais, para comunicar uma gravidez, sendo cobrada sua responsabilidade em assumir a paternidade. Afirma D.D.R. que os pais de sua ex-namorada lhe pressionaram e, em razão disso, arcou com todas as despesas materiais da gravidez, além do parto, e ainda foi chamado de irresponsável a todo momento.

Alega o autor que os pais da garota sabiam da armação, já que conheciam os novos relacionamentos de sua filha após o término da relação. Após o nascimento do bebê, fizeram teste de DNA e ficou comprovado que o filho não era do autor.

Por fim, narra que tentou, sem êxito, obter ressarcimento dos pais da ex-namorada pelas despesas que teve, por isso pediu, em desfavor da sua ex-namorada e de seus pais, uma indenização por danos materiais e morais.

Citados, os pais contestaram as alegações argumentando que, até a realização do DNA, a sua filha estava convicta de que o autor era o pai do bebê, embora confirme que ela teve um relacionamento de poucos dias com outro rapaz após o fim do namoro. Alegaram ainda que em nenhum momento forçaram D.D.R. a assumir a paternidade ou fizeram qualquer armação, pois o autor teria custeado a gravidez de livre e espontânea vontade, não havendo motivos para ser indenizado.

De acordo com os autos, o juiz analisou as condutas das partes e as provas produzidas, concluindo que inexistiu no feito a comprovação de que a conduta dos pais da garota fossem inadequadas, pois não ficou provada a alegada ofensa ou pressão que pudesse caracterizar o ato ilícito necessário para a indenização. O magistrado ressaltou ainda que o próprio autor afirmou em seu depoimento pessoal que os gastos da gravidez foram arcados pelos seus pais, de modo que ficou reconhecido que não detinha o direito pessoal de ser indenizado materialmente pelo valor gasto. Da mesma forma, o juiz observou que houve por parte do autor uma contradição em relação aos fatos narrados, uma vez que a petição inicial afirmou a existência da pressão sofrida durante a gravidez, no entanto, posteriormente, durante seu interrogatório, reconheceu que os pais de sua ex-namorada nunca o pressionaram. Por esta razão, em relação aos pais da requerida, os pedidos foram julgados improcedentes.

“É atitude normal de qualquer mãe ou pai exigir que o suposto pai de seu futuro neto arque com as novas responsabilidades legais que lhe são inerentes em decorrência da paternidade”.

Com relação à ex-namorada (H.D.G.F.), o juiz reconheceu que ela foi omissa ao não informar o autor da possibilidade dele não ser o pai do bebê, de modo que deve responder pelos danos morais causados, nos termos do artigo 186 do Código Civil porque frustrou a expectativa criada com o anúncio da paternidade.

Processo nº 0803552-73.2013.8.12.0001

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Campina Grande, PR

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