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22/03/2023
13/11/2022
25/07/2018

Vale refeição é um direito do empregado?

Não é raro encontrar trabalhadores que colocam no topo da lista de reclamações contra o seu antigo empregador o não pagamento de vale refeição. Mas o que diz a legislação a respeito desse tema, vale refeição é um direito do empregado ou não?

Primeiro, vamos esclarecer uma confusão que muita gente faz: as diferenças entre vale refeição e vale alimentação.

Vale alimentação é aquele “vale” aceito por supermercados como pagamento pela compra de alimentos em geral em seu estabelecimento. Já o vale refeição é aquele utilizado para pagar pela refeição consumida em restaurantes e lanchonetes, por exemplo.

Os dois benefícios são relacionados à alimentação do empregado e, muitas vezes, o trabalhador sente mais falta ao não receber o vale refeição do que ter o seu intervalo intra jornada.

AGORA, VOLTAMOS PARA A PERGUNTA INICIAL DO TEXTO: VALE REFEIÇÃO É UM DIREITO DO EMPREGADO?

A resposta com certeza irá surpreender a maioria dos empregados, pois a legislação geral (CLT) não prevê o vale refeição como direito obrigatório a todo empregado.

Contudo, destacamos que o vale refeição ou o vale alimentação podem ser concedidos pela vontade do empregador como um “agrado” ou incentivo ao seus funcionários. Importante destacar que para não ser considerado salário, o empregador deverá se cadastrar no Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT e cumprir todas as suas determinações ou sua substituição por empresas de benefícios (como Ticket, Sodexo, etc)..

Caso o empregador esteja de acordo com as regras do PAT, o vale não é considerado salário e pode deixar de ser fornecido a qualquer momento. Estando em desacordo ou não se inscrevendo no PAT o empregador assume que o vale refeição tem natureza salarial e o mesmo não pode ser suprimido, pois como já vimos, direito concedido pelo empregador não pode ser suprimido (Art. 468 CLT).

Além da livre vontade do empregador, o vale pode ser concedido pelo patrão por conta de uma obrigação determinada por uma Convenção ou por um Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que sua natureza salarial será determinada pela Convenção ou Acordo, ou de acordo com o cumprimento das regras ou não do PAT.

Desta forma, podemos concluir que o vale refeição é direito do empregado apenas se determinado por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, ou se o empregador quiser conceder tal benefício. A legislação trabalhista brasileira, atualmente, não concede tal direito ao empregado.

Em outras palavras o Vale Refeição ou Vale Alimentação não constam na CLT, ou seja, não são benefícios do empregado garantidos em lei. São benefícios dados pelo empregador por liberalidade ou de forma obrigatória por exigência de CCT e/ou ACT (que pode ser incluso num ano e retirado no outro).

Fonte: JusBrasil com adaptações Dr. Rafael Andrade.

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Descrição da imagem : ilustração de um trabalhador consertando o encanamento de uma casa. Texto: ALUGUEL. Se o locatário realizar alguma benfeitoria no imóvel, terá direito ao reembolso do que gastou? Salvo estipulação contratual em contrário, as benfeitorias necessárias efetuadas pelo locatário, mesmo que sem autorização do locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Fonte: Artigo 35 da Lei n. 8.245/1991. CNJ

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