22/03/2023
LIMBO PREVIDENCIÁRIO - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - TEMA 300 DA TNU
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O Tema 300 da TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) aduz que “Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n.o 8.213/91”.
Logo, durante a situação descrita no Tema 300 da TNU, denominada como “limbo previdenciário”, não é permitida a aplicação do disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991, visto que segundo a Tese “o segurado não deixa (ou não deveria ter deixado) de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social e nem está suspenso ou licenciado de suas atividades laborais”.
Assim, enquanto o vínculo empregatício permanecer em aberto, o segurado não perde sua qualidade diante a Previdência Social como segurado obrigatório (artigo. 11, inciso I, alínea “a” da Lei 8.213/91), sendo iniciada a contagem do período de graça somente após a rescisão do contrato de trabalho.
À luz do exposto, se você (trabalhador) recebeu alta médica do INSS mas não foi autorizado pelo seu empregador a retornar para o seu trabalho, saiba que este último (empregador) tem a obrigação legal de mesmo assim custear e manter a sua qualidade de segurado do INSS, bem como pagar os seus salários durante referido período.
Em caso de dúvidas procure um advogado!