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DICA IMPORTANTÍSSIMA!!!Na dúvida, procure um advogado.
16/11/2020

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BPC. VOCÊ SABE O QUE É? QUEM TEM DIREITO? QUAL O VALOR? TEM 13º?BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.- IDOSOS ACIMA DE...
21/10/2020

BPC. VOCÊ SABE O QUE É? QUEM TEM DIREITO? QUAL O VALOR? TEM 13º?

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.

- IDOSOS ACIMA DE 65 ANOS
- PESSOAS INCAPACITADAS DE TRABALHAR POR CAUSA DE DOENÇAS
- O VALOR DE 1 SALÁRIO MÍNIMO
- NÃO DÁ DIREITO A 13º

EM CASO DE DÚVIDAS, PROCURE UM ADVOGADO.

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́rio

Um conceito de proteção que visa resguardar a imagem geral da marca, sua roupagem externa e apresentação visual que cada...
20/11/2019

Um conceito de proteção que visa resguardar a imagem geral da marca, sua roupagem externa e apresentação visual que cada empresa detém.

O praticante da “imitação” realiza uma reprodução disfarçada do produto ou empresa em geral, causando confusão ao consumidor.

O trade dress não decorre de previsão legal expressa, pelo que a sua violação está ligada a construção doutrinária e jurisprudencial, e a sua conclusão decorrerá de exame do caso concreto.

Entretanto, nos mais recentes acórdãos sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça tem, sistematicamente, reafirmado a necessidade de perícia técnica a fim de apurar violações a trade dress.

Portanto, ao optar por questionar judicialmente eventual violação ao trade dress, o interessado deve, além de estar munido de elementos técnicos capazes de atestar a “suficiência distintiva” do seu produto ou bem, solicitar, de plano, uma perícia técnica para subsidiar ação, sobretudo visando apurar se há conflito com a propriedade industrial de outra titularidade.

Então cuidado na hora de copiar uma startup ou empresa que esteja a todo v***r, acreditando que seguir esse modelo será o sucesso da sua empresa, pois se a cópia caracterizar trade dress, além das indenizações por danos morais, materiais e lucros cessantes, o praticante pode ser condenado pela prática do crime de concorrência desleal, por empregar “meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem” (art. 195, III, da LPI) ou pelo crime de estelionato, previsto no Código Penal.

Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorre...
19/11/2019

Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, atraem a mitigação da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por terceiros de boa-fé.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu uma hamburgueria chamada “Bullguer”, que teve o nome questionado na Justiça por outra hamburgueria, que é detentora da marca “Bull Burguer”. Em primeiro grau, a empresa “Bullguer” foi condenada a se abster de usar tal expressão. No TJ-SP, porém, o entendimento foi outro. Por maioria, a sentença foi reformada e a ação foi julgada improcedente. A decisão ocorreu em julgamento estendido e o relator sorteado, desembargador Ricardo Negrão, ficou vencido.

Prevaleceu o entendimento do relator do acórdão, desembargador Maurício Pessoa, de que não houve aproveitamento parasitário, confusão nos consumidores, nem concorrência desleal, não havendo que se falar em abstenção de utilização da marca “Bullguer”. “A utilização da palavra “Bullguer” não pode ser tida como exclusiva da autora, não é esse o alcance dos registros obtidos no INPI. Não é uma marca de alto renome (Lei de Propriedade Industrial, artigo 125) e constitui expressão de uso comum no ramo em que atuam as partes (comercialização de hambúrgueres e congêneres), ligada a sanduíche recheado de carne bovina (“bull” = touro e “burger” = hambúrguer), tratando-se de marca denominada pela doutrina como fraca ou evocativa, que permite o uso por terceiros de boa-fé”, disse Pessoa.

Segundo o desembargador, o registro da marca “Bull Burguer” pela autora perante o INPI, por si só, não é suficiente para a obtenção da proteção visada; seria necessário, afirmou Pessoa, demonstrar a similitude entre as marcas que, efetivamente, poderia causar confusão nos consumidores. No caso em questão, as duas hamburguerias tem logotipos diferentes, “não havendo dificuldade na identificação visual e utilização de nome comum”.

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