22/09/2026
Quando a empresa deixa de cumprir obrigações essenciais do contrato, o trabalhador não precisa, necessariamente, aceitar a situação ou apresentar um pedido de demissão.
Dependendo da gravidade e da continuidade das irregularidades, pode ser cabível a rescisão indireta — medida conhecida como a “justa causa do empregador”.
O artigo 483, alínea “d”, da CLT permite o encerramento do vínculo quando o empregador deixa de cumprir as obrigações contratuais. Entre as situações que podem fundamentar essa medida estão:
• atrasos salariais reiterados;
• ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS;
• descontos realizados no salário sem o correspondente repasse;
• outros descumprimentos graves e comprovados.
Entretanto, a rescisão indireta não é automática.
Um atraso isolado pode receber tratamento diferente de uma conduta frequente. O período das irregularidades, os prejuízos suportados e o conjunto de documentos também interferem na análise.
Por isso, antes de pedir demissão ou simplesmente deixar de comparecer ao trabalho, é importante reunir:
• extrato analítico do FGTS;
• contracheques;
• extratos bancários;
• folhas que demonstrem os descontos;
• mensagens e comunicados da empresa;
• relação cronológica dos atrasos e irregularidades.
Caso a rescisão indireta seja reconhecida judicialmente, são devidas, em regra, as verbas correspondentes à dispensa sem justa causa, observados os requisitos aplicáveis.
A forma como o trabalhador encerra ou permanece no vínculo também pode produzir consequências. Decisões precipitadas podem dificultar a preservação dos direitos que se pretende discutir.
Informação e documentação vêm antes de qualquer medida.
Conteúdo informativo. A existência da rescisão indireta depende da análise individual dos fatos e das provas.