04/03/2022
Para o direito brasileiro, se os crimes fossem cometidos em nosso território, seriam tipificados como estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, cuja pena é a reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Contudo, um estelionato praticado através de um golpe tão doloroso, que envolve não apenas a parte financeira da vítima, mas sua saúde mental e psicológica, certamente merece ser analisado considerando-se os direitos de personalidade, assegurados pela Carta Magna, à vítima, dentre os quais destaca-se a honra e a intimidade.
Desta forma, havendo um ato ilícito, um dano e o nexo causal entre um e outro, podemos falar na responsabilidade civil do golpista em indenizar os danos morais suportados pela vítima.
A questão do estelionato sentimental, ainda recente em nosso país, já foi reconhecida pelo Juiz Gustavo Dall’olio, da 8ª Vara Cível da comarca de São Bernardo do Campo (SP), que condenou um homem a prestar indenização por danos morais e materiais, em virtude de ter se aproveitado de uma mulher apaixonada, que conheceu por meio do Tinder, para tomar seu dinheiro.