Alexandre Rezende Advogados

Alexandre Rezende Advogados CONSULTORIA JURÍDICA ON LINE

O escritório ALEXANDRE REZENDE ADVOGADOS atua com experiência, pautando-se pela ética profissional da advocacia, objetivando atender às necessidades por completa satisfação do cliente com orientações prévias e adequadas, quando da advocacia competente. Dispomos de uma equipe de profissionais especializados, formada por advogados que atuam em todos os ramos do DIREITO, tendo como objetivo atender com celeridade, eficiência e responsabilidade.

26/01/2023

IMPORTANTE CONQUISTA PARA AS MULHERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

25/01/2023

VC QUITOU O PARCELAMENTO MAS O VENDEDOR NÃO QUER TRANSFERIRO O BEM PARA O SEU NOME ?? CABE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AGORA EM CARTÓRIO. TEM DÚVIDAS MANDA NO PRIVADO.

24/01/2023

VC SABIA QUE TEM COMO FAZER INVENTÁRIO NO CARTÓRIO MESMO COM HERDEIRO INCAPAZ ??

23/01/2023

VC SABIA QUE Mesmo havendo herdeiro menor de idade é possível lavrar inventário em cartório??? Tem dúvidas? Manda no privado. Abraços

25/10/2022
28/01/2022

WhatsApp morreu...

26/01/2022

Boa semana pra todos.

12/05/2021

A revogação antecipada da alíquota zero de P*S e Cofins sobre a receita bruta de venda no varejo de produtos de informática concedida pela "Lei do Bem" ofende frontalmente o artigo 178 do Código Tributário Nacional, que visa proteger o princípio da segurança jurídica. Logo, é ilegal.

Essa foi a conclusão da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, em voto-vista proferido nesta terça-feira (11/5), em sessão da 1ª Turma que analisou o tema. O julgamento não foi encerrado porque o ministro Benedito Gonçalves pediu mais tempo para analisar a matéria

12/05/2021

A Quitação da dívida pelo devedor fiduciário após a consolidação da propriedade é Nova aquisição do bem.

EMENTA OFICIAL: Apelação Cível. Ação de Revisão. Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária de imóvel. Lei n. 9.514, de 20.11.1997. Extinção do processo por convenção das partes em decorrência da quitação do saldo devedor do contrato. Pretensão de expedição de ofício pelo juízo ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento do registro da alienação fiduciária e da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora do negócio fiduciário. Pacto celebrado na vigência da Lei n. 13.465, de 11.7.2017, que alterou a Lei n. 9.514/1997. Quitação da dívida pelo devedor após a consolidação da propriedade do imóvel que importa em nova aquisição do bem, incumbindo ao comprador o pagamento das despesas do ato notarial e dos impostos devidos. Artigo 27, § 2º-b, da Lei n. 9.514/1997, introduzido pela Lei n. 13.465/2017. Providência que deve ser requerida pelas partes que participaram do negócio. Artigo 250, inciso II, da Lei n. 6.015, de 31.12.1975. Impossibilidade da sua determinação pelo juízo se não houve a anulação dos atos notariais que se pretende o cancelamento (artigo 216 da Lei n. 6.015/1975). Dever do Oficial de Registro público de fiscalização do pagamento dos impostos devidos. Artigo 289 da Lei n. 6.015/1975. Recurso desprovido. (TJSC – Quinta Câmara de Direito Comercial, Apelação Cível n. 5002797-09.2019.8.24.0015, Relator Des. Jânio Machado, julgado em 06/05/2021).

11/05/2021

STJ. A cártula, contendo todos os requisitos essenciais previstos no artigo 2º, parágrafo 1º da Lei das Duplicatas, tem validade e eficácia de duplicata, mesmo que não siga rigorosamente as medidas do modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968 e tenha, também, a descrição da mercadoria objeto da compra e venda e uma fatura da mercadoria objeto da negociaçãoData: 06/05/2021
A controvérsia consiste em saber se cártula, ainda que contenha todos os requisitos essenciais previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas, tem sua validade e sua eficácia desconstituídas, retirando sua natureza por apresentar "também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação", e não observar, com precisão, "os limites do documento, com altura mínima de 148 mm e máxima de 152 mm e largura mínima de 203 mm e máxima de 210 mm", conforme modelo estabelecido na Resolução do Bacen n. 102/1968.

O art. 113 do Código Civil dispõe que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Assim, não é comum que o sacado e endossatários se valham de régua, por ocasião, respectivamente, do aceite e da operação de endosso, para aferição do preenchimento preciso das dimensões de largura e altura da cártula.

Como se sabe, são três modalidades de duplicata, quais sejam: a) a cartular, assinada em papel; b) as assinadas por certificado digital, denominadas no mercado de securitização de recebíveis de "duplicata digital"; c) as correspondentes às informações presentes nos boletos bancários, inicialmente denominadas "duplicata virtual" ou "eletrônica", a teor da mais técnica nominação atribuída pela Lei n. 13.775/2018, "duplicata sob a forma escritural".

Na verdade, a "praxe mercantil aliou-se ao desenvolvimento da tecnologia e desmaterializou a duplicata, transformando-a em 'registros eletromagnéticos, transmitidos por computador pelo comerciante ao banco. O banco, a seu turno, faz a cobrança, mediante expedição de simples aviso ao devedor - os chamados 'boletos', de tal sorte que o título em si, na sua expressão de cártula, somente vai surgir se o devedor se mostrar inadimplente. Do contrário, - o que corresponde à imensa maioria dos casos - a duplicata mercantil atem-se a uma potencialidade que permite se lhe sugira a designação de duplicata virtual'.

Vale observar que os requisitos essenciais da Duplicata, os quais devem ser devidamente supridos sob pena de retirar o valor do de título de crédito do documento estão claramente previstos no art. 2º, § 1º, da Lei das Duplicatas.

Assim, a imprecisão das medidas formais da cártula caracteriza mera e irrelevante irregularidade, cuja pecha de inexistência não encontra respaldo nos usos e costumes, caracterizando formalismo totalmente incompatível com o direito empresarial, isto é, não caracteriza vício que afete a validade e eficácia do título de crédito, não sendo também compatível com a boa-fé objetiva que a sacada dê o aceite sem nenhuma oposição e, até mesmo maneje a presente "ação declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil", e, contraditoriamente, venha a dizer que o documento não caracteriza duplicata.

Igualmente, não perece razoável o entendimento de que, como a cártula apresenta também a descrição da mercadoria objeto da compra e venda, uma fatura da mercadoria objeto da negociação, o que desnatura e descaracteriza por completo o título como duplicata.

Isso porque a descrição da mercadoria, a par de caracterizar uma duplicata da fatura na própria acepção do termo, a toda evidência, embora represente redobrada cautela, não pode ser caracterizado nem sequer algo descabido, pois o art. 2º, § 2º, dispõe que uma duplicata tem que corresponder a uma única fatura.

11/05/2021

STJ. A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsaData: 07/05/2021
A omissão de socorro incontestavelmente possui elevada gravidade social, tanto que constitui o crime omissivo tipificado no art. 135 do Código Penal, ou, ainda, pode configurar conduta criminosa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 304 e 305).

De fato, considerando a solidariedade um imperativo de ordem moral, de sua ausência pode decorrer um dever jurídico, como na omissão de socorro. Assim, todos são obrigados a agir para ajudar alguém que se encontre em estado de perigo, na medida de suas possibilidades, ou seja, sem risco pessoal.

No entanto, relevante ressaltar que, por afastar a necessidade da demonstração do dano moral, a presunção judicial dificulta a defesa do réu. Diante disso, a dedução lógica da ocorrência do dano deve ser restrita a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade.

Segundo dispõe o art. 944 do CC/2002, a indenização deve somente reparar o dano daquele que foi atingido, na correta medida do prejuízo suportado.

Importa destacar que, para ser caracterizado o dano moral, deve-se previamente traçar o limite entre os meros incômodos da vida em sociedade e os fatos ensejadores da indenização.

Conquanto reconhecer que a evasão do réu do local do acidente pode, de fato, causar ofensa à integridade física e psicológica da vítima, verifica-se também a possibilidade de, dependendo do contexto fático, não existir violação a direito da personalidade, razão pela qual há relevância em avaliar as particularidades envolvidas em cada caso concreto.

Realmente, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à vítima.

É prudente, portanto, averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: I) se alguém se feriu gravemente; II) se houve pronto socorro por terceiros; III) se a pessoa ferida estava consciente após o acidente; IV) se, em decorrência do atraso do socorro, houve alguma sequela e qual sua extensão; e v) se a vítima possuía condição física e emocional de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores.

Sob esse prisma, o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Feitas essas considerações, a omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, sob pena de negar vigência ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC/2002.

REsp n. 1.512.001

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