BORBA De PAIVA - Advogado

BORBA De PAIVA - Advogado Postar novidades sobre O DIREITO DAS FAMÍLIAS de informações do campo jurídico, como: Artigos próprios, da jurisprudência e doutrinárias.

15/04/2025
13/04/2025
11/04/2025

Instituição sem fins lucrativos que produz e divulga conhecimento em Direito de Família e Sucessões. Atuamos como força representativa das demandas das famílias.

09/04/2025
19/10/2022

“Educação muda as pessoas.” — Paulo Freire  
Feliz dia do professor!  📚
  

Créditos da imagem: Colagem ruim

09/06/2022

STF proíbe cobrança de imposto de renda sobre pensão alimentícia; conclusão de julgamento beneficia famílias brasileiras
09/06/2022 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
33
Ouvir Texto
Imprimir Texto
imagem por Victoria Borodinova no Pexels

Quando se torna vigente? A declaração de 2021 poderá ser retif**ada? Teve modulação? Há retroatividade? A decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que afastou a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias, levantou questionamentos por parte de quem recentemente entregou a declaração referente a 2021. Entenda, a seguir, porque a conclusão do julgamento beneficia as famílias brasileiras e o que deve mudar neste cenário.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi concluído com o placar de 8 votos a 3 para afastar a tributação. O tema havia chegado ao STF em 2015, com base em uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.

Rolf Madaleno explica que, até então, as famílias que recebiam os alimentos deveriam efetuar o pagamento do IR, ainda que o devedor já tivesse realizado o pagamento quando recebeu o provento. Agora que o STF entendeu como inconstitucional o tributo da pensão alimentícia, as famílias irão receber os alimentos isentos de tributação.

Procurada pelo IBDFAM, a Receita Federal informou que “ainda está analisando a decisão para depois se manifestar sobre o tema”.

“Decisão é irreversível”, destaca jurista

Rolf avalia que a mudança deve começar a valer a partir da publicação da ata de julgamento, e aposta que a tramitação de embargos, caso interpostos, pode ocorrer em data indefinida. O STF tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento.

“A decisão é irreversível. Os embargos de declaração podem estar relacionados a uma questão de modulação, seja para dizer desde quando começa a valer, ou como f**a a situação de quem já pagou e a de quem ainda não pagou e está em atraso, por exemplo”, aponta o jurista.

O diretor nacional do IBDFAM entende que todo e qualquer pagamento do tributo feito antes da data é questionável. “A tributação é inconstitucional, mas é inconstitucional retroativamente ou só daqui para a frente?”, questiona.

“Quem já pagou até junho de 2022 pode até pretender a restituição, mas só poderá receber de volta os valores pagos se não houver modulação, ou se a modulação estabelecer o efeito retroativo. Se o efeito retroativo não for estabelecido, esses valores eram devidos, ainda que injustos, e não poderão ser restituídos”, afirma Rolf Madaleno.

Na previsão do jurista, não haverá retroatividade. “Eu, particularmente, acredito que não haverá condições para que as pessoas recebam em ações específ**as a restituição do que foi pago nos cinco últimos anos. Contudo, isto é apenas um palpite. A certeza é que, daqui para frente, esses tributos não são mais devidos quando incidem sobre a pensão alimentícia.”

De acordo com Rolf, não é caso para possível retif**ação da declaração de imposto de renda, pois o tributo era devido. “Tinha uma lei desde 1988 que dizia que a pensão alimentícia era fruto de tributação. Levamos 34 anos para reconhecer a inconstitucionalidade desta tributação, que, seguramente, está consagrada a partir de junho de 2022.”

Impacto social

O jurista afirma que o entendimento do STF tem força de lei. “A Corte Suprema entendeu que a tributação da pensão alimentícia é um bis in idem e que, portanto, é inconstitucional a sua cobrança. Isto é lei.”

“Para passar por cima da decisão, só se o Congresso fizer uma nova lei, com outros argumentos, restabelecendo a cobrança do tributo, mas aí voltamos àquilo que chamo de legislação 360 graus. Gira e volta tudo ao mesmo lugar. Seria a injustiça retornando para continuar sendo injusta”, comenta.

Com a decisão, acrescenta Rolf Madaleno, finalmente quem recebe a pensão poderá viver com a totalidade dos alimentos. “Já é um valor bastante reduzido, ainda impactado pelas alíquotas que, em regra, chegavam a 27,5%.”

“Tivemos aqui uma decisão de cunho social enorme, e de grande repercussão social que gera uma manutenção de renda nas mãos mais precisa, e respeita um pouco mais o mínimo da existência legal de alguém. É a natureza do Direito de Família”, frisa o especialista.

Segundo o jurista, o Direito de Família tem o viés de trazer para as famílias brasileiras condições de sobrevivência e subsistência. “É uma decisão que devolve, pelas mãos do IBDFAM, a dignidade merecida destas famílias que eram premidas com um imposto de renda absolutamente indevido.”

Decisão já serve como fundamento para Tribunais

Em São Paulo, uma contribuinte já conseguiu na Justiça a restituição do tributo sobre os alimentos pagos pelo ex-marido aos dois filhos nos últimos cinco anos, com base no julgamento do STF. A sentença foi proferida pela juíza federal Diana Brunstein no último dia 30.

Ao avaliar o caso, a magistrada reconheceu o direito dos autores (a mulher e os filhos) à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal disposta no artigo 168, I, do Código Tributário Nacional. Destacou que cabe à União o direito de compensar valores eventualmente restituídos após cada declaração anual.

“A ação é procedente. O STF já formou maioria para afastar a incidência de imposto de renda sobre a pensão alimentícia, com base no voto do Ministro Relator da ADI 5.422, Dias Toffoli”, concluiu a juíza. Saiba mais sobre o caso.

Procedimento Comum Cível: 5036842-67.2021.4.03.6100

Leia mais: STF afasta incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia; julgamento foi concluído na sexta-feira (3)

Atendimento à imprensa: [email protected]
Tags:

14/03/2022

STJ: Definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage; especialistas comentam
10/03/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

8

Ouvir Texto
Imprimir Texto

imagem por Ron Lach no Pexels

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a definição de regime de bens em união estável por escritura pública não retroage. O entendimento é de que a escolha do regime de comunhão de bens em uma união estável por contrato escrito produz efeitos ex nunc, e cláusulas que estabeleçam a retroatividade desses efeitos são inválidas.
A Corte deu provimento a um recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT. Em segundo grau, o entendimento havia sido pela retroatividade da escolha do regime de comunhão de bens feita pelo casal.
No caso dos autos, os companheiros oficializaram a união estável em janeiro de 2008, com definição do regime de separação total de bens. O documento incluiu cláusula segundo a qual seus efeitos retroagiriam desde a data em que passaram a morar juntos, em maio de 2000.
Após a separação, um deles pediu a partilha igualitária dos bens e ajuizou ação para anular a parte do contrato de união estável que previa a retroatividade do regime nele estabelecido. A demanda foi julgada improcedente pelas instâncias ordinárias.
Para a Quarta Turma do STJ, a definição de um novo regime durante o curso da união estável altera a situação de comunhão parcial de bens – motivo pelo qual não pode retroagir. Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, “no período anterior à celebração do contrato, deve vigorar o regime legal da comunhão parcial de bens”.
A posição do relator foi acompanhada pelos ministros Luís Felipe Salomão, Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti. A ministra acrescentou em voto-vista que a alteração do regime de bens durante a união estável depende de autorização judicial, nos moldes do que prevê o § 2º do artigo 1.639 do Código Civil.
Para o ministro Raul Araújo, que teve voto vencido, se a união estável se iniciou e perdurou até o momento em que, pela primeira vez, o casal decide adotar um regime de comunhão de bens, então não se trata de alteração do mesmo. Logo, é possível conferir efeitos retroativos a essa posição.
AREsp 1.631.112
“Decisão vai contra os desejos e a boa-fé da maioria”, diz especialista
A tabeliã de notas Priscila Agapito, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, lembra que o entendimento já vinha sendo aplicado há algum tempo nos tabelionatos brasileiros, e avalia a decisão com reservas. “Ao levar em conta a minha experiência de mais de 20 anos na lida diária com esses casais (que celebram este tipo de pacto no cartório), sinto que a decisão vai contra os desejos e a boa-fé da maioria deles.”
“A união estável é situação de fato. A lei sempre previu a informalidade e é assim que a maioria dos casais vive. Ao perceberem que há a necessidade de formalizarem a relação por um contrato, por qualquer motivo que seja (uma inclusão no plano de saúde, no clube, ou em uma previdência) são surpreendidos ao dizermos pra eles que só podem pactuar daqui para frente, que o regime livremente escolhido (maioria das vezes o da separação total de bens) só poderá valer doravante”, explica a especialista.
Priscila destaca que a lei não exige contrato escrito, mas exige advogado para a dissolução. “Na cabeça do povo leigo, é um contrassenso. Eles sempre se assustam quando dizemos isso. Pois, atualmente, não há muita diferença palpável entre a união estável e o casamento.”
“Essas novidades do CPC de 2015 não foram ainda bem assimiladas pela população. Posso garantir que em 90% dos casos não existe nenhuma má-fé do casal ao querer definir o regime retroativamente. É apenas por uma questão de segurança jurídica que desejam isso. Contudo, não podemos mais vender isso no tabelionato”, detalha a tabeliã.
Liberdade efetiva de escolha
Segundo a especialista, a saída encontrada por muitos casais é fazer um instrumento particular com data retroativa, “perfazendo uma indesejável fraude”. “Não seria muito mais lógico que houvesse liberdade efetiva de escolha? Com consequências práticas de ineficácia apenas em casos comprovados de fraude a terceiros?”, questiona.
Ela acrescenta: “Penso que está na hora de voltarmos um pouco ao tempo em que havia liberdade real de escolha. Neste aspecto, creio que a jurisprudência evoluiu mal, pois despeja na união estável uma série de formalidades que só caberiam no casamento”.
Priscila Agapito prevê um esvaziamento cada vez maior do instituto devido ao excesso de regulação estatal, e um aumento do número de instrumentos particulares, quando existentes, pelos motivos já expostos. “As regras não estão claras no jogo. Como não há um prazo preestabelecido para a configuração da união estável, não há como se dizer, com certeza, quando ela começou.”
“É um requisito subjetivo e empírico. Então, a partir de qual momento se daria a alteração de regime de bens? Toda união estável começa então a ser regida pela comunhão parcial e precisa de alteração judicial para transmutar o regime? Se não é possível frisar qual o primeiro dia de uma união estável e nesse mesmo dia estabelecer o regime desejado, como resolver a questão? Infelizmente, judicializando-a”, avalia a tabeliã.
Para a especialista, "seria muito mais inteligente permitir que o casal, de boa-fé, estabelecesse os parâmetros reais, diante de um tabelião de notas, com a fé pública e os cuidados e seguranças que uma escritura inspira, e, qualquer coisa diferente disso que fosse alegada, posteriormente, seria interpretada como utilização da própria torpeza”.
Tendência que não é nova
Na opinião do juiz Rafael Calmon, membro do IBDFAM, a decisão segue uma tendência que não é nova. “Há muitos anos a Corte já vem decidindo dessa mesma forma, mostrando que o seu entendimento se mostra íntegro, coerente e estável a esse respeito.”
“Ao contrário do que acontece no casamento, na união estável há uma informalidade muito grande. E para que a coisa não descambe para um ‘vale tudo’, deve ter algum regramento”, observa o magistrado.
O juiz ressalta que a lei exige que seja um contrato escrito, mas não exige que seja feito com escritura pública ou que haja um processo. “Não exige nada mais nada menos do que seja um documento escrito, o que quer dizer que pode ser feito por instrumento particular e mesmo no curso de um relacionamento já existente”.

Atendimento à imprensa: [email protected]

07/03/2022

TJRJ garante guarda compartilhada com dupla residência em nome do melhor interesse da criança
03/03/2022
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

17

Ouvir Texto
Imprimir Texto

imagem por Caleb Oquendo no Pexels

Em decisão recente, o juízo da 3ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ fixou guarda compartilhada com dupla residência na ação em que a mãe da criança buscava a guarda unilateral com regulamentação da convivência paterna. O entendimento é de que a convivência igualitária com ambos os genitores consolida os laços familiares e representará inestimável contribuição para o equilíbrio emocional e formação da infante, atendendo ao seu melhor interesse.
As advogadas Mariana Kastrup e Mariana Macedo, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuaram no caso.
A ação foi ajuizada pela mãe no início de 2020. Na ocasião, foi requerida a guarda unilateral e a regulamentação do convívio da criança com o genitor apenas aos fins de semana de forma quinzenal.
Conforme os autos, até aquele momento a convivência ocorria em dias alternados em razão da proximidade das residências. A genitora optou por, inicialmente, permitir o convívio de forma supervisionada e, em seguida, suspendê-lo.
A mulher alega que exerce a guarda unilateral da filha desde a separação do casal, e por não ter o genitor equilíbrio emocional e condições psicológicas para o exercício do poder familiar – o que, conforme a sentença, não foi comprovado.
Inicialmente, o juiz deferiu tutela parcial requerida pelo genitor, autorizando o convívio aos fins de semana de forma quinzenal. O homem interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento.
O laudo social determinou que não havia nenhum impedimento para o exercício da convivência paterna e a ampliação desta. Mariana Macedo ressalta que, embora o parecer ministerial fosse no sentido de que o convívio devesse ocorrer aos fins de semana quinzenais com um pernoite durante a semana, na sentença foi estabelecido o convívio equilibrado a ser realizado de forma alternada.
Desse modo, a criança, agora com 4 anos de idade, irá permanecer com cada genitor por uma semana inteira. “Além disso, foi estabelecida a guarda compartilhada, tendo em vista que não havia nada que excepcionalizasse a regra legal”, pontua a especialista.
Equivalência de direitos de ambos os genitores
Mariana Macedo lembra que a guarda compartilhada é um instituto no qual se busca efetivar não apenas a igualdade, mas também a equivalência de direitos de ambos os genitores em relação aos filhos. Deste modo, “não há nada que impeça que a criança ‘crie referenciais’ em relação a duas casas”.
“Além disso, na sentença, é possível identif**ar características do Plano Nacional da Convivência Familiar e Comunitária, pois não apenas reconheceu a convivência familiar com ambos os genitores como o ambiente mais favorável ao desenvolvimento da criança, como também afastou a ideia de uma família nuclear idealizada, enxergando as peculiaridades do caso concreto”, avalia a especialista.
Segundo Mariana Kastrup, a convivência, ocorrendo de forma equilibrada e igualitária, fará com que a criança entenda que não se trata da “casa do pai”’ e da “casa da mãe”, mas sim a “a casa onde mora com a mãe" e a "a casa onde mora com o pai”.
“Embora haja entendimento no sentido de que a alternância de lares pode causar prejuízo para a criança, em razão de uma 'falta de rotina', cada caso deve ser analisado em sua individualidade, pois, considerando que cada família é uma família, não existem fórmulas prontas”, avalia Kastrup.
A advogada conclui: “No caso em questão, tanto o compartilhamento da guarda quanto a determinação de uma convivência de forma equilibrada atenderam ao melhor interesse da criança, que poderá crescer com ambas as referências familiares se fazendo presentes”.
Leia mais: Pai consegue restabelecer convivência com filha; juiz havia permitido interrupção de convívio alegando que mãe poderia ter "razões legítimas"

Atendimento à imprensa: [email protected]
Tags:

02/03/2022

Contratos de namoro têm-se tornado mais populares, diz especialista; entenda por que firmá-los e o passo a passo do procedimento
17/02/2022 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
9
Ouvir Texto
Imprimir Texto
imagem por Alex Green no Pexels

As redes sociais foram tomadas, nesta semana, por declarações de amor entre namorados. Em todo o mundo, comemora-se, em 14 de fevereiro, o Dia de São Valentim (Valentine's Day) – data até pouco tempo ignorada no Brasil, mas que já começa a ser lembrada pelos casais como mais uma oportunidade de expressar seus sentimentos. O namoro, afinal, ganhou novo status nas últimas décadas, gerando, inclusive, repercussões no Direito das Famílias.

Com novas perspectivas assumidas por esses relacionamentos, os contratos de namoro se tornaram mais populares nos últimos anos. É o que afirma a advogada Marília Pedroso Xavier, especialista no assunto e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. O cenário foi intensif**ado com a pandemia da Covid-19, quando muitos casais optaram por passar a quarentena vivendo juntos.

Segundo Marília Pedroso Xavier, houve um aumento exponencial do enfrentamento do tema nos debates da doutrina e da jurisprudência brasileiras. “Anos atrás, havia uma falsa crença de que seu único propósito era fraudulento, buscando ocultar uma união estável”, destaca a advogada.

“Com o passar do tempo, houve uma compreensão de que é legítimo e democrático acolher o desejo daqueles que optam por viver um relacionamento afetivo, amoroso e sexual, mas sem gerar efeitos jurídicos. A pandemia do Coronavírus também ajudou a aquecer o tema. Muitos casais que optaram por quarentenar juntos assinaram tal contrato para evitar que ocorresse qualquer confusão patrimonial indesejada.”

Orientações para casais interessados

A especialista explica que o contrato de namoro é uma espécie de negócio jurídico no qual as partes, que estão tendo um relacionamento afetivo, acordam consensualmente que não há entre eles objetivo de constituir família. “Por consequência, afasta-se a constituição de uma união estável e dos direitos dela decorrentes, como pensão alimentícia, partilha de bens, direito real de habitação e direitos sucessórios.”

Ela também dá as orientações àqueles que desejam firmar tais contratos. “Em primeiro lugar, o casal deve ter consenso sobre o fato daquele relacionamento ser um namoro e não gerar efeitos patrimoniais típicos do Direito de Família e das Sucessões. Recomendo fortemente a contratação de advogados familiaristas para que seja elaborado um documento sob medida para aquele casal.”

“Os tabelionatos, hoje, possuem alguns modelos, mas por vezes esses documentos terão cláusulas genéricas que não vão atender às necessidades daquele par. Por isso, o momento atual é vocacionado para que cada relacionamento seja compreendido com suas peculiaridades e que o contrato de namoro contemple isso.”

Os procedimentos podem evitar que surjam problemas à frente. “No futuro, em caso de eventual judicialização, o documento poderá ser de grande valia como elemento de prova para auxiliar o convencimento do juízo sobre o real contexto vivido na época”, conclui Marília Pedroso Xavier.

Atendimento à imprensa: [email protected]

Endereço

Avenida Oceano Pacífico, 630/apto 301-Ed. Ponta De Mar, Bairro De Intermares
Cabedelos, PB
58102-236

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando BORBA De PAIVA - Advogado posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para BORBA De PAIVA - Advogado:

Compartilhar