Advocacia Clodoaldo José Casara - Caçador - SC

Advocacia Clodoaldo José Casara - Caçador - SC Advocacia Trabalhista e Criminal. Assessoria Jurídica.

16/02/2023

Comerciária é dispensada por justa causa por indicar cunhada para sua equipe
16 de fevereiro de 2023

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada da Mondelez Brasil Ltda. contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual.

Política de contratação

A Mondelez, fabricante de alimentos em Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de parentes para trabalhar como seu subordinado.

Na reclamação trabalhista, a comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver, a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos na Mondelez, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à empresa.

Evitar privilégios

Mas, em depoimento como testemunha da empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais de compliance sobre isso.

Quebra de confiança

Para o juízo de primeiro grau, a justa causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido conduta anterior passível de punição.

Falta grave caracterizada

A comerciária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser revisto no TST (Súmula 126).

Em relação ao argumento de que não teria havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.

A decisão foi unânime.

(LT/GS/CF)

Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010

FONTE: TST

15/02/2023

Dispensa por justa causa de motorista de ônibus que não renovou CNH é válida
15 de fevereiro de 2023
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou correta a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus da Integração Transportes Ltda., de Manaus (AM), que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por não tê-la renovado no tempo certo. Para o colegiado, ao proceder dessa forma, ele comprometeu o desempenho de suas atividades.

Carteira vencida

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava no processo de renovação da CNH, fazendo o exame psicológico, quando a empresa o demitiu, três dias depois de a validade do documento expirar. Ele pretendia, com a ação, a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas.

Controle

A empresa, em sua defesa, disse que mantinha um rigoroso controle do vencimento das CNHs de todos os seus motoristas e que havia notificado o empregado, com 60 e com 30 dias de antecedência, que seu documento venceria. Contudo, ele não providenciou a renovação a tempo, causando prejuízo para o bom andamento dos trabalhos no setor.

Reversão

O pedido foi julgado improcedente pela 19ª Vara do Trabalho de Manaus, mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), a não renovação da CNH no prazo estabelecido por lei, por si só, não caracterizava falta grave. Desse modo, converteu a rescisão contratual em dispensa imotivada e deferiu as parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias simples e proporcionais, além do FGTS com a multa de 40% e a liberação das guias de seguro desemprego.

Requisito indispensável

Em sentido contrário, a Quarta Turma do TST concluiu que, ao permitir que um requisito indispensável para o exercício de sua profissão fosse suspenso, o trabalhador comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades, o que justifica a dispensa. “Não é razoável obrigar a empregadora a manter um motorista inabilitado, por não ter procedido à renovação da carteira”, disse a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do do recurso de revista da transportadora.

A decisão foi unânime.

(Glauco Luz/CF)

Processo: RR-1069-86.2017.5.11.0019

23/01/2023

TRT-4 não reconhece limbo previdenciário em caso de auxiliar de limpeza que se negou a voltar ao trabalho após alta do INSS
23 de janeiro de 2023

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pagamento de salários a uma auxiliar de limpeza que não retornou ao trabalho após alta previdenciária. A empregada buscava o reconhecimento do chamado “limbo previdenciário”, por entender que seguia incapacitada ao trabalho e que a Universidade se negou a adaptá-la em função compatível. A decisão unânime manteve a sentença do juiz Evandro Luís Urnau, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Após receber auxílio-doença por três ocasiões, motivados por tratamento cirúrgico no joelho, depressão, fibromialgia e limitações funcionais, a autora teve alta. Mesmo orientada pelo serviço médico da instituição a retornar ao trabalho, a própria auxiliar optou por não voltar e seguiu defendendo sua incapacidade.

Em defesa, a Universidade declarou que a auxiliar não se apresentou ao trabalho, apenas encaminhou sucessivos atestados. Com base nas provas processuais, o juiz Evandro confirmou o alegado em contestação. O magistrado destacou que a empregada permaneceu cerca de três anos recorrendo administrativamente e ajuizando ações contra o INSS, todas as medidas sem sucesso.

A autora recorreu ao Tribunal para reverter a decisão, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, esclareceu que o “limbo previdenciário” se identifica quando a Previdência decide administrativamente pela capacidade, enquanto o empregador, em sentido oposto, entende pela inaptidão do trabalhador, negando seu retorno às funções habituais.

Para o relator, o que ocorreu foi a suspensão integral do contrato por acordo tácito entre as partes. A autora deixou de trabalhar, enquanto a ré não mais pagou os salários. “A ré poderia ter resolvido o contrato, inclusive por justa causa, em função do abandono de emprego. A bem da verdade, a manutenção do vínculo revelou a boa-fé do empregador, atento à condição de saúde da reclamante, que possuía longo histórico de afastamentos e tentava insistentemente o restabelecimento do benefício previdenciário”, afirmou o desembargador.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Tânia Regina Silva Reckziegel. A trabalhadora apresentou recurso de revista, mas o apelo não foi provido.

FONTE: TRT4

*Imagem meramente ilustrativa.

17/01/2023

Trabalhador que teve conversas de WhatsApp lidas pela empregadora deve ser indenizado
17 de janeiro de 2023

O empregado de uma construtora que teve as mensagens por ele enviadas no WhatsApp para um grupo de colegas lidas pela empregadora deverá receber indenização. A juíza Fernanda Guedes Pinto Cranston Woodhead, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, considerou que a empresa praticou ato ilícito, pela violação de privacidade e de preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Nesses termos, condenou a construtora a pagar ao trabalhador indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil. A decisão foi mantida, por seus próprios fundamentos, pelos desembargadores integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

As mensagens foram enviadas, em sua maioria, fora do horário de trabalho, sempre pelo telefone particular do empregado. A empresa teve acesso ao teor das conversas pelo celular funcional de outro trabalhador, e, em seguida, dispensou o remetente por justa causa de indisciplina e insubordinação. A juíza de primeiro grau entendeu que as comunicações não justificam a penalidade aplicada. “Em momento algum o reclamante faz apologia às dr**as, ou orienta colegas a apresentarem atestados falsos ao empregador, conforme pretende fazer crer a parte-ré em defesa”, fundamentou a julgadora. Nesse sentido, considerou nula a despedida por justa causa, convertendo-a em despedida imotivada, por iniciativa do empregador, com o pagamento das parcelas trabalhistas daí decorrentes: aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e FGTS com multa de 40%.

Somado a isso, a julgadora apontou que o acesso e o uso dos dados obtidos em aplicativo de mensagens pela empresa configura violação à privacidade e à intimidade do empregado, “direito garantido pela Constituição Federal, visto que as conversas acessadas eram de cunho pessoal, em conta e em celular móvel particular”, fundamentou a magistrada.

O trabalhador e a empregadora recorreram ao TRT-4, mas os magistrados da 5ª turma negaram o apelo e mantiveram a sentença. Participaram do julgamento o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, relator, e as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabem mais recursos.

Fonte: Bárbara Frank (Secom/TRT-4).

16/01/2023

Empregado que participou de ato golpista pode ser dispensado por justa causa?
13 de janeiro de 2023, 8h00

Por Fabíola Marques

O mundo se surpreendeu com a tentativa de golpe contra a democracia brasileira ocorrida no último domingo, dia 8 de janeiro de 2023.

A invasão e a depredação do Planalto, do Congresso Nacional e do STF, por bolsonaristas golpistas, caracterizaram a prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito.

Porém, tais atos golpistas, antidemocráticos e de vandalismo poderiam justificar a dispensa por justa causa dos empregados que comprovadamente participaram das invasões?

A resposta não é simples.

A dispensa por justa causa é a forma de rescisão contratual, decorrente da vontade do empregador e motivada por falta grave cometida pelo empregado, que torna impossível a continuidade da relação de emprego.

É a pior sanção que pode ser aplicada ao empregado, porque põe fim imediato ao contrato de trabalho, sem o pagamento das verbas rescisórias. Ao constatar a prática de falta suficientemente grave para a rescisão do vínculo empregatício, o empregador, no uso de seu poder diretivo, poderá dispensar o empregado por justa causa, mediante o pagamento apenas, dos últimos dias trabalhados (saldo de salário) e das férias vencidas. Portanto, o empregado dispensado por justa causa não tem direito ao recebimento de aviso prévio; 13º salário; férias proporcionais; saque e indenização de 40% do FGTS; nem à percepção do seguro-desemprego.

As faltas graves que permitem a rescisão por justa causa estão previstas taxativamente na legislação trabalhista. São faltas imperdoáveis que vão desde a prática de atos desonestos, que provocam danos ao patrimônio da empresa, como a improbidade (alínea "a" do artigo 482 da CLT); até a prática de atos de violência física e agressões verbais contra o empregador ou colegas de trabalho (alíneas "j" e "k" do artigo 482 da CLT); ou, a perda da habilitação necessária para o exercício da profissão, em razão de conduta dolosa do empregado (alínea "m" do artigo 482 da CLT), dentre outros.

Em 1966, o Decreto-Lei nº 3 acrescentou, ao rol de faltas graves, previstas em sua maioria, desde 1943 (artigo 482 da CLT), a prática de atos atentatórios à segurança nacional, nos seguintes termos:

"Art. 482 – Constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(...)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional." (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Para Wagner Giglio, a inclusão do parágrafo único ao artigo 482 da CLT, é considerada uma "legislação de exceção" [1], por ser decorrente do Golpe de 1964. Vólia Bomfim Cassar acrescenta que foram poucas "as oportunidades do Judiciário se pronunciar sobre a aplicação desta justa causa, seja porque o tipo caiu em desuso, seja por pronunciamento majoritário do TST através do antigo prejulgado 23 que se transformou na Súmula nº 150 do TST, cancelada em 2003" [2].

Alguns autores já se manifestaram expressamente pela inconstitucionalidade do referido parágrafo único, por entender que a redação é derivada do regime militar, como é o caso de Maurício Godinho Delgado. Neste sentido, o doutrinador explica que tais atos não constituem infração contratual, sendo "produto de um triste tempo de retrocesso político, cultural e jurídico no país" [3].

Ocorre, que o preceito continua sendo objeto de estudo por muitos juristas, como Sergio Pinto Martins [4], Homero Batista [5], dentre outros.

De acordo com a Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, são crimes contra as instituições democráticas, a tentativa de abolir o Estado Democrático de Direito, com emprego de violência ou grave ameaça, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais (artigo 359-L do CP); além da tentativa de depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído (artigo 359-M do CP).

Os atos de invasão e destruição dos prédios dos Três Poderes praticados em Brasília, permitem a responsabilização criminal dos participantes e, se considerarmos constitucional o parágrafo único do artigo 482 da CLT, também a dispensa do empregado, autor de tais crimes, por justa causa.

Nesta hipótese, a apuração e a efetiva participação do empregado nos atos golpistas deve ser devidamente apurada e comprovada.

Vale observar que apesar de a legislação trabalhista fazer referência à prática de "atos" (no plural), o empregado envolvido nos crimes contra o Estado Democrático de Direito, ocorridos no dia 8 de janeiro p.p., não precisaria praticar mais de um ato atentatório à segurança nacional, para justificar a dispensa por justa causa.

De fato, existem faltas graves que devem ser praticadas habitualmente para caracterizar a dispensa motivada, como é o caso da desídia (alínea "e" do artigo 482 da CLT). Realmente, o empregado será considerado desidioso quando desempenhar suas atividades com desleixo, desinteresse e má vontade. Em regra, o empregado desidioso é aquele que falta ou se atrasa com frequência, e/ou que, reiteradamente, assume posturas que demonstram falta de comprometimento com o trabalho.

Por outro lado, um único ato, desde que grave, pode acarretar a dispensa por justa causa. A título de exemplo, se o empregado agride fisicamente um colega de trabalho (com socos, murros e pontapés) ou mesmo, seu superior hierárquico, não precisará praticar tais ofensas mais de uma vez, para ter seu contrato rescindido de forma motivada.

Além disso, a legislação trabalhista, ao se referir à prática de atos atentatórios à segurança nacional, faz referência à necessidade de apuração em "inquérito administrativo".

Sobre o tema, Antonio Lamarca, em 1972, já fazia críticas à redação do artigo, afirmando que:

"Êsse Decreto-lei, elaborado por pessoa não afeita a problemas trabalhistas, fala em inquérito administrativo (?), que não sabemos o que seja, a não ser para servidores públicos; em afastamento do indiciado das funções ou local de trabalho, por ordem de autoridade, sem que se configure suspensão do contrato (e, neste caso, o empregador, que nada tem a ver com a coisa, paga salários); em pagamento de salários durante os primeiros 90 dias da suspensão, etc. [6]"

Conforme o entendimento de Homero Batista[7], a figura do inquérito administrativo, deve ser analisada em conjunto com o artigo 472 da CLT (que também foi alterado pelo Decreto-lei nº 3/1966):

"Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º - Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º - Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho." (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

4º - O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

§ 5º - Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração." (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

Assim, seria devido o afastamento do empregado para a apuração de motivo relevante para a segurança nacional, por até três meses, com o pagamento de sua remuneração, e, em seguida, a suspensão do contrato de trabalho, enquanto durasse o inquérito policial que é de responsabilidade da Polícia Federal.

Conclui-se que é possível a dispensa por justa causa do empregado, comprovadamente autor de crimes contra o Estado Democrático de Direito, desde que tais atos sejam apurados em inquérito policial. Neste caso, o empregador seria responsável pelo pagamento dos salários, dos primeiros 90 dias, estando suspenso o contrato de trabalho, enquanto durar o referido inquérito, que seja capaz de comprovar a atuação do empregado nos atos antidemocráticos.

22/12/2022

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou proposta que fixa medidas sanitárias e de proteção individual e coletiva contra a Covid-19 a serem adotadas nas visitas a presídios.

Pelo texto aprovado, os visitantes devem passar por controle de temperatura e obedecer a distanciamento mínimo de segurança. Caberá à administração do presídio oferecer máscara e material para higienização das mãos e ambientes para visitantes e presos.

A visita para pessoa com comorbidade ou acima de 60 anos está autorizada desde que comprovada sua imunização completa, com 2 doses ou dose única da vacina contra Covid-19, há mais de 14 dias.

A versão original da proposta (PL 845/20), do deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), proibia as visitas em presídios durante o período de pandemia. No entanto, o relator, deputado Delegado Antônio Furtado (União-RJ), optou por adotar o substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família que estabelece parâmetros para que a visitação possa ser retomada.

As medidas sanitárias serão válidas até que seja atingido nível adequado de testagem, isolamento e imunização da população.

O texto aprovado permite a suspensão das visitas se houver aumento descontrolado do número de casos e de mortes por Covid-19 e alta taxa de ocupação de leitos de UTI no estado.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

20/12/2022

Informações completas
Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no eSocial
19 de dezembro de 2022, 14h11


A partir de 16 de janeiro do ano que vem, as empresas terão de inserir no eSocial (sistema de registro de informações dos trabalhadores brasileiros) dados de praticamente todas as condenações definitivas na Justiça do Trabalho. Também será obrigatório informar acordos firmados com ex-empregados.

Segundo as regras do manual da nova versão do eSocial (Versão S-1.1), as empresas deverão registrar casos — ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter) — concluídos a partir de 1º de janeiro de 2023.

As empresas também terão de informar dados dos processos em que foram condenadas de forma solidária ou subsidiária. Também serão exigidas informações sobre o período em que o funcionário trabalhou na empresa, remuneração mensal, pedidos do processo e o que diz a condenação, além da base de cálculo do FGTS e da contribuição previdenciária.

O prazo para que as empresas apresentem essas informações termina no 15º dia do mês subsequente à decisão ou ao acordo homologado.

Em nota enviada ao jornal Valor Econômico, o Ministério do Trabalho afirmou que "a implantação beneficiará os empregadores, reduzindo o tempo despendido na declaração das informações de processos judiciais trabalhistas. Vai evitar, por exemplo, que o empregador reabra e reprocesse as folhas de pagamento relativas a várias competências apenas para incluir diferenças salariais de um trabalhador".

A Receita Federal, por sua vez, diz que a novidade vai aumentar a segurança de todo o processo e melhorar a qualidade das informações prestadas.

15/12/2022

Judiciário de SC divulga datas do recesso e informa sobre expediente diferenciado no TJSC
15 de dezembro de 2022

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) encerra o expediente ao público neste ano na próxima sexta-feira (16), às 19h, nas 112 comarcas e demais unidades. Na sede do Tribunal de Justiça (TJSC), em Florianópolis, o atendimento presencial na sexta ocorre até às 16h, em razão da posse dos novos desembargadores.

Na próxima segunda-feira (19) haverá compensação do feriado pelo Dia da Justiça, celebrado em 8 de dezembro, que teve expediente normal mantido pelo Judiciário catarinense para proporcionar benefícios de ordem funcional e à sociedade catarinense. E também porque o recesso do Poder Judiciário em todo o país ocorre de 20 de dezembro de 2022 a 6 de janeiro de 2023.

Durante o recesso, o Judiciário catarinense continua à disposição da sociedade por meio dos plantões, de modo que casos urgentes serão apreciados em tempo real. O serviço de plantão atenderá medidas judiciais urgentes – assim consideradas aquelas destinadas a evitar o perecimento de direito ou assegurar a liberdade de locomoção.

Por conta disso, pedidos de habeas corpus e mandados de segurança; medidas liminares em dissídios coletivos de greve; comunicações de prisão em flagrante e apreciações de pedido de concessão de liberdade provisória; representações de prisão preventiva ou temporária em casos de urgência justificada; e pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, entre outros, têm apreciação assegurada.

Expediente diferenciado nesta sexta (16) no TJSC

A solenidade de posse no cargo de desembargador do juiz de direito Márcio Rocha Cardoso e do advogado João Eduardo De Nadal ocorre nesta sexta (16), às 17h, no Auditório Ministro Teori Zavascki, localizado na sede do Tribunal de Justiça. Em consequência, haverá horário de expediente diferenciado nesse dia. O atendimento presencial ao público encerra às 16h.

A finalidade é permitir a presença dos magistrados e servidores lotados no Tribunal de Justiça no ato virtual da solenidade e facilitar o controle do fluxo de pessoas no local do evento. O expediente permanece normal para quem estiver em trabalho não presencial, em sessão de julgamento, no ato de posse ou no exercício das atribuições da Divisão de Protocolo Judicial.

FONTE: TJSC

13/12/2022

Acordo com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido
13 de dezembro de 2022

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela Equipesca Equipamentos de Pesca, de Campinas (SP), e uma ex-empregada. Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação.

Acordo extrajudicial

O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado intenção de sair da empresa e que esta concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da pandemia. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil.

Renúncia genérica

Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seguiu na mesma linha, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos.

Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à justiça.

Manifestação de vontade

No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e a ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta, e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos.

Matéria nova

Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST nem no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Ele explicou, também, que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.

No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho.

A decisão foi unânime.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-11644-98.2020.5.15.0129

FONTE: TST

02/12/2022

Mantida validade de depoimentos por videoconferência durante a pandemia
2 de dezembro de 2022
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Serviço Social do Turismo (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2020 por um instrutor de trânsito, com pedido de adicional por acúmulo de função e diferenças salariais. Com base, entre outros elementos, nos depoimentos das testemunhas na audiência, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) condenou o Sest e o Senat ao pagamento das parcelas.

Idoneidade do depoimento

No recurso ordinário, as entidades disseram que, desde o princípio, haviam registrado sua discordância com a instrução telepresencial. Segundo elas, não há como garantir a idoneidade do depoimento da testemunha (se ela não está obtendo informações por WhatsApp, se uma não é capaz de ouvir o depoimento da outra, etc.), e a pandemia não poderia revogar princípios e normas constitucionais e legais.

Outro argumento foi o de que teriam ocorrido problemas em um dos depoimentos por questões tecnológicas, apesar do registro em ata de que a testemunha teria sido indeferida por “apenas confirmar os fatos já referidos”. Para o Sest e o Senat, estaria demonstrado o cerceamento de defesa.

As alegações, contudo, foram rejeitadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que não verificou nenhum vício processual na tomada dos depoimentos.

Medidas excepcionais

O relator do recurso de revista das entidades, ministro José Roberto Pimenta, observou que a audiência ocorrera por videoconferência em razão das regras sanitárias decorrentes da pandemia da covid-19. “As medidas processuais excepcionais mostram-se inteiramente proporcionais e justificadas, diante do estado de calamidade pública”, afirmou.

Ainda, de acordo com o relator, a audiência por videoconferência foi realizada de acordo com o Ato 11 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Editado em 23/4/2020, o ato uniformizou os procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo.

Prova suficiente

Por outro lado, o ministro assinalou que, conforme registrado pelo TRT, a Vara do Trabalho, depois de colher o depoimento de uma testemunha convidada pelas entidades, dispensou a segunda, por entender que a prova então produzida já seria suficiente para a instrução do processo. E, segundo a própria empregadora, o intuito do depoimento era apenas confirmar os fatos já relatados pela outra testemunha, sem nenhuma menção a problemas técnicos.

“Não há no recurso demonstração do motivo pelo qual o depoimento da segunda testemunha seria essencial para a solução da controvérsia, ou qual fato poderia ela comprovar que não pudesse sê-lo igualmente pelo depoimento da primeira”, destacou o relator. “Nesse contexto, sem demonstração do eventual prejuízo processual sofrido, como resultado da dispensa da segunda testemunha, não há como cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Glauco Luz e Carmem Feijó/CF)

Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404

FONTE: TST

Endereço

Rua Conselheiro Mafra
Caçador, SC
89500-000

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Advocacia Clodoaldo José Casara - Caçador - SC posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Advocacia Clodoaldo José Casara - Caçador - SC:

Compartilhar

Categoria

Escritórios De Advogados nas proximidades


Outra Law Firms em Caçador

Mostrar Tudo
#}