
28/10/2022
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Advocacia especializada em sucessões, planejamento patrimonial e recuperação de empresas
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Fim de semana com MBA - HOLDING e Planejamento Fiscal na Distribuição de Dividendos
EBPÓS
Na holding o testamento é dispensável, uma vez que ela possui instrumentos próprios para regular as questões patrimoniais.
Além disso, se o objetivo da holding é afastar o inventário, não faz sentido fazer testamento, uma vez que este obrigará os sucessores a promover o processo judicial de partilha.
Na doação com reserva de usufruto há dois fatos geradores do ITCMD: um na doação e outro na instituição do usufruto.
Dependendo do Estado, ainda pode haver um terceiro fato gerador do imposto: quando o usufruto for extinto.
Portanto, nas doações com reserva de usufruto o imposto de transmissão pode ser maior do que aquele que seria pago num eventual processo de inventário.
planejamentopatrimonial
Uma das principais vantagens que o sistema de holding pode proporcionar é a proteção do patrimônio familiar ou empresarial.
Essa proteção, inclusive, é prevista em lei como um estímulo ao empreendedorismo, à geração de emprego e renda.
É o que diz o art. 49-A do Código Civil, acrescentado recentemente pela Lei da Liberdade Econômica. Esse artigo diz que:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Ao se referir à pessoa jurídica, o artigo passa a ser aplicável às holdings, que nada mais são do que pessoas jurídicas.
Não que a criação delas pressuponha o exercício da empresa ou de alguma atividade econômica. Não há necessidade de ter um negócio ou constituir empresa para ter uma holding, pois a lei garante a criação dela apenas para participar de outras sociedades, o que signif**a que ela não precisa ter uma atividade específ**a.
Portanto, o simples fato de ser uma pessoa jurídica já garante à holding a autonomia patrimonial referida na lei, razão pela qual qualquer pessoa que tenha algum patrimônio, ainda que não seja milionário, pode fazer uso da holding para proteger seus bens dos riscos da economia ou dos negócios.
Sim, é possível utilizar a holding apenas para pagar menos imposto.
Essa afirmação encontra amparo no art. 2º, § 3º da Lei das S.A´s (Lei 6.404/76), que prevê que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
Sim, é legal proteger patrimônio por meio de holding! Tanto que o Art. 49-A, Parágrafo único, do Código Civil prevê que “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, I, da CF/88 e art. 37 do CNT).
Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou arrendamento (art. 37, §1º, CTN).
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição (§2º).
Verif**ada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto (§3º).
https://youtu.be/ozLp0I80QeA
O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de ...
Se o objetivo é constituir a holding para proteger o patrimônio de eventos futuros, como um revés financeiro ou uma crise econômica, o termo blindagem até pode ser utilizado.
Aliás, é absolutamente íntegro pensar em holding como forma de proteger o patrimônio dos riscos do negócio.
O que não pode é confundir a holding como remédio para afastar a constrição dos bens em razão de dívidas já contraídas ou para lesar credores. Nestes casos, a personalidade jurídica da holding poderá ser desconsiderada.
Para quem já está passando por um revés financeiro ou já possui um certo grau de endividamento, a solução é negociar com o credor ou, em se tratando de agente econômico, buscar a recuperação judicial,
https://youtu.be/RTagwIxW3MA
Se o objetivo é constituir a holding para proteger o patrimônio de eventos futuros, como um revés financeiro ou uma crise econômica, o termo blindagem até po...
https://youtu.be/-VB8sCxgzxU
Após o falecimento do instituidor, a holding poderá ser extinta ou desfeita, com consequente partilha dos bens entre os sucessores.
Porém, o ideal é que se mantenha o sistema, com cada um dos herdeiros fazendo o seu próprio planejamento sucessório a partir dele, a fim de que as futuras gerações também não tenham que passar pela dor do inventário.
Após o falecimento do instituidor, a holding poderá ser extinta ou desfeita, com consequente partilha dos bens entre os sucessores.Porém, o ideal é que se ma...
Na doação com reserva de usufruto, dependendo do Estado, o ITCMD poderá ser cobrado na própria doação, na instituição do usufruto e na baixa.
Em Santa Catarina, por exemplo, é isso o que ocorre. Segundo a Legislação Estadual, há fato gerador do ITCMD na doação com reserva de usufruto, na instituição do direito de usufruto e na extinção do usufruto, conforme Lei 13.136/04.
Como é constituída a holding familiar
https://youtu.be/Yprgos7LzgY
Inicialmente é preciso compreender que holding familiar não é empresa. É, sim, uma pessoa jurídica, mas não depende de uma atividade econômica para existir.S...
Holding é planejamento tributário abusivo?
CLARO QUE NÃO!
Há quem afirme isso, porém, de maneira equivocada.
Para esclarecer é importante conhecer e distinguir dois termos de Direito Tributário: elisão fiscal (legal) e evasão fiscal (ilegal).
Assista.
O que é usufruto
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Quais bens podem compor a holding?
A princípio, qualquer bem ou direito suscetível de valor.
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Momento Recuperação Empresarial
Mais uma demonstração das vantagens de constituir uma holding
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Desde que respeitada a legítima, nada impede que um filho receba mais que os outros.
Legítima é a porção da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (ascendentes ou descendentes), e correspondente à metade dos bens do espólio.
Ou seja, a legítima é representada pela metade do patrimônio dos pais. Essa metade necessariamente terá que ser repartida em igualdade de condições entre os herdeiros.
A outra metade, chamada de parte disponível, pode ser livremente distribuída pelos pais, de modo que um dos filhos pode receber mais que o outro.
A constituição de Holding, para fins de proteção patrimonial, é legal?
A proteção do patrimônio, sem propósito de lesar terceiro ou fraudar credores, sempre foi algo lícito e íntegro.
E a partir de 2019 essa afirmação ganhou ainda mais força com a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que trouxe algumas mudanças em nosso Código Civil, valendo citar entre as mais relevantes a que instituiu o Art. 49-A, a seguir transcrito:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Ou seja, a pessoa jurídica, e aqui se inclui a holding, tem autonomia patrimonial para alocar e segregar riscos, o que permite que ela adote estratégias de proteção do patrimônio frente a atos ou responsabilidades dos sócios, com os quais não se confunde, bem como, por exemplo, para enfrentar instabilidade financeira ou crises econômicas.
A Holding é um importante instrumento de planejamento sucessório e patrimonial.
Através dela é possível evitar o processo de inventário e obter vantagens tributárias, especialmente em relação ao ITCMD, cuja economia pode chegar a 40%.
Ela permite assegurar o patrimônio de várias situações indesejáveis, tais como dívidas dos sucessores, crises ou dificuldades econômicas.
Além disso, ela possibilita uma melhor distribuição do patrimônio entre os filhos, reduzindo as chances de litígio no futuro.
E tudo isso sem que o patriarca ou a matriarca percam o controle e a disposição dos bens, podendo realizar investimentos, aumentar o patrimônio e colher os respectivos frutos, sem qualquer preocupação, como se nada mudasse.
A Holding é um importante instrumento de planejamento sucessório e patrimonial.
Através dela é possível evitar o processo de inventário e obter vantagens tributárias, especialmente em relação ao ITCMD, cuja economia pode chegar a 40%.
Ela permite assegurar o patrimônio de várias situações indesejáveis, tais como dívidas dos sucessores, crises ou dificuldades econômicas.
Além disso, ela possibilita uma melhor distribuição do patrimônio entre os filhos, reduzindo as chances de litígio no futuro.
E tudo isso sem que o patriarca ou a matriarca percam o controle e a disposição dos bens, podendo realizar investimentos, aumentar o patrimônio e colher os respectivos frutos, sem qualquer preocupação, como se nada mudasse.
Uma das finalidades da holding é a proteção patrimonial, que pode ser alcançada pelas cláusulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.
Quando essas cláusulas são estabelecidas de maneira íntegra e lícita pelo instituidor da holding, sem intenção de lesar credores ou terceiros, elas proporcionam enorme proteção, de modo que os bens não poderão ser penhorados por dívidas dos sócios (herdeiros ou sucessores) ou alienados, nem mesmo se comunicarão com qualquer outro patrimônio.
Ou seja, são instrumentos importantes para a permanência do patrimônio no âmbito da família ou da empresa.
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Diante de um cenário de crise e de dificuldade econômica, a recuperação judicial pode ser uma alternativa interessante para o soerguimento da empresa.
Reforça essa ideia o fato de que a recuperação judicial proporciona à empresa, pelo menos, três grandes benefícios:
1. Suspensão imediata das ações e execuções judiciais: uma vez deferido o processamento da recuperação, o juiz suspenderá as ações e execuções por até 180 dias, prorrogáveis por igual período.
2. Renegociação no pagamento de dívidas: possibilidade de renegociar com os credores, com aprazamento e deságio, garantindo mais fôlego para a empresa.
3. Imunidade aos pedidos de decretação de falência: durante o processamento da recuperação judicial a empresa f**a imune aos pedidos de falência feitos pelos credores.
No post anterior tratei do testamento como uma das formas de planejamento sucessório, abordando suas vantagens e desvantagens. E hoje vou tratar de forma breve e singela de uma outra opção: a doação em vida.
A doação é uma alternativa para quem quer transferir o patrimônio aos filhos como forma de antecipar a herança e com o propósito de evitar que seus entes queridos enfrentem o procedimento do inventário.
Normalmente a doação é feita com cláusula de usufruto, ou seja, apesar da transferência da propriedade o doador reserva para si o direito de usar e g***r do bem enquanto vivo for.
Embora a doação possa evitar o inventário e diminuir as chances de litígio, ela também está sujeita ao mesmo imposto de transmissão que incide sobre a herança, qual seja, o ITCMD. Além disso, a maioria dos Estados exige ITCMD sobre o direito de usufruto (apesar de existir decisões judiciais contrárias à cobrança).
Em termos financeiros, a doação tem a vantagem de poder ser feita aos poucos e dispensar o acompanhamento por um advogado. Mas a dispensa desse profissional é suscetível de “dor de cabeça” e a economia pode não valer a pena. Portanto, a dica é sempre contar com um especialista, inclusive porque o tema não se esgota com esta simples explanação.
Grande abraço!
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Na holding o testamento é dispensável, uma vez que ela possui instrumentos próprios para regular as questões patrimoniais. Além disso, se o objetivo da holding é afastar o inventário, não faz sentido fazer testamento, uma vez que este obrigará os sucessores a promover o processo judicial de partilha. #holdingpatrimonial #holdingfamiliar #holdingrural #zampronioebieradvogados #planejamentopatrimonial
Na doação com reserva de usufruto há dois fatos geradores do ITCMD: um na doação e outro na instituição do usufruto. Dependendo do Estado, ainda pode haver um terceiro fato gerador do imposto: quando o usufruto for extinto. Portanto, nas doações com reserva de usufruto o imposto de transmissão pode ser maior do que aquele que seria pago num eventual processo de inventário. #planejamentosucessorio #holdingfamiliar #holdingrural planejamentopatrimonial
Uma das principais vantagens que o sistema de holding pode proporcionar é a proteção do patrimônio familiar ou empresarial. Essa proteção, inclusive, é prevista em lei como um estímulo ao empreendedorismo, à geração de emprego e renda. É o que diz o art. 49-A do Código Civil, acrescentado recentemente pela Lei da Liberdade Econômica. Esse artigo diz que: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Ao se referir à pessoa jurídica, o artigo passa a ser aplicável às holdings, que nada mais são do que pessoas jurídicas. Não que a criação delas pressuponha o exercício da empresa ou de alguma atividade econômica. Não há necessidade de ter um negócio ou constituir empresa para ter uma holding, pois a lei garante a criação dela apenas para participar de outras sociedades, o que significa que ela não precisa ter uma atividade específica. Portanto, o simples fato de ser uma pessoa jurídica já garante à holding a autonomia patrimonial referida na lei, razão pela qual qualquer pessoa que tenha algum patrimônio, ainda que não seja milionário, pode fazer uso da holding para proteger seus bens dos riscos da economia ou dos negócios. #zampronioenieradvogados #planejamentopatrimonial #holdingfamilliar #holdingpatrimonial
Sim, é possível utilizar a holding apenas para pagar menos imposto. Essa afirmação encontra amparo no art. 2º, § 3º da Lei das S.A´s (Lei 6.404/76), que prevê que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”. #holdingfamiliar #planejamentosucessorio #protecaopatrimonial #holdingrural #holdingpatrimonial #zampronioebieradvogados
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