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Confira o novo dispositivo acrescentado ao Código Civil: Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no...
28/08/2023

Confira o novo dispositivo acrescentado ao Código Civil: Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)

28/10/2022
Fim de semana com MBA - HOLDING e Planejamento Fiscal na Distribuição de DividendosEBPÓS
10/10/2022

Fim de semana com MBA - HOLDING e Planejamento Fiscal na Distribuição de Dividendos
EBPÓS

30/05/2022




11/04/2022




10/03/2022

Na holding o testamento é dispensável, uma vez que ela possui instrumentos próprios para regular as questões patrimoniais.
Além disso, se o objetivo da holding é afastar o inventário, não faz sentido fazer testamento, uma vez que este obrigará os sucessores a promover o processo judicial de partilha.




09/03/2022

Na doação com reserva de usufruto há dois fatos geradores do ITCMD: um na doação e outro na instituição do usufruto.
Dependendo do Estado, ainda pode haver um terceiro fato gerador do imposto: quando o usufruto for extinto.
Portanto, nas doações com reserva de usufruto o imposto de transmissão pode ser maior do que aquele que seria pago num eventual processo de inventário.



planejamentopatrimonial

16/02/2022

Uma das principais vantagens que o sistema de holding pode proporcionar é a proteção do patrimônio familiar ou empresarial.
Essa proteção, inclusive, é prevista em lei como um estímulo ao empreendedorismo, à geração de emprego e renda.
É o que diz o art. 49-A do Código Civil, acrescentado recentemente pela Lei da Liberdade Econômica. Esse artigo diz que:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Ao se referir à pessoa jurídica, o artigo passa a ser aplicável às holdings, que nada mais são do que pessoas jurídicas.
Não que a criação delas pressuponha o exercício da empresa ou de alguma atividade econômica. Não há necessidade de ter um negócio ou constituir empresa para ter uma holding, pois a lei garante a criação dela apenas para participar de outras sociedades, o que significa que ela não precisa ter uma atividade específica.
Portanto, o simples fato de ser uma pessoa jurídica já garante à holding a autonomia patrimonial referida na lei, razão pela qual qualquer pessoa que tenha algum patrimônio, ainda que não seja milionário, pode fazer uso da holding para proteger seus bens dos riscos da economia ou dos negócios.



14/02/2022

Sim, é possível utilizar a holding apenas para pagar menos imposto.
Essa afirmação encontra amparo no art. 2º, § 3º da Lei das S.A´s (Lei 6.404/76), que prevê que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.





Sim, é legal proteger patrimônio por meio de holding! Tanto que o Art. 49-A, Parágrafo único, do Código Civil prevê que ...
21/01/2022

Sim, é legal proteger patrimônio por meio de holding! Tanto que o Art. 49-A, Parágrafo único, do Código Civil prevê que “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.”




O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de...
08/10/2021

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, I, da CF/88 e art. 37 do CNT).

Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou arrendamento (art. 37, §1º, CTN).

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição (§2º).

Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto (§3º).






https://youtu.be/ozLp0I80QeA

O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de ...

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