Por mais simples pareçam, as estratégias de planejamento patrimonial e sucessório merecem todo o cuidado e atenção. Se não forem implementadas adequadamente, elas poderão ser uma dor de cabeça no futuro. Então, preste atenção nessa dica.
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Melhor não esperar pra ver!
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Na holding o testamento é dispensável, uma vez que ela possui instrumentos próprios para regular as questões patrimoniais.
Além disso, se o objetivo da holding é afastar o inventário, não faz sentido fazer testamento, uma vez que este obrigará os sucessores a promover o processo judicial de partilha.
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Na doação com reserva de usufruto há dois fatos geradores do ITCMD: um na doação e outro na instituição do usufruto.
Dependendo do Estado, ainda pode haver um terceiro fato gerador do imposto: quando o usufruto for extinto.
Portanto, nas doações com reserva de usufruto o imposto de transmissão pode ser maior do que aquele que seria pago num eventual processo de inventário.
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Uma das principais vantagens que o sistema de holding pode proporcionar é a proteção do patrimônio familiar ou empresarial.
Essa proteção, inclusive, é prevista em lei como um estímulo ao empreendedorismo, à geração de emprego e renda.
É o que diz o art. 49-A do Código Civil, acrescentado recentemente pela Lei da Liberdade Econômica. Esse artigo diz que:
Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Ao se referir à pessoa jurídica, o artigo passa a ser aplicável às holdings, que nada mais são do que pessoas jurídicas.
Não que a criação delas pressuponha o exercício da empresa ou de alguma atividade econômica. Não há necessidade de ter um negócio ou constituir empresa para ter uma holding, pois a lei garante a criação dela apenas para participar de outras sociedades, o que significa que ela não precisa ter uma atividade específica.
Portanto, o simples fato de ser uma pessoa jurídica já garante à holding a autonomia patrimonial referida na lei, razão pela qual qualquer pessoa que tenha algum patrimônio, ainda que não seja milionário, pode fazer uso da holding para proteger seus bens dos riscos da economia ou dos negócios.
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Sim, é possível utilizar a holding apenas para pagar menos imposto.
Essa afirmação encontra amparo no art. 2º, § 3º da Lei das S.A´s (Lei 6.404/76), que prevê que “a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
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Holding não é planejamento tributário abusivo!
Holding é planejamento tributário abusivo?
CLARO QUE NÃO!
Há quem afirme isso, porém, de maneira equivocada.
Para esclarecer é importante conhecer e distinguir dois termos de Direito Tributário: elisão fiscal (legal) e evasão fiscal (ilegal).
Assista.
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O que é usufruto
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