Conselho Tutelar de Córrego Novo

Conselho Tutelar de Córrego Novo Toda ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, deve ser denunciada ao Conselho Tutelar (33) 988400975

31/05/2019
Caminhada do dia de combate a exploração sexual contra crianças e adolescentes.
31/05/2019

Caminhada do dia de combate a exploração sexual contra crianças e adolescentes.

Parabéns meninas.
09/04/2019

Parabéns meninas.

Palestra no dia 18 de Maio de 2018.
22/05/2018

Palestra no dia 18 de Maio de 2018.

21/03/2018

Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustif**ado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notif**ações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais

Se hoje você se cala ,amanhã  você se omite e logo será conivente.   estamos de olho #Proteja Brasil  100 #
07/02/2018

Se hoje você se cala ,amanhã você se omite e logo será conivente.
estamos de olho #
Proteja Brasil
100 #

10/11/2017
Ainda sobre a palestra
10/11/2017

Ainda sobre a palestra

palestra na escola Estadual Presidente Tancredo De Almeida Neves.Tema: Direitos e Deveres
10/11/2017

palestra na escola Estadual Presidente Tancredo De Almeida Neves.
Tema: Direitos e Deveres

Amo o que faço e com esta equipe ao meu lado ainda f**a melhor😘💗
09/11/2017

Amo o que faço e com esta equipe ao meu lado ainda f**a melhor😘💗

Palestra na Escola Estadual Presidente Tancredo de Almeida Neves. Com o tema Direitos e Deveres da Criança e adolescente...
09/11/2017

Palestra na Escola Estadual Presidente Tancredo de Almeida Neves. Com o tema Direitos e Deveres da Criança e adolescente. Foi otimo 💕💕

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