31/10/2017
Boas Novidades caros clientes...
STJ se manifesta favorável a exclusão de familiares idosos e deficientes que ganham apenas o salário mínimo do cálculo da renda familiar.
Com esta decisão milhares de famílias que vivem com muito pouco serão beneficiadas.
E você? Conhece alguém que teve seu Benefício de Prestação Continuada (LOAS) negado? Procure um profissional especializado.
Um forte abraço.
Vinicius Souza Arlindo - Advogado Pós Graduado em Direito Previdenciário e sócio do escritório Magrinelli & Arlindo Advocacia Previdenciária Especializada.
Consulta da Movimentação Número : 47
PROCESSO
0004265-82.2016.4.03.6105
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 21/11/2016 p/ Sentença
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Tipo : A - Com mérito/Fundamentação individualizada /não repetitiva Livro : 6 Reg.: 629/2017 Folha(s) : 256
Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Ministério Público Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social para que, na análise do benefício assistencial de prestação continuada, o INSS em âmbito nacional, exclua do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente, consoante entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, bem como para que promova a divulgação ao quanto determinado com a fixação de cartazes e informativos ao público em geral em todas as suas unidades, sob pena de multa diária (R$ 10.000,00) por cada situação de descumprimento. Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória e o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 16 da lei n. 7.347/1985 (ACP) a fim de que sejam dados efeitos nacionais às decisões, liminar e definitiva, proferidas na presente ação. Sucessivamente, que seja afastada a aplicação do art. 16 da lei n. 7.347/1985 nos termos da fundamentação supra. Alternativamente, que seja garantida a eficácia em todo o limite do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e, ...
Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC para determinar ao INSS em âmbito nacional que, na análise do requerimento de benefício assistencial de prestação continuada, não seja computado na renda per capta do grupo familiar o benefício de um salário mínimo concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente, nos termos da fundamentação supra, bem como para que o réu promova a publicidade ao ora determinado com a fixação de cartazes e informativo em todas as suas agências, adotando as medidas necessárias ao cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada situação de descumprimento. Tendo sido proposta pelo Ministério Publico Federal a presente ação, não há condenação em honorários, nos termos da lei n. 7.347/1985P.R.I
Disponibilização D.Eletrônico de sentença em 18/10/2017 ,pag 107/11.