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“Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se ouvir, no segundo julgamento do Tribunal do Júri, testemunha que nã...
26/11/2025

“Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se ouvir, no segundo julgamento do Tribunal do Júri, testemunha que não participou do primeiro julgamento, anulado por ser manifestamente contrário a prova dos autos.

O Superior Tribunal de Justiça repudia a invocação do princípio da busca da verdade real como forma de se vilipendiar regras que asseguram o devido processo legal, principalmente no que se refere à produção da prova, a fim de, sobretudo, respeitar-se a paridade de armas no processo penal.”

“É que a renovação do julgamento, determinado em razão do provimento ao recurso de apelação interposto com fundamento no de art. 593, III, d, do Código Processo Penal, deve ter como parâmetro e limite as provas que foram submetidas aos jurados no julgamento anulado anteriormente.

Isso porque, a regra do art. 593, III, d, § 3º, do CPP, ao admitir a realização de novo julgamento quando a decisão dos jurados for considerada manifestamente contrária à prova dos autos, reclama sejam os jurados submetidos ao mesmo cenário probatório, não se admitindo nenhum tipo de inovação, uma vez que o objetivo dessa regra é possibilitar, uma única vez, a revisão do que foi decidido.”
Assim, se admitida a ampliação do acervo probatório, como autorizou o Tribunal de origem, se terá um novo e inédito julgamento e não a renovação do primeiro.

Além disso, a previsão de que esse recurso poderá ser utilizado ap***s uma vez, contida na parte final do referido dispositivo, será inobservada, porque, em relação à nova quadra probatória, então ampliada, haverá a possibilidade de ocorrer ap***s um julgamento, sem a possibilidade de recurso, pois, a toda evidência, já manejado.
Assim, a admissão da referida testemunha ocasionará indevida violação ao devido processo legal.

Fonte: STJ.




“Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) ...
16/09/2025

“Cinge-se a questão a definir se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) se comunica ao mandante do homicídio.

O acórdão embargado, proferido pela Quinta Turma, concluiu pelo caráter pessoal e pela incomunicabilidade dessa qualificadora. Por sua vez, o paradigma, exarado pela Sexta Turma, entendeu que a qualificadora é aplicável tanto ao executor quanto ao mandante do crime.

A Terceira Seção do STJ, ao aplicar o art. 30 do Código Penal (“Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”), pacificou o entendimento de que as circunstâncias relacionadas à motivação do crime evidenciam elemento acidental, não se comunicando, em regra, aos coautores do delito, o que somente ocorre quando comprovado que o corréu tinha o conhecimento do motivo e a ele aderiu.[…].

Desse modo, a melhor interpretação a ser dada à questão é a de que, não sendo a qualificadora da paga ou promessa de recompensa elementar do tipo, o fato de ter sido imputada ao executor direto não a estende automaticamente ao mandante, sobre o qual somente incide essa qualificadora caso comprovado o motivo pessoal torpe.

Fonte: STJ.

A 5ª Turma do STJ tem precedentes no sentido de que “A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impe...
08/08/2025

A 5ª Turma do STJ tem precedentes no sentido de que “A interceptação da droga antes de ser entregue ao destinatário impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade “adquirir”. (AgRg nos EDcl no HC 920.907/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024).

Desse modo “... a simples solicitação, ausente a entrega efetiva da droga ao destinatário em estabelecimento prisional, caracteriza, no máximo, ato preparatório. Assim, sendo impunível, não há se falar em tipicidade da conduta.” (AgRg no HC 879.311/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/08/2024).

No caso em análise, porém, há distinção. Isso porque a sentença consignou que o acusado teria coagido a sua esposa para levar as dr**as até o estabelecimento prisional. Há, ainda, a indicação de que não foi ela quem adquiriu o entorpecente, mas terceira pessoa que, a mando do réu, ajustou dia, horário e local para lhe entregar num posto de gasolina, auxiliando-a, também, a embalá-la para que fosse inserida em cavidade íntima.

Esse enredo demonstra que, a rigor, não se tratou de mera solicitação, mas de autoria intelectual, em que a esposa foi usada como meio para a execução. Ademais, acrescente-se que a acusação não atribuiu ao imputado a realização do verbo “adquirir”. A denúncia apontou à esposa o verbo “trazer consigo”, descrevendo que ela assim o fez por vontade do réu.

Essa distinção afasta a aplicação dos citados precedentes desta Corte e, por consequência, justifica manter o entendimento do Tribunal de origem, que, ao reconhecer a realização de verbo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, assim o fez com base na norma de extensão art. 29, caput, do Código Penal.

Fonte: STJ.

⚠️ NOTA DE ESCLARECIMENTO, sobre um fato ocorrido no último dia 27/01/2025, no bairro Frei Damião, Buíque-PE. ⚠️
31/01/2025

⚠️ NOTA DE ESCLARECIMENTO, sobre um fato ocorrido no último dia 27/01/2025, no bairro Frei Damião, Buíque-PE. ⚠️

🏛️ O STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg no HC 831.045/SP, entendeu pela invalidade das provas obtidas mediante acesso a...
09/01/2025

🏛️ O STJ, no julgamento dos EDcl no AgRg no HC 831.045/SP, entendeu pela invalidade das provas obtidas mediante acesso a aplicativo de aparelho celular de individuo abordado pela polícia, quando não comprovado de maneira segura que foi dado o consentimento pelo abordado, de acesso ao aparelho celular.

Entendeu a Turma, por unanimidade, que não se mostra idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento do abordado, aferida exclusivamente no depoimento dos agentes policiais que atenderam a ocorrência, entendendo pela invalidação da prova obtida.

No voto condutor, ficou consignado que “não se mostra idônea a comprovação da voluntariedade do consentimento exclusivamente no depoimento dos agentes policiais que atenderam a ocorrência, a qual deve ser feita, sempre que possível, com testemunhas e com registro da operação por meio de recursos audiovisuais. Sendo que, pairando dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, devem ser dirimidas em favor do acusado”.




Esse foi o entendimento da Min. Carmen Lúcia, da 1ª Turma do STF, em julgamento do HC 225.740/SC, em decisão proferida e...
30/04/2024

Esse foi o entendimento da Min. Carmen Lúcia, da 1ª Turma do STF, em julgamento do HC 225.740/SC, em decisão proferida em 26/02/2024.

Entenda o Caso:

Em 01/10/2018, o paciente foi denunciado como incurso no crime de estelionato trinta e cinco vezes (art. 171, caput, c/c art. 69, ambos do CP).

A pretensão do Ministério Público não foi acolhida no primeiro grau, sendo interposto pelo órgão Recurso de Apelação. Esse recurso foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que condenou o paciente às p***s de um ano, onze meses e dez dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de dezoito dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.

A impetrante opôs Embargos de Declaração na Apelação, rejeitados pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Irresignada, interpôs Recurso Especial, inadmitido na origem.

Contra a inadmissão do recurso especial foi interposto Agravo em Recurso Especial, não conhecido pelo Ministro Humberto Martins. Contra essa decisão foi interposto Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial, não conhecido pela 6ª Turma do STJ.

Contra o julgado do STJ, impetrou-se o Presente Habeas Corpus, o qual teve a ordem concedida, pela Ministra Cármen Lúcia, para com o fim de trancar a ação penal, consignando na referida decisão:

“Transitada em julgado a decisão pela qual reconhecida a atipicidade da conduta atribuída ao paciente e instaurada nova ação penal para apuração dos mesmos fatos, com a prolação de acórdão condenatório, é de se reconhecer o afirmado constrangimento ilegal a determinar o trancamento da respectiva ação penal”.

18/03/2024
Parabéns a todos os colegas que exercem com muita resiliência, responsabilidade e dedicação a verdadeira advocacia. 11 d...
11/08/2023

Parabéns a todos os colegas que exercem com muita resiliência, responsabilidade e dedicação a verdadeira advocacia.

11 de agosto, Dia do Advogado.

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No último dia 01/08/2023, por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da...
03/08/2023

No último dia 01/08/2023, por unanimidade dos votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional o uso da tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres.

O julgamento do mérito da matéria, objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, foi retomado na sessão plenária desta terça-feira (1º), finalizando no mesmo dia.
De acordo com a decisão, dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal sobre a matéria devem ser interpretados de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.

Por consequência, a defesa, a acusação, a autoridade policial e o Juízo não podem utilizar, direta ou indiretamente, qualquer argumento que induza à tese nas fases pré-processual ou processual penal nem durante o julgamento do Tribunal do Júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

O Tribunal considerou, ainda, que, se invocarem a tese com a intenção de gerar nulidade, os advogados não poderão pedir novo julgamento do Júri.

Por fim, a Corte também entendeu que a anulação de absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, implicar a restauração da tese da legítima defesa da honra não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri.

A ação foi proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em Janeiro de 2021.

Fonte: STF.

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08/07/2023

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