05/09/2024
O termo “pensão alimentícia” ou “alimentos” não diz respeito apenas à nutrição de quem recebe. A pensão alimentícia deve ser suficiente para custear não apenas a alimentação, mas também o vestuário, calçado, moradia, transporte, saúde, educação e lazer.
Em muitos casos, o alimentante deixa de pagar a pensão alimentícia acordada judicialmente, sem justa causa. Assim, na ausência do pagamento dos alimentos estipulados em sentença, o alimentandos valem-se da cobrança através da ação de execução de alimentos, requerendo muitas das vezes a prisão civil do devedor.
Porém, esse assunto apresenta vários desdobramentos. O cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente; ganha o debate contornos mais técnicos, pois não se discute mais a mensuração do intangível – o amor – mas, sim, a verificação do cumprimento, descumprimento, ou parcial cumprimento, de uma obrigação legal: cuidar.
Recentemente, por decisão unânime, a 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, condenou por abandono material um pai que deixou de pagar pensão alimentícia ao filho.
O crime de abandono material é previsto pelo artigo 244 do Código Penal. Consiste em “deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo”.
No entanto, ainda não há muitos casos de condenação por abandono material, pois as pessoas se dão por satisfeitas quando conseguem receber os alimentos, seja por meio da execução da prisão civil ou da execução sob pena de penhora, porém o abandono material é extremamente grave, visto que ao lado dele há também o abandono afetivo ao deixar uma criança ou um adolescente sem sustento, sem as condições afetivas, financeiras e materiais de sobrevivência.