02/02/2016
O Estado de Santa Catarina, por força da Lei Estadual nº 10.297/96, instituiu, em seu artigo 19, inciso II, alínea “a”, que para as operações de energia elétrica, deve incidir a alíquota de ICMS no montante de 25% (vinte e cinco por cento), mesmo percentual incidente de ICMS incidente sobre as operações de produtos supérfluos, como por exemplo: bebidas alcoólicas, perfumes, cosméticos, ci****os, entre outros.
Assim, a alíquota de 25% (vinte por cento) atinge todas as pessoas físicas e jurídicas, exceção apenas ao consumo domiciliar até os primeiros 150 Kwh, bem como aquela destinada ao produtor rural e cooperativas rurais, que são taxadas em 12%.
De outro lado, a alíquota interna do ICMS em geral é de 17% (dezessete por cento) e nas operações com mercadorias de consumo popular (automóveis, utilitários de banheiro, alimentos, alguns materiais de construção, etc.), a alíquota instituída é de 12% (doze por cento).
Dessa forma, observa-se que a aplicação da alíquota de 25% adotada pelo Estado de Santa Catarina sobre a energia elétrica não se coaduna com os princípios da seletividade e da essencialidade inerentes ao ICMS, conforme dispõe o artigo 155, §2º, inciso III, da Constituição Federal de 1988.
Portanto, a previsão do Estado de Santa Catarina na Lei nº 10.297/96 acerca da alíquota do ICMS sobre a energia elétrica é INCONSTITUCIONAL.
O escritório RIZZO & RODRIGUES ADVOGADOS, amparado por julgados da Suprema Corte (STF - RE 634.457), entende que a alíquota do ICMS deveria ser compatível com as alíquotas dos produtos/serviços essenciais, tais como as mercadorias de consumo popular (art. 19, III, “d”), produtos primários (art. 19, III, “e”), e mercadorias integrantes da cesta básica (art. 19, III, “m”), OU ao menos equiparada a alíquota interna geral, que no caso do ICMS de SC É DE 17%, E NÃO COMO é previsto atualmente em 25%, o que evidencia uma tributação irregular pelo Estado de SC.