25/03/2024
A inadimplência tributária resulta na obrigação de pagamento do débito na esfera cível, acrescido de juros e multa. No entanto, a responsabilização na área penal exige elementos adicionais, não bastando simplesmente o não pagamento. Para que se configure o crime tributário (notadamente no que se refere ao art. 1º da Lei 8.137/91), é indispensável a presença de fraude, atos clandestinos e a intenção deliberada de ludibriar o fisco.
Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n. 999.425, esclareceu que as condutas tipificadas na Lei 8.137/91 transcendem a mera inadimplência fiscal. A criminalização se refere a atos de fraude, omissão, prestação de informações falsas entre outros artifícios usados para ludibriar o Fisco. Portanto, a criminalização se distingue da simples inadimplência.
Particularmente, o artigo 1º da lei aborda o crime de sonegação fiscal, enquanto o artigo 2º se refere à apropriação indébita tributária, este último não exigindo necessariamente o emprego de fraude. No entanto, para a configuração deste segundo crime é fundamental a demonstração de contumácia e dolo na apropriação dos tributos. O referido delito se configuraria, portanto, pela inadimplência sistemática e intencional, um verdadeiro padrão de conduta do empresário, que pode ser evidenciado por ações como o inadimplemento prolongado sem tentativas de regularização, criação de obstáculos à fiscalização, ou encerramento irregular das atividades empresariais.
O Recurso em Habeas Corpus n. 163.334, julgado pelo STF, fixou a tese de que o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/91. Assim, resta claro que o dolo e a contumácia são elementos que demandam comprovação concreta durante o curso da instrução criminal, sem os quais não pode se falar em condenação.