Galm Advocacia

Galm Advocacia Escritório de advocacia especializado em processos criminais e prevenção de riscos jurídico-penais.

Retornando às atividades em 2026, movidos pela confiança de nossos clientes e pelo compromisso com a excelência.
06/01/2026

Retornando às atividades em 2026, movidos pela confiança de nossos clientes e pelo compromisso com a excelência.

19/12/2025
Na defesa intransigente de quem nos confia a proteção de sua liberdade, reputação e patrimônio.Registro do advogado e só...
04/07/2025

Na defesa intransigente de quem nos confia a proteção de sua liberdade, reputação e patrimônio.
Registro do advogado e sócio do escritório, Eurico R. Galm, em sustentação oral perante a 2ª Câmara Criminal do Eg. Tribunal Catarinense.

Fazendo valer o direito à defesa.
12/05/2025

Fazendo valer o direito à defesa.

No julgamento do HC 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamen...
28/03/2025

No julgamento do HC 232.627/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.”
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O entendimento não se aplica no caso de ilícitos cometidos antes da investidura no cargo ou sem relação com a função exercida.
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A decisão foi aplicada no caso do ex-senador Fernando Bezerra Coelho e passará a valer para demais casos semelhantes.⁣
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O posicionamento da Corte Suprema reforça a necessidade da atuação técnica, estratégica e combativa do advogado em casos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

📌 Oportunidade de estágio.Envio de currículos pelo e-mail contato@galmadvogados.com ou pelo WhatsApp 47 99174-7775.
06/11/2024

📌 Oportunidade de estágio.
Envio de currículos pelo e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp 47 99174-7775.

Importante resultado do escritório que repercutiu nesta semana no valoroso  🏆
22/08/2024

Importante resultado do escritório que repercutiu nesta semana no valoroso 🏆

⚠️📱 A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental nº 828.054, reafirmou e definiu regr...
06/08/2024

⚠️📱 A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Agravo Regimental nº 828.054, reafirmou e definiu regras essenciais para a extração e utilização válida de capturas de tela (“prints”) do WhatsApp em processos criminais.
Segundo a Egrégia Corte, a validade desses dados exige o cumprimento de requisitos específicos, como a utilização de “códigos hash” para atestar a credibilidade da prova digital e o emprego de software confiável para a sua extração.
Na decisão, destacou-se que:
“A documentação de cada etapa da cadeia de custódia é fundamental, a fim de que o procedimento seja auditável. É dizer, as partes devem ter condições de aferir se o método técnico-científico para a extração dos dados foi devidamente observado (auditabilidade da evidência digital). Ainda, faz-se importante que a mesma sequência de etapas sempre redunde nos mesmos resultados, ou seja, que os mesmos procedimentos/instrumentos gerem a mesma conclusão (repetibilidade da evidência digital). Igualmente, ainda que sejam utilizados métodos diversos, os resultados devem ser os mesmos (reprodutibilidade da evidência digital). Por fim, os métodos e procedimentos devem ser justificáveis, sob a ótica da melhor técnica (justificabilidade da evidência digital).”
No caso concreto, a não observância dos requisitos legais para a extração e conservação válida das capturas de tela do aplicativo WhatsApp resultou na declaração de nulidade das provas.
Essa decisão sublinha a importância de observar as nuances e detalhes processuais no âmbito penal, especialmente em um contexto de rápidas mudanças, garantindo, assim, o respeito às garantias processuais e constitucionais do indivíduo.
Esta postagem tem caráter meramente informativo e não substitui a consulta a um advogado de confiança.

A inadimplência tributária resulta na obrigação de pagamento do débito na esfera cível, acrescido de juros e multa. No e...
25/03/2024

A inadimplência tributária resulta na obrigação de pagamento do débito na esfera cível, acrescido de juros e multa. No entanto, a responsabilização na área penal exige elementos adicionais, não bastando simplesmente o não pagamento. Para que se configure o crime tributário (notadamente no que se refere ao art. 1º da Lei 8.137/91), é indispensável a presença de fraude, atos clandestinos e a intenção deliberada de ludibriar o fisco.
Seguindo essa linha, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n. 999.425, esclareceu que as condutas tipificadas na Lei 8.137/91 transcendem a mera inadimplência fiscal. A criminalização se refere a atos de fraude, omissão, prestação de informações falsas entre outros artifícios usados para ludibriar o Fisco. Portanto, a criminalização se distingue da simples inadimplência.
Particularmente, o artigo 1º da lei aborda o crime de sonegação fiscal, enquanto o artigo 2º se refere à apropriação indébita tributária, este último não exigindo necessariamente o emprego de fraude. No entanto, para a configuração deste segundo crime é fundamental a demonstração de contumácia e dolo na apropriação dos tributos. O referido delito se configuraria, portanto, pela inadimplência sistemática e intencional, um verdadeiro padrão de conduta do empresário, que pode ser evidenciado por ações como o inadimplemento prolongado sem tentativas de regularização, criação de obstáculos à fiscalização, ou encerramento irregular das atividades empresariais.
O Recurso em Habeas Corpus n. 163.334, julgado pelo STF, fixou a tese de que o contribuinte que deixa de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/91. Assim, resta claro que o dolo e a contumácia são elementos que demandam comprovação concreta durante o curso da instrução criminal, sem os quais não pode se falar em condenação.

Por ocasião do recente julgamento do HC 868.425, com decisão publicada no dia 27 de fevereiro de 2024, em caso envolvend...
04/03/2024

Por ocasião do recente julgamento do HC 868.425, com decisão publicada no dia 27 de fevereiro de 2024, em caso envolvendo denúncia por sonegação fiscal e sonegação indébita previdenciária, o r. Ministro Ribeiro Dantas decidiu que solicitação de cópias de procedimentos administrativos fiscais e documentos sigilosos relacionados, realizada de forma direta pelo Ministério Público, é ilegal.
No caso, constatou-se a necessidade de que supostos indícios de conduta delituosa devem ser, na verdade, comunicados pela Receita Federal ao Ministério Público, por meio de representação fiscal para fins penais, para que assim possam ser objeto de denúncia, ou que os dados sigilosos sejam obtidos por meio de autorização judicial, o que não ocorreu no caso.
Portanto, decidiu o Ministro que a ação do Ministério Público em solicitar dados fiscais protegidos por sigilo diretamente à Receita Federal, sem a devida autorização judicial, é ilegal, citando no julgado, também, outros precedentes da Corte no mesmo sentido, e determinando o trancamento da ação penal.

Endereço

Rua Eduardo Von Buettner, N. 22, Sala 04, Centro 1, Brusque/
Brusque, SC
88350-050

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