DIREITO AUTORAL

DIREITO AUTORAL Espaço dedicado a exposição de informações, discussão, estudo, pesquisa, leis, doutrina, jurisprudência e feedback aos interessados no Direito Autoral.

PÁGINA PROPAGADORA DA DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS AUTORAIS E DE IMAGEM, DIREITO DE MARCA E DIREITOS CORRELACIONADOS A ESTES.

BOAS INFORMAÇÕES
29/03/2020

BOAS INFORMAÇÕES

Você atua na cultura e ainda tem dúvidas sobre o que Patrimônio Material e Imaterial? O Patrimônio Cultural pode ser definido como um bem (ou bens) de nature...

É uma caixa preta está questão do banco de dados e a distribuição do DA.
03/02/2020

É uma caixa preta está questão do banco de dados e a distribuição do DA.

A empresa, sem fins lucrativos, conserva o maior banco de dados musical da América Latina, com 8 milhões de fonogramas e 12 milhões de obras musicais

30/01/2020


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Pois é... resultado de falta de estudo e conhecimento.    DIREITO AUTORAL
22/01/2020

Pois é... resultado de falta de estudo e conhecimento.





DIREITO AUTORAL

"DIREITO AUTORAL"O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA POLÍTICOS UTILIZAREM OBRAS MUSICAIS EM PROPAGANDA ELEITORAL (SE...
03/01/2020

"DIREITO AUTORAL"

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZA POLÍTICOS UTILIZAREM OBRAS MUSICAIS EM PROPAGANDA ELEITORAL (SEM PAGAR?).

Foi o que anunciou no dia 29/12/2019 o DIÁRIO DO CENTRO DO MUNDO (com este nome mesmo, centro do mundo, para quem não conhece).

Acontece que esta NOTÍCIA É UMA MENTIRA, e se torna um EMBUSTE aos desavisados.

Na verdade, postularam em juízo em face da utilização de uma obra pelo "Tiririca" (ele também é um artista, afinal, dizem...) que, em sua campanha eleitoral fez uma "paródia" (ele mesmo) com uma canção do Roberto Carlos. E ao final do processo o STJ NÃO O CONDENOU por isto. Foi ap***s isto que aconteceu.

Mas teria o STJ com esta decisão "autorizado" o uso indiscriminado de obras autorais de terceiros? NÃO. Até porque, temos uma das melhores leis de proteção ao direito do autor do mundo.

Pois bem. Primeiramente, que no caso relatado pelo DCM (famoso DCM) não se discutiu a questão da obra do RC, mas sim uma análise comparativa com outra obra, a qual já havia utilizado a dita canção (provavelmente pagando os direito ao RC), contudo, os autores do processo acabaram se equivocando na celeuma jurídica, se atrapalharam no seu direito de pedir. De tal modo que, diante do que se pode ver, ocorreu um pedido incorreto e para o qual não se vislumbrou a possibilidade de acolher.

Não obstante, ainda que fosse pela utilização da canção de RC, analisando no âmbito patrimonial, provavelmente não seria também acolhido, exceto se causasse prejuízo moral ao RC, porque a "paródia" com obras acabadas está prevista na própria lei de direito autoral, art. 47 que assim anuncia:

"São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito."

Portanto, a meu sentir, o STJ julgou uma causa cuja decisão reproduzida não faz jurisprudência alguma em face da liberação do uso indiscriminado de obras protegidas pelo direito de autor.

Por fim, conhecendo o viés político do site que publicou a notícia, propagando mentira como se verdade fosse, é de se estranhar, pois, ao que sabemos, durante os governos anteriores ocorreu uma enorme invasão de pensamento político contrário ao direito autoral, quando haviam juízes, promotores, advogados e professores de direito afirmando que "o direito de autor deveria ser relativizado muito mais do que a lei previa; que não deveria haver proteção após morte do autor porque herdeiros nunca produzem nada e passam a receber direitos autorais após a morte dos autores (uma ofensa ao direito hereditário, acima de tudo); que quem cria o faz para o mundo (quer dizer que o autor tem que socializar sua obra) e as obras devem ser compartilhadas sem direitos autorais “eternos” (na opinião deles 0s 70 anos de proteção pós-morte afronta a sociedade), etc.". Tais coisas ninguém me contou: eu ouvi, ao vivo e a cores, durante certo congresso o qual não vou nominar para evitar cizânias, mas ao qual deixei de ir em razão deste viés ideológico que passaram a tratar os direito autorais, considerando que entendo ser o direito autoral a única contrapartida real dos autores os quais, às duras p***s lutam toda a vida para recebe-los e cujo controle é de difícil acompanhamento.

Lado outro, induzir os autores a implementar ações judiciais sob uma tese frágil é levá-los a perder dinheiro.

Portanto, amigos autores, sempre que tiverem dúvidas, procurem seus advogados ou um advogado que tenha conhecimento do assunto, para evitar que percam dinheiro com ações inapropriadas e aventuras jurídicas.

No caso em questão, os autores terão ainda que pagar 15% sobre o valor da causa em honorários de sucumbência (aquele que quem perde tem que pagar ao advogado do outro) em favor do Tiririca (porque, pior do que tá ele não f**a).



**a


A cantora e compositora Zélia Duncan está revoltada com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). E com razão. A corte decidiu que candidatos a cargos eletivos podem usar música sem autorização do autor. “Isso é roubo e revanchismo”, diz. A corte decidiu que o uso de propriedad...

03/01/2020

DIREITO AUTORAL
CONTRATO DE CESSÃO - MUITO CUIDADO

Muitas vezes recebo consultas sobre contratos versando sobre a cessão onerosa de direito autoral cujo pedido o cessionário (contratante) faz "por definitivo".

Tais situações ocorrem com incidência na âmbito da "produção audiovisual a pedido", quando o contratante da criação exige do autor contratado que assine um termo de cessão definitivo e pleno.

O que posso dizer é que cada contrato é um caso e deve ser analisado criteriosamente na perspectiva do direito do autor.

Na maioria das vezes é um ente público que faz tal exigência. Estes acabam usando a obra indistintamente, pois se acham no direito de até mesmo burlar a lei especial que rege a matéria.

Cabe ao autor cedente saber que sua obra é eterna e, portanto, deve tomar cuidado para que não seja "vilipendiada".

Muitas vezes o contratante se acha no direito de deter o direito de uso da obra da forma que melhor entender, contudo, não é assim que a lei trata o assunto.
O autor pode (e deve) fixar parametros de utilização da obra ainda que decida cedê-la permanentemente a terceiros (mesmo que este a tenha solicitado sob determinadas condições).

Isto porque uma obra artística reflete também aspectos morais de seu autor. Dai porque, o contratante cessionário deve ter limitações de uso para evitar prejuízos não ap***s materiais, mas também morais, ao autor.

Se o cessionário contratou uma trilha sonora que o autor criou para um fim especifico, ainda que o autor ceda seu uso por tempo ilimitado, deve pelo menos limitá-la àquele fim para o qual a criou.

Um exemplo é o caso de se criar uma trilha sonora para o comercial de um determinado produto de uma marca "X" (como o tênis "X" por exemplo) e o cessionário utilizá-la para propagandas de chinelos "X", camisetas "X", shorts "X", etc. Porque neste aspecto, haverá prejuízo material (financeiro) para o criador da trilha.

Noutro giro, imagine se criar uma trilha para propaganda de um café "Y" e o cessionário a utilizar para propaganda de ci****os, sabendo-se ser este um produto que causa doenças e, portanto, pode causar prejuízo moral ao autor.
Fique atento.

20/11/2019

MULHER DEVE SER INDENIZADA APÓS GANHAR FESTIVAL DE MÚSICA E NÃO RECEBER PRÊMIO.

A premiação era a gravação de um CD com a reprodução de mil cópias.

Uma moradora de Linhares deve receber R$10 mil em indenização por danos morais após vencer um festival de música e não receber o prêmio da competição. Além da reparação, o organizador do evento também foi condenado a cumprir o que havia sido divulgado. A decisão é do 2° Juizado Especial Cível de Linhares.

Segundo a autora, ela teria participado de um festival de música e sido finalista da competição, que tinha como prêmio a gravação de um CD com reprodução de mil cópias. Apesar de ser a vencedora do festival, ela contou que nunca recebeu o que teria sido prometido, razão pela qual ingressou com a ação pleiteando a entrega do prêmio e indenização a título de danos morais.

Em contrapartida, o responsável pelo festival não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as declarações da autora foram consideradas como verdadeiras. Em conjunto, o juiz também observou que houve contrato para pagamento da premiação em favor da parte autora, o qual foi anexado aos autos.

Em decisão sobre o caso, o magistrado julgou como procedente o pedido para compelir o requerido a entregar o devido prêmio, bem como o condenou ao pagamento de R$10 mil em indenização por danos morais. “O dano, diante da conduta reprovável dos requeridos é grave. Os requeridos foram revéis, o que agrava o dano, pois demonstra maior desrespeito com a autora, por sequer tentar esclarecer os fatos, demonstrando, ainda, descaso com o valor a ser aplicado a título de indenização, certamente por acreditar em fixação de valor baixo por este juízo”, decidiu.

Processo n°5002248-66.2017.8.08.0030 (PJe)

Vitória, 18 de novembro de 2019.

SALVE 14 BIS E MINAS GERAIS!
20/11/2019

SALVE 14 BIS E MINAS GERAIS!

Jornalista carioca que escreve sobre música desde 1987, com passagens em 'O Globo' e 'Bizz'. Faz um guia para todas as tribos

MINAS GERAIS ESCREVENDO A HISTÓRIA DE SUA MÚSICA
16/08/2019

MINAS GERAIS ESCREVENDO A HISTÓRIA DE SUA MÚSICA

Divã - Barral Lima (Produtor Musical)

18/07/2019

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Avenida Senador Ruy Carneiro, 300/Sala T 06
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