11/02/2026
O término de um contrato de locação frequentemente gera insegurança aos inquilinos, especialmente diante da exigência de entrega do imóvel com pintura nova, sob pena de retenção de caução ou cobrança de valores adicionais. Essa prática, embora comum no mercado imobiliário, não encontra respaldo na jurisprudência quando se trata de desgaste natural decorrente do uso regular.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o locatário deve devolver o imóvel no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais resultantes do tempo e da utilização legítima, reconhecendo que esse desgaste integra o risco do negócio assumido pelo locador, não podendo ser transferido ao inquilino como prejuízo indenizável.
Desbotamento da pintura, pequenas marcas nas paredes e sinais de uso cotidiano, quando compatíveis com a ocupação regular, não configuram dano. Assim, a exigência automática de pintura nova, na ausência de deterioração anormal, mostra-se juridicamente indevida.
A cobrança somente se justifica diante de danos relevantes, mau uso ou modificações não autorizadas, desde que devidamente comprovados por meio de vistorias e registros objetivos. Na ausência dessa demonstração, a exigência pode ser considerada abusiva.
Cláusulas contratuais que imponham genericamente a obrigação de pintura devem ser interpretadas à luz da boa-fé e do equilíbrio contratual, não podendo afastar o reconhecimento do desgaste natural como consequência normal da locação.
Nesse contexto, recomenda-se a realização de vistorias detalhadas, a organização da documentação e, quando necessário, a busca por orientação jurídica, como forma de prevenir conflitos e assegurar relações locatícias mais seguras.