Quirido & Saloio Advogadas Associadas

Quirido & Saloio Advogadas Associadas Atuando há mais de 20 anos em Brasília, prestamos assessoria jurídica em direito de família, cível, criminal, cooperativismo, tributário e trabalho.

O escritório de advocacia Quirido e Saloio Advogadas Associadas é formado por duas profissionais altamente experientes e especializadas em diversas áreas do Direito, como cível, família, inventários, divórcio, ações de guarda, ações de cobrança, imposto de renda, isenção tributária, área trabalhista e administrativo. Com um atendimento personalizado e eficiente, as advogadas Quirido e Saloio se de

stacam pela competência, ética e comprometimento com cada caso que assumem. Seja presencial ou online, elas estão sempre prontas para prestar uma assessoria jurídica de qualidade e solucionar os problemas dos seus clientes da melhor maneira possível. Se você precisa de uma equipe de advogados de confiança, que conhece profundamente as leis e tem um histórico comprovado de sucesso em suas áreas de atuação, o escritório de advocacia Quirido e Saloio Advogadas Associadas é a escolha certa para você. Entre em contato conosco e agende uma reunião hoje mesmo. Estamos prontos para ajudá-lo a defender seus direitos e alcançar a justiça que você merece.

"A verdade nem sempre está nas grandes aparências da cena: muitas vezes escapa através das linhas gerais, e se dilui, es...
04/02/2022

"A verdade nem sempre está nas grandes aparências da cena: muitas vezes escapa através das linhas gerais, e se dilui, esbatida, por entre as cores mais vivas da pintura."

Rui Barbosa

Advogadas Assossiadas
14/03/2020

Advogadas Assossiadas

Sócias. 20 anos de parceria!!!
11/07/2019

Sócias. 20 anos de parceria!!!

16/01/2018

Missão: "Atender os clientes com ética, competência, seriedade, transparência e retorno"

05/04/2017

Bela causa ganha por nosso escritório, confiram!

EX-DEPUTADA FEDERAL É CONDENADA A PAGAR POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL COMETIDO EM GABINETE

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu, em meados do ano passado, com decisão sem cabimento de novos recursos, que uma Ex - Deputada Federal deverá pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação de danos morais a uma ex-funcionária do gabinete. A decisão foi proferida no Processo n. 0034539-66.2013.8.07.0001 – CNJ, tendo, no pleito, sido alegada a prática de assédio moral, por parte da ex- Deputada Federal, máxime porque durante o tempo em que a Autora da ação trabalhou com a Deputada, foi ela obrigada a dar, para a Deputada, uma parte de seu salário. Além disso, as práticas da ex-Deputada causaram sérios problemas de saúde à Pleiteante da lide. O Tribunal ressaltou bem que o “assédio moral tem assento no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Decorre também do direito à saúde, mais especificamente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. 6º e o direito à honra, previsto no art. 5º, inciso X, ambos da Carta Magna”.

O escritório de advocacia que propôs a ação foi o Quirido & Saloio Advogadas Associadas que conseguiu provar que houve a regularidade dos ataques - dado o constrangimento sistemático e que tais se prolongaram no tempo, bem como o fato dos assédios terem tido o propósito e clara determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima e levá-la a pedir demissão ou praticar determinado ato, no caso, a ilícita entrega de parte de seu salário.

Bela causa ganha por nosso escritório, confiram!EX-DEPUTADA FEDERAL É CONDENADA A PAGAR POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM...
05/04/2017

Bela causa ganha por nosso escritório, confiram!

EX-DEPUTADA FEDERAL É CONDENADA A PAGAR POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL COMETIDO EM GABINETE

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu, em meados do ano passado, com decisão sem cabimento de novos recursos, que uma Ex - Deputada Federal deverá pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação de danos morais a uma ex-funcionária do gabinete. A decisão foi proferida no Processo n. 0034539-66.2013.8.07.0001 – CNJ, tendo, no pleito, sido alegada a prática de assédio moral, por parte da ex- Deputada Federal, máxime porque durante o tempo em que a Autora da ação trabalhou com a Deputada, foi ela obrigada a dar, para a Deputada, uma parte de seu salário. Além disso, as práticas da ex-Deputada causaram sérios problemas de saúde à Pleiteante da lide. O Tribunal ressaltou bem que o “assédio moral tem assento no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Decorre também do direito à saúde, mais especificamente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. 6º e o direito à honra, previsto no art. 5º, inciso X, ambos da Carta Magna”.

O escritório de advocacia que propôs a ação foi o Quirido & Saloio Advogadas Associadas que conseguiu provar que houve a regularidade dos ataques - dado o constrangimento sistemático e que tais se prolongaram no tempo, bem como o fato dos assédios terem tido o propósito e clara determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima e levá-la a pedir demissão ou praticar determinado ato, no caso, a ilícita entrega de parte de seu salário.

Data de Disponibilização: 16/03/2017Data de Publicação: 17/03/2017Tribunal: TJDF - - SUBSECRETARIA DE APOIO AOS JUIZADOS...
21/03/2017

Data de Disponibilização: 16/03/2017
Data de Publicação: 17/03/2017
Tribunal: TJDF - - SUBSECRETARIA DE APOIO AOS JUIZADOS ESPECIAIS E ÀS TURMAS RECURSAIS – SUAJET
Vara: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Página: 00679
Publicação: N. 0734208-90.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
- A: RODOLFO MACEDO ODISIO. A: ROBSON RIBEIRO MATOS. Adv (s).: DF06064 - CLIMENE QUIRIDO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: DF25301 - MOACIR RODRIGUES XAVIER. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM. Adv (s).: DF11218 - ANAMARIA PRATES BARROSO. Poder Judiciario da Uniao TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do DF Numero do
processo: 0734208-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL (436)
AUTOR: RODOLFO MACEDO ODISIO, ROBSON RIBEIRO MATOS
REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM SENTENCA
Trata-se de acao de conhecimento, sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por RODOLFO MACEDO ODISIO e ROBSON RIBEIRO MATOS em desfavor de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN/DF e DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DER/DF, tendo como objeto a transferencia de pontuacao decorrente de infracoes de transito, anotada no prontuario da parte 1ª Requerente para o prontuario da parte 2ª Requerente. Dispenso o relatorio (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do Codigo de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condicoes da acao, passo ao merito. Consoante se depreende dos autos, a questao controvertida se resume a verificacao da possibilidade de transferencia da pontuacao relativa as infracoes de transito anotadas na habilitacao da parte 1ª Requerente para a parte 2ª Requerente. Quanto a transferencia de pontuacao, o Codigo de Transito Brasileiro ? CTB, em seu artigo 257, § 7º, permite a transferencia de pontos do proprietario do veiculo para o condutor infrator, estabelecendo, para tanto, o prazo de quinze dias, contado a partir da notificacao da autuacao. No entanto, a preclusao temporal consagrada pelo CTB e meramente administrativa, sob pena de ofensa a regra estabelecida no artigo 5º, inciso ###V, da CF/88 que estabelece que ?a lei nao excluira da apreciacao do Poder Judiciario lesao ou ameaca a direito?. Desse modo, o esgotamento do prazo para a referida transferencia, no ambito administrativo, nao pode acarretar a perda do direito do condutor de demonstrar, no Judiciario, que nao guiava o veiculo por ocasiao do cometimento da infracao. No caso dos autos, verifico a anuencia da parte 2ª Requerente quanto a transferencia, para si, de pontuacao decorrente de infracoes de transito. Para tanto, afirma ser responsavel pelas infracoes que ora se buscam transferir. Nesse contexto, a parte 1ª Requerente, que nao cometeu infracao, nao pode ser penalizada. Ainda mais no caso dos autos em que a pessoa responsavel pelas infracoes nao se opoe a referida transferencia. Posto isso, CONFIRMO a decisao que deferiu a Antecipacao de Tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao DETRAN/DF e ao DER/DF que realize a transferencia de pontuacao referente ao auto de infracao de numero I001521425, J003851744 e Q004218573 para a CNH da 2ª parte Autora, ROBSON RIBEIRO MATOS, de nº 00553323822, bem como para determinar que o DETRAN-DF se abstenha de efetuar qualquer ato no sentido de cassar ou reter a CNH do 1º Requerente, e como consequencia o pedido para determinar o arquivamento do processo administrativo de nº 055.034187/2009, no prazo de 10 (dez) dias ,haja vista que o 1º Autor nao descumpriu a punicao de suspensao da CNH. Em decorrencia, resolvo o merito da demanda na forma do art. 487, I, do Codigo de Processo Civil. Sem custas ou honorarios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Nao havendo outros requerimentos, apos o transito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei nº 12.153/2009 e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. BRASILIA, DF, 14 de marco de 2017 16: 04: 12. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juiza de Direito.

16/03/2017

EX-DEPUTADA FEDERAL É CONDENADA A PAGAR POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE ASSÉDIO MORAL COMETIDO EM GABINETE

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu, em meados do ano passado, com decisão sem cabimento de novos recursos, que uma Ex - Deputada Federal deverá pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação de danos morais a uma ex-funcionária do gabinete. A decisão foi proferida no Processo n. 0034539-66.2013.8.07.0001 – CNJ, tendo, no pleito, sido alegada a prática de assédio moral, por parte da ex-Deputada Federal, máxime porque durante o tempo em que a Autora da ação trabalhou com a Deputada, foi ela obrigada a dar, para a Deputada, uma parte de seu salário. Além disso, as práticas da ex-Deputada causaram sérios problemas de saúde à Pleiteante da lide. O Tribunal ressaltou bem que o “assédio moral tem assento no princípio da dignidade da pessoa humana, princípio basilar previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Decorre também do direito à saúde, mais especificamente, à saúde mental, abrangida na proteção conferida pelo art. 6º e o direito à honra, previsto no art. 5º, inciso X, ambos da Carta Magna”. O escritório de advocacia que propôs a ação foi o Quirido & Saloio Advogadas Associadas que conseguiu provar que houve a regularidade dos ataques - dado o constrangimento sistemático e que tais se prolongaram no tempo, bem como o fato dos assédios terem tido o propósito e clara determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima e levá-la a pedir demissão ou praticar determinado ato, no caso, a ilícita entrega de parte de seu salário.

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28/06/2016

Bom dia!

A proposta, aprovada pela Câmara dos Deputados altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). Define feminicídio quando o...
09/03/2015

A proposta, aprovada pela Câmara dos Deputados altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). Define feminicídio quando o crime envolver violência doméstica ou familiar e menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Saiba mais http://bit.ly/1F9d7lj

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PLC 117/13, que determina a guarda compartilhada para a custódia dos filhos d...
03/12/2014

O Senado aprovou nesta quarta-feira, 26, o PLC 117/13, que determina a guarda compartilhada para a custódia dos filhos de pais divorciados ainda que haja desacordo entre os ex-cônjuges.

O texto agora segue para sanção da presidente Dilma. De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o projeto determina ao juiz o estabelecimento da guarda compartilhada em tais casos.

Atualmente, os juízes ainda têm respaldo legal para reservar a guarda a um dos pais. Ocorre que muitas vezes o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.

:: Alienação parental

Em entrevista à TV Migalhas durante a "XXII Conferência Nacional dos Advogados", o advogado Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família, fala sobre a criança nos casos de alienação parental e sobre como a Justiça deve tratar o assunto.

:: Confira a íntegra do PL abaixo.

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 117, DE 2013
(N° 1.009/2011, na Casa de origem, do Deputado Arnaldo Faria Sá)
Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, para estabelecer o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispor sobre sua aplicação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° Esta Lei estabelece o significado da expressão "guarda compartilhada" e dispõe sobre sua aplicação, para o que modifica os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Art. 2° A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.583 ............................
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3° Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos." (NR)
"Art. 1.584.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3° Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação." (NR)
"Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584." (NR)
"Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O que é a alienação parental?por Içami Tiba*Alienação parental é a destruição de um dos pais pelo seu complementar junto...
24/11/2014

O que é a alienação parental?
por Içami Tiba*

Alienação parental é a destruição de um dos pais pelo seu complementar junto aos filhos. É um grande problema familiar que costuma permanecer mesmo após a separação conjugal.

Uma separação de casal sem filhos pode ser um pouco trabalhosa, mas é tão simples quanto uma briga de namorados. Uma família deveria começar a se formar quando um casal tivesse um filho. Um casal de namorados jovens pode ter filhos, mas por uma série de razões, a família pode não se formar. É quando o pai, geralmente também adolescente, não assume a responsabilidade da paternagem e transfere aos seus pais mais esta incumbência.

A família do jovem namorado pai que nem se incomodava com a sua jovem namorada, mudava totalmente de ponto de vista quando ela engravidava. Os pais faziam parecer que o filho nada tinha a ver com a gravidez e, ao mesmo tempo em que o tiravam de circulação, com a principal desculpa de estudar fora, denegriam a imagem dela até criando argumentos como “vai ver que o filho não é seu”, “sempre duvidamos dos comportamentos dela” etc. Toda esta mudança de atitude e comportamento dos pais do rapaz era para simplesmente inocentar o filho e isentá-lo da responsabilidade da paternagem.

Estes comportamentos dos pais do jovem namorado pai já eram uma manifestação de Alienação Parental, com a finalidade de não ficar com os filhos e suas despesas. É interessante comentar que, até hoje, se um jovem casal se engravida complica a vida de todos. Quando os avós resolvem não assumir estes netos, resultantes de gravidez precoce, porque não têm condições materiais ou psicológicas para tal, os pais jovens sempre se prejudicam na sua carreira estudantil, se estiverem frequentando a escola. A causa maior de abandono escolar das garotas é por gravidez e dos rapazes é para trabalhar. Estes nem sempre por causa da gravidez. As conseqüências que atingem os jovens surgem do fato destes verem suas vidas ceifadas de um futuro melhor. A sociedade paga porque, interrompendo os estudos, os jovens alimentarão os 75% dos brasileiros que apresentam muita dificuldade ou nenhuma habilidade na leitura e escrita.

A Alienação Parental entre adultos traz sempre prejuízos para os filhos, mesmo que possa haver alguns favorecimentos e consequentes desfavorecimentos materiais dos filhos e de um dos pais. Ela é bastante frequente em separações litigiosas.

Em geral, a Alienação Parental é promovida pelo cônjuge que se sente prejudicado com o que o complementar lhe faz, fez ou fará. A incapacidade de suportar frustrações aliadas à prepotência pode levar um ex-cônjuge a praticar a alienação parental quando se sente preterido e ferido pelo outro. Vem-lhe à mente uma vontade de se vingar e, não importa o quanto sacrifique os filhos, um quer destruir o outro. Geralmente este sentimento e ações já existem no casamento, mesmo antes da separação, por meio de agressões, desconsiderações, indiferenças aos pedidos, tudo independentemente da presença ou não dos filhos.

O mais perigoso e prejudicial é quando o alienador manipula os filhos quando está a sós com eles. Ele faz isso para desacreditar a vítima e agredi-la e pode usar diversos recursos, tais como responsabilizá-la pela separação, alterar a verdade, desenvolver mentiras, criar armadilhas para abalar a confiança, estabelecer desconfiança. Nada mais é prejudicial aos filhos do que privá-los da mãe ou do pai por vantagens pessoais psicológicas e/ou materiais. Não há como deixar os filhos emocionalmente perturbados.

Devido aos prejuízos provocados aos filhos e ao mal que faz ao outro cônjuge, a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010 tornou crime a alienação parental.

*Içami Tiba é psiquiatra e educador. Escreveu "Pais e Educadores de Alta Performance", "Quem Ama, Educa!" e mais 28 livro.

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