24/06/2024
Na data de 08/12/2023, a 4ª Vara Cível de Brasília, decidiu em favor de um servidor da polícia militar, que vinha sofrendo descontos abusivos em seu contracheque e conta corrente por parte de uma Instituição Financeira devido a empréstimos realizados.
Foi entendido pelo juízo que a Instituição Financeira estaria, por meio de descontos abusivos em folha, que excedem o percentual de 40%, infringindo a Lei Complementar nº 1.015, de 05 de setembro de 2022, que estabelece "A soma das consignações de que trata o § 1o não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade.", assim como o Código de Defesa do Consumidor, sendo assim uma questão que encontra suporte tanto em regra constitucional, quanto em regra infraconstitucional.
O juízo entendeu ainda, que a insituição faltou com a boa-fé contratual na formação do negócio jurídico e desrespeitou os limites dos percentuais de descontos, impostos pela Lei, na cega sanha de obter lucro, porquanto, ao atingir o limite para desconto consignado, dispõe de créditos, a serem descontados na conta corrente do servidor, com a certeza de que os valores serão efetivamente descontados.
A ação foi ajuizada pelo Escritório Keyne & Advogados Associados.