Racine e Garcez Advogados

Racine e Garcez Advogados Escritório de advocacia atuante na seara cível, trabalhista, tributária e saúde suplementar.

Fique atento!!
03/03/2016

Fique atento!!

Você sabia? O trabalhador demitido sem justa causa tem o direito de manter a condição de beneficiário de plano de saúde pelo período previsto no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral. Essa é uma jurisprudência do STJ. Acesse seus precedentes: http://scup.it/bdc6

Descrição da imagem : foto ilustra um homem expressando desânimo ao procurar vagas de trabalho em um jornal. Sobre a imagem, a marca “Série Plano de Saúde” e o texto “Demitido sem justa causa? Segurado pode manter por até 24 meses a cobertura do plano se assumir o pagamento integral”.

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA POR IMPOR REAJUSTE ABUSIVO A CLIENTE QUE COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE.
12/11/2015

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE É CONDENADA POR IMPOR REAJUSTE ABUSIVO A CLIENTE QUE COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE.

A Magistrada entendeu que o percentual aplicado em decorrência do aniversário de 59 anos de idade da autora era abusivo. "Em análise, observo que manifesta a abusividade da cláusula contratual (14....

A cirurgia foi cancelada após ter sido constatada a falta de instrumento indispensável para a realização do procedimento...
03/06/2015

A cirurgia foi cancelada após ter sido constatada a falta de instrumento indispensável para a realização do procedimento médico.

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) manteve, em decisão unânime, a condenação da Fundação Hospitalar e de Assistência Social de Domingos Martins (Fhasdomar) ao pagamen...

Tribunal Regional da Primeira Região suspende a exigibilidade do IPI na importação do veículo Shelby GT350A Desembargado...
25/05/2015

Tribunal Regional da Primeira Região suspende a exigibilidade do IPI na importação do veículo Shelby GT350

A Desembargadora Ângela Catão, da Sétima Turma do Tribunal Regional da Primeira Região, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do Imposto de Produtos Industrializados na importação de veículo para uso próprio.
A magistrada acatou a tese de que o IPI não é devido quando se tratar de importação de veículo automotor por pessoa física, destinado a uso próprio.
Na decisão, a Desembargadora destacou que o pedido formulado no Agravo de Instrumento encontra amparo na jurisprudência do STF e do STJ, além do posicionamento estar consolidado, também, no Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Para deferir o pedido de tutela Recursal, afirmou :
“No pertinente ao requisito da verossimilhança, entendo que a pretensão do agravante encontra apoio na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça no sentido da não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro quando se tratar de importação de veículo automotor por pessoa natural, destinado a uso próprio, sob pena de ofensa ao princípio da não cumulatividade”.
Com a suspensão do IPI na importação do veículo o importador estará isento do pagamento do aludido imposto.
A alíquota do IPI na importação de veículo automotor é de 55%, de modo que, na presente importação, a isenção obtida pelo importador foi superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Por - André Garcez.

Participação dos sócios Racine Bastos e André Garcez no Amcham Business Day - ABD - 2015.
20/05/2015

Participação dos sócios Racine Bastos e André Garcez no Amcham Business Day - ABD - 2015.

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