20/05/2026
O Plenário do CNJ definiu que os tabelionatos não podem exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Para a advogada Vitória Braga, sócia do Eduardo Ferrão Advogados Associados, a decisão é positiva por eliminar uma barreira que, na prática, dificultava o acesso ao inventário extrajudicial — mecanismo criado justamente para simplificar e desburocratizar a sucessão patrimonial.
Porém, segundo o colegiado, é possível que o tabelião solicite tais certidões para fins informativos, registrando no ato notarial a situação fiscal do espólio. “Essa solução equilibrada preserva a transparência do processo e afasta a responsabilidade solidária do notário, sem criar impedimentos ao direito das partes’’, comenta ela.
A advogada relata que, ao analisar consulta da ARPEN-PB, o CNJ concluiu que a exigência prevista no Código de Normas Extrajudiciais do TJPB configuraria sanção política tributária — forma de coerção indireta considerada inconstitucional, inclusive pelo STF.
Vitória ressalta que o entendimento segue a lógica de que o inventário apura o patrimônio para pagamento de dívidas, inclusive fiscais. “Exigir quitação prévia contraria sua finalidade, cabendo ao Fisco cobrar tributos pelos meios legais’’, finaliza.