27/07/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o descumprimento do artigo 880 do Código de Processo Civil (CPC) não anula, por si só, a alienação por iniciativa particular, desde que não haja prejuízo às partes.
A advogada Vanessa Alves, sócia do Eduardo Ferrão Advogados Associados, explica que, sob uma perspectiva estritamente formalista, o descumprimento do art. 880 poderia levar à invalidação do negócio. No entanto, o STJ adotou o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282 do CPC. “Sob essa lógica, a forma existe para proteger um interesse. Se esse interesse — aqui, a garantia de preço justo e da oportunidade de participação dos executados — não foi concretamente violado, a inobservância da forma, por si só, não gera nulidade”, comenta.
Vanessa destaca que, no caso analisado, o STJ entendeu que os requisitos formais previstos no art. 880 têm por finalidade evitar dois riscos: a alienação por preço vil e o prejuízo às partes decorrente da falta de ciência da negociação. Como o preço obtido superou 50% da avaliação, foi pago à vista, e os familiares dos executados tinham conhecimento da negociação, optando por não apresentar proposta, a Corte concluiu que o objetivo da norma foi, na prática, preservado.
A advogada observa que o julgado reforça a necessidade de demonstrar prejuízo para que a nulidade da alienação seja reconhecida. “Ao condicionar a nulidade à demonstração de prejuízo, o STJ reafirma a aplicação da instrumentalidade das formas, exigindo que a parte demonstre, no caso concreto, que a irregularidade comprometeu a finalidade do ato processual”, afirma.
Vanessa ressalta que a decisão não autoriza o descumprimento do art. 880, mas evidencia a importância de alegar e demonstrar o prejuízo desde a primeira oportunidade processual. “No caso analisado, essa alegação somente foi apresentada em momento posterior, circunstância que também foi considerada pela Corte ao afastar a nulidade”, conclui.