21/05/2021
🌀 O Voto de Qualidade no CARF - Perspectivas 🌀
🔵 O artigo 28 da Lei Federal n. 13.988/20 alterou o regime do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão responsável pelos julgamentos de processos administrativos tributários, em segundo grau.
🔵 Ao dar nova redação a dispositivo da Lei Federal n. 10.522/2002, a manifestação de desempate a favor do Fisco realizada pelo Conselheiro Presidente da turma julgadora passou a não mais ser admitida em "julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário".
🔵 Assim, as controvérsias cujo resultado adviriam do voto de qualidade, deveriam passar a ser resolvidas favoravelmente ao contribuinte. Antes da alteração legislativa, os casos empatados no CARF eram decididos pelo voto de qualidade, por meio do qual o presidente da turma de julgamento, sempre representante da Receita Federal, proferia o “voto de minerva”.
🔵 Referida alteração legislativa, que em tese favoreceria os contribuintes, está suspensa em virtude de 3 (três) Ações Diretas de Inconstitucionalidade, atualmente, em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal que discutem vícios de formalidade no processo legislativo, são elas a ADI 6.415, ADI 6.399 e ADI 6.403, ainda pendentes de julgamento.
🔵 Ocorre que tal norma está sendo questionada nas ações diretas de inconstitucionalidade mencionadas nos parágrafos anteriores, o que pode ensejar em imensurável prejuízo ao contribuinte, uma vez que com a procedência da ação, o presidente da turma julgadora administrativa, representante da Fazenda Nacional, voltará a ter a competência para proferir o voto de qualidade, cuja parcialidade sempre foi questionada no meio jurídico.
🕒 Atualmente, o Ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos para melhor analisar a questão.
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