06/08/2026
Sancionada em 4 de agosto, ela regulamenta o filtro que a EC 125/2022 escreveu na Constituição e que esperava lei desde então.
A partir dela, demonstrar violação de lei federal deixa de bastar. O recorrente terá de sustentar, em tópico próprio, que a questão é relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassa o interesse das partes. E quem não escrever esse tópico sequer chega à discussão sobre relevância. O recurso é inadmitido por vício de forma, sem colegiado e sem os dois terços que a Constituição reservou para a recusa (art. 1.035-A, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC).
A mudança de maior alcance, porém, não está no STJ. Está nos tribunais de origem. O presidente do tribunal recorrido passa a barrar o especial que discuta questão cuja relevância o STJ já recusou em outro processo (art. 1.030, I, “c”), e dessa decisão não cabe agravo ao STJ (art. 1.042). Sobra o agravo interno, julgado pelo mesmo tribunal que barrou. E o especial que sobe e é julgado sob o regime vira precedente obrigatório (art. 927, III-A). Como o agravo em recurso especial é hoje dois terços do que chega à Corte, é esse fluxo que a lei empurra para os tribunais locais.
O QUE AINDA ESCAPA
Pela data. Recursos contra acórdãos publicados até 2 de setembro seguem no regime anterior (art. 4º da Lei). O marco é a publicação do acórdão, não a interposição.
Pela matéria. Ação penal, improbidade, ação que gere inelegibilidade, causa acima de 500 salários mínimos e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ têm relevância presumida (art. 105, § 3º, da CF). A presunção alcança o conteúdo, não a forma, e o tópico continua obrigatório.
Pelo fundamento da inadmissão. O agravo ao STJ segue cabendo quando o especial é barrado por intempestividade, deserção, falta de prequestionamento ou óbice sumular. A lei só o afasta nas hipóteses de relevância, repercussão geral e repetitivos.
2 de setembro, último dia de publicação de acórdão sob o regime antigo. 3 de setembro, primeiro dia do novo.
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