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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual que permitia a comercialização no Rio Grande do Sul de ...
21/08/2024

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou lei estadual que permitia a comercialização no Rio Grande do Sul de carcaças de pneus usados importados, sob algumas condições impostas às empresas importadoras. A decisão foi unânime e tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3801, em sessão virtual concluída em 16/8.

O ministro relator, Nunes Marques, apresentou em seu voto um conjunto de normas federais que proíbem a importação de resíduos. Entre elas está a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) e a Portaria 138-N/1992, do Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que proíbem expressamente a importação de pneus usados ou meia-vida.
Segundo Marques, toda a estrutura normativa de regulamentação e fiscalização do país busca a proibição da entrada no Brasil de pneu que tenha passado por qualquer processo de reutilização ou recuperação. Ele apontou ainda entendimento já firmado pelo STF no mesmo sentido, de que se trata de um material altamente poluente e que impõe riscos graves ao meio ambiente e à saúde pública, devido à difícil gestão das formas de descarte.
Nunes Marques citou decisão da Corte que, em 2009, manteve a proibição ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101. A ação foi proposta pelo Governo Federal para questionar decisões judiciais de várias partes do Brasil que permitiram a importação de pneus usados e remodelados provenientes de nações do Mercosul.
Lembrou ainda que a importação de pneus de países do Mercosul levou o Brasil a ser questionado junto à Organização Mundial do Comércio (OMC) pela União Europeia, que à época tentava se desfazer de um passivo em torno de 80 milhões de pneus para descartar. Fonte: STF

Ontem foi dia de homenagear o nosso sócio sênior, Ministro Nilson Naves, com o livro coordenado por grandes amigos, dent...
16/08/2023

Ontem foi dia de homenagear o nosso sócio sênior, Ministro Nilson Naves, com o livro coordenado por grandes amigos, dentre os quais . Obrigado a todos pela linda homenagem!

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), deci...
01/06/2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.
Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso repetitivo, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.
Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.
Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.
"Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção", declarou.
Fonte: STJ

📣 ATENÇÃO: As Fake News são um problema sério e podem ter consequências graves! 🚨No Brasil, as Fake News são considerada...
05/04/2023

📣 ATENÇÃO: As Fake News são um problema sério e podem ter consequências graves! 🚨
No Brasil, as Fake News são consideradas um crime e têm recebido cada vez mais atenção do poder público. O tratamento jurídico dado a essas informações falsas é regido pela Lei 14.131/21, que dispõe sobre a criminalização da denunciação caluniosa com finalidade eleitoral e agravamento da pena de outros crimes contra a honra quando cometidos em contexto eleitoral.
A Lei 14.131/21 alterou o Código Eleitoral para criminalizar a disseminação de Fake News durante as eleições, bem como outros crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) cometidos em contexto eleitoral. A propagação de informações falsas pode levar a punições que vão desde multas até a prisão.
Além disso, outros dispositivos legais, como o Código Penal e a Lei das Eleições, também podem ser aplicados em casos de Fake News que envolvam crimes contra a honra, difamação ou calúnia, por exemplo.
É importante lembrar que a liberdade de expressão é um direito fundamental, mas ela não deve ser utilizada de maneira irresponsável. Ao compartilhar informações, é necessário verificar a fonte e a veracidade dos fatos antes de disseminá-las. Caso tenha dúvidas sobre a veracidade de uma informação, é importante consultar fontes confiáveis e evitar compartilhar boatos e mentiras.
Não seja um disseminador de Fake News! Lembre-se de que a informação correta e verdadeira é fundamental para o desenvolvimento da sociedade e para a tomada de decisões conscientes.

Sextou! E aqui vai mais uma dica sobre os seus direitos. Bom final de semana a todos.
10/03/2023

Sextou! E aqui vai mais uma dica sobre os seus direitos. Bom final de semana a todos.

Você sabia que os estabelecimentos comerciais não podem exigir valor mínimo para pagamentos com cartão de crédito? A prá...
07/03/2023

Você sabia que os estabelecimentos comerciais não podem exigir valor mínimo para pagamentos com cartão de crédito? A prática é abusiva e está sujeita à aplicação de penalidades.
Segundo a Resolução nº 34/89 do Banco Central do Brasil, os estabelecimentos comerciais não podem impor um valor mínimo para compras realizadas com cartão de crédito.
Isso significa que, se você deseja fazer uma compra com cartão de crédito em um estabelecimento comercial, não pode ser forçado a gastar um valor mínimo estipulado pelo estabelecimento para ter a opção de usar o cartão de crédito. No entanto, o estabelecimento pode limitar a aceitação de cartões de crédito a determinadas bandeiras, desde que isso seja informado previamente ao consumidor.
Se você se sentir lesado por um estabelecimento que impõe um valor mínimo para pagamentos com cartão de crédito, pode denunciar a prática ao Procon de sua cidade ou à Ouvidoria do Banco Central do Brasil. Além disso, é importante guardar o comprovante de pagamento para eventuais reclamações futuras.
A defesa do consumidor é uma questão de cidadania e de respeito aos seus direitos. Portanto, é fundamental que os consumidores conheçam seus direitos e os exijam sempre que necessário.
Se você se sentir lesado, não hesite em buscar ajuda de um advogado e denuncie o responsável.

Não pagar pensão alimentícia quando existem condições financeiras para isso pode caracterizar crime.Segundo o STJ, o cri...
07/03/2023

Não pagar pensão alimentícia quando existem condições financeiras para isso pode caracterizar crime.
Segundo o STJ, o crime de abandono material caracteriza-se quando o agente possui recursos para o pagamento da pensão alimentícia e deixa de fazê-lo intencionalmente. Foi o que decidiu o STJ conforme orientação exposta no Informativo 758.
Por exigir o dolo para caracterização do crime de abandono material, quem deixa de pagar por hipossuficiência econômica não pratica o delito, estando caracterizada a justa causa.

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