Morais Advocacia

Morais Advocacia Excelência em Direito Público.

Morais Advocacia é um escritório moderno sediado em Brasília, pautado pela ética, responsabilidade e zelo nas demandas patrocinadas. Integrado por profissionais capacitados e especializados, abarcados em pesquisas acadêmicas e nos entendimentos atualizados dos Tribunais Superiores, e entusiasmados com os desafios que a ciência jurídica apresenta. Com empenho e conhecimento, os especialistas do es

critório Morais Advocacia respeita as limitações e persegue os objetivos, necessidades e interesses dos clientes, com atendimento personalizado e busca contínua de soluções jurídicas eficazes, para a excelência na prestação do serviço


Conta com ótima localização, na área central de Brasília, com disponibilidade de estacionamento, proporcionando conforto aos seus clientes e próximo aos Tribunais Superiores e principais órgãos públicos federais e distritais.

23/02/2016

Vaga de Estagio em Direito
-Bolsa: R$ 800,00 + VT
-Horário: das 14 às 18 horas, de segunda a sexta-feira
-Requisitos: cursando a partir do 6º período, com interesse em pesquisas doutrinária e jurisprudencial ligadas ao Direito Público.
-Interessados enviar curriculum vitae para: [email protected]

03/02/2016

O Morais Advocacia é um escritório moderno sediado em Brasília, pautado pela ética, responsabilidade e zelo nas demandas patrocinadas. Integrado por profissionais capacitados e especializados, abarcados em pesquisas acadêmicas e nos entendimentos atualizados dos Tribunais Superiores, e entusiasmados com os desafios que a ciência jurídica apresenta.

03/02/2016

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23/04/2013

HC N. 95.073-MS
RED. P/ O ACÓRDÃO : MIN. TEORI ZAVASCKI
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. CRIME DE MERA CONDUTA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A tese apresentada no habeas corpus consiste na alegada atipicidade da conduta de o paciente portar arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, quando se tratar de arma desmuniciada.
2. O tipo penal do art. 14, da Lei n° 10.826/03, ao prever as condutas de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de portar ilegalmente a arma de fogo, ainda que desmuniciada.
3. O fato de estar desmuniciado o revólver não o desqualifica como arma, tendo em vista que a ofensividade de uma arma de fogo não está apenas na sua capacidade de disparar projéteis, causando ferimentos graves ou morte, mas também, na grande maioria dos casos, no seu potencial de intimidação.
4. Vê-se, assim, que o objetivo do legislador foi antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população - como o porte de arma de fogo em desacordo com as balizas legais -, prevenindo a prática de crimes como homicídios, lesões corporais, roubos etc. E não se pode negar que uma arma de fogo, transportada pelo agente na cintura, ainda que desmuniciada, é propícia, por exemplo, à prática do crime de roubo, diante do seu poder de ameaça e de intimidação da vítima.
5. Habeas corpus denegado.
* noticiado no Informativo 699

12/04/2013

Precatórios devem continuar a ser pagos, determina STF

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70.340-000

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