20/06/2017
Atenção, fornecedores e consumidores!
De quem é a responsabilidade de reparar danos causados durante a prestação de algum serviço?
O Código de Defesa do Consumidor deixa claro que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.
Porém, existem casos em que o fornecedor não será responsabilizado, vejamos um exemplo a fim de facilitar o entendimento:
Um consumidor vai às compras ao shopping de sua cidade. Andando na praça de alimentação o consumidor escorrega em líquido derramado no chão e sofre fraturas na perna.
Em um primeiro momento poderíamos afirmar que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é do shopping center.
Contudo, o shopping consegue comprovar que o local estava devidamente sinalizado, isolado e que o consumidor desrespeitou os sinais de aviso de área molhada, não tendo cautela ou atenção.
Assim, nesse caso, estamos diante de um evento que decorreu de culpa exclusiva do consumidor, já que, além de não empreender o cuidado necessário ao transitar em uma área de grande movimento, violou os avisos de piso molhado.
Portanto, não há que se falar em responsabilização do shopping pelos danos suportados pelo consumidor, muito menos em reparação moral ou material.
Cabe destacar, ainda, que fornecedores e consumidores devem ficar atentos a pequenos atos que podem gerar grandes transtornos, bem como devem respeitar os limites de suas responsabilidades e obrigações. Por outro lado, os consumidores, devem ter mais cautela e precisam estar cientes de suas condutas, direitos e deveres..