31/10/2019
“(...) DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR.
1. Trata-se de hipótese em que o reclamante teve suprimida a gratificação de função em circunstâncias que violaram os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 2. Conforme consignou o Regional, o autor foi destituído do cargo de gerente quando estava em gozo de férias, sequer tomando ciência, e, após, passou a exercer a função de técnico bancário em um guichê. Além disso, o cargo de gerência ocupado pelo autor continuou a existir, ainda que sob outra denominação, tanto que veio um funcionário de fora para ocupá-lo. Concluiu as instâncias ordinárias, com base na prova produzida, que a destituição do cargo comissionado não se deu dentro dos limites do poder diretivo do empregador. 3. Assim, evidenciada a conduta ilícita do reclamado ao proceder ao descomissionamento do reclamante, é devida a indenização por danos morais, não havendo falar em violação dos artigos indicados. Recurso de revista não conhecido.”
(TST-RR-1308- 20.2013.5.09.0041, 2a Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 15.10.2019)