14/10/2026
Contribuinte pode contestar execução fiscal através de exceção de pré-executividade.
A Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal para discutir matérias que possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz e que não exijam produção de novas provas.
Esse instrumento permite ao contribuinte questionar irregularidades na cobrança judicial sem a necessidade de oferecer bens à penhora ou realizar depósito para garantir a execução.
Entre as questões que podem ser discutidas estão a prescrição, a decadência, a ausência de pressupostos processuais e determinados vícios do título executivo, desde que possam ser comprovados por documentos já disponíveis.
Fonte: Súmula 393/STJ