09/09/2021
👨⚖️👩⚖️ O interrogatório durante a realização da audiência de instrução e julgamento é uma oportunidade ímpar para que réu fazer o uso de seu direito a ampla defesa, mais do que ser um meio de prova para o juízo. Nessa ocasião o juízo pode fazer perguntas ao acusado, bem como o Ministério Público e o Advogado de defesa.
Mas o réu pode fazer o uso do silêncio parcial e optar por responder somente a alguns desses sujeitos? SIM, pode e deve conforme a estratégia da defesa.
Vejamos o HC 639.247 (STJ):
Inicialmente, deve-se esclarecer que o interrogatório, embora conduzido pelo d. Juízo, é ato de defesa, muitas vezes, a única oportunidade de o réu exercer a sua autodefesa na instrução criminal.
Ocorre que o Código de Processo Penal não é claro sobre a possibilidade de o réu exercer o seu direito ao silêncio, quanto ao mérito, em bloco.
De outra forma, não proscreve a possibilidade, plausível até como forma de economia processual, já que o réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono.
Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identif**ação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado, vejamos: "A primeira parte do interrogatório não se relaciona com o direito de não produzir prova contra si. O direito a não se autoincriminar diz respeito ao mérito da pretensão punitiva, não à identif**ação do investigado/acusado" (RHC 126.362/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/09/2020, grifei).
Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário.
(...)
No caso concreto, merecem destaques dois pontos: a insurgência da d. Defesa no momento da própria audiência (de forma a afastar a preclusão) e a efetiva impossibilidade, ao fim, de o réu exercer o seu direito de autodefesa.