Bastos & Dantas Advogados Associados

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22/02/2016

A mesma lei estabelece que a pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. Conheça a lei: bit.ly/1RKbIL8.

Iniciamos hoje uma série de aulas que serão ministradas na Rádio Justiça sobre os diferentes temas abordados pelo nosso ...
17/10/2015

Iniciamos hoje uma série de aulas que serão ministradas na Rádio Justiça sobre os diferentes temas abordados pelo nosso escritório.
Como aula inaugural, o advogado Gustavo Dantas abordará os Princípios Gerais do Direito Tributário.
Todas as aulas gravadas serão disponibilizadas tanto na nossa página do Facebook como no nosso novo site.
Além, traremos novos textos e informações de uma maneira mais constante e com uma abordagem própria, com o objetivo de transmitir o máximo de informações.
Desejamos a todos um excelente final de semana.

07/07/2015

Novo cônjuge terá patrimônio protegido de penhora por pensão alimentícia

Foi sancionada nesta segunda-feira (6) a inclusão em lei de dispositivo para proteger o patrimônio do novo cônjuge ou companheiro de devedor de pensão alimentícia. A mudança foi proposta (PLS 273/2005) há quase dez anos pelo senador José Maranhão (PMDB-PB).

O texto modifica a Lei 8.009/1990, que traz as hipóteses de impenhorabilidade do bem de família, definido como o imóvel residencial do casal, com suas benfeitorias, equipamentos e móveis. Entre as exceções a essa proteção, estão os casos de dívidas alimentícias, ou seja, de valores referentes a pagamento de pensão.

A alteração na lei visa consolidar entendimento já adotado pelos tribunais para proteger o novo cônjuge do devedor. O último relator do projeto na Câmara, deputado Betinho Gomes (PSDB-PE), esclareceu que a medida não impede a penhora dos bens.

- Ficará resguardada a parcela da alienação judicial relativa à parte do bem que caiba ao devedor, mas não à outra parte, que cabe ao novo cônjuge.

Fonte: http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2015/07/07/novo-conjuge-tera-patrimonio-protegido-de-penhora-por-pensao-alimenticia?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

06/07/2015

STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do morto ap***s em relação aos bens particulares deixados. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o entendimento entre a 3ª e a 4ª Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Segundo o ministro Raul Araújo, responsável por lavrar o acórdão, o Código Civil modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido. Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo sobre o regime de comunhão parcial de bens, segundo o ministro, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do morto.

Disputa por terreno
No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher morreu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da mulher sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a 2ª Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.

Controvérsia
O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o morto no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; ap***s sobre os adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou ap***s sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares
O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na 2ª Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, segundo seu direito à meação, concorreria na herança ap***s quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-26/stj-uniformiza-entendimento-heranca-comunhao-parcial-bens

06/07/2015

Fiador não responde por crédito renovado de forma automática

Mesmo que um contrato de crédito tenha cláusula prevendo renovação automática, o fiador só responde até a data de vencimento do acordo inicial. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Banco do Brasil indenize uma mulher em R$ 15 mil por ter registrado o nome dela em cadastro de devedores.

Ela foi fiadora em um contrato de abertura de crédito fixo firmado em 2008 entre a instituição financeira e uma microempresa fabricante de balas e caramelos estabelecida. O acordo acabava no ano seguinte, mas uma cláusula permitia sua renovação automática.

Como a dívida não foi paga integralmente até 2011, a fiadora entrou em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A mulher reclamou na Justiça que havia assumido o compromisso em prazo certo para acabar e conseguiu, em primeira instância, sentença que determinava indenização de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos com a situação.

Já o Banco do Brasil alegou que a autora tinha conhecimento da cláusula de renovação automática, sendo corresponsável pelo pagamento da dívida. Assim, negou qualquer irregularidade na inscrição do nome dela no rol de inadimplentes.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, apontou que o artigo 819 do Código Civil proíbe interpretação extensiva à fiança. Ele avaliou que o fiador não se submete à cláusula de prorrogação automática, ainda que essa possibilidade esteja estabelecida no contrato.

“Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente”, escreveu Boller, votando por triplicar o valor da indenização. O relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-03/fiador-nao-responde-credito-renovado-forma-automatica?utm_source=dlvr.it&utm_medium

Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola ConstituiçãoO Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (...
01/07/2015

Fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola Constituição

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.
O empresário autor do recurso, que tramita sob segredo de justiça, questionava decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos.
De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo 7º (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para o empresário, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza. Seus advogados sustentavam que a fixação de alimentos em salários mínimos seria uma “evidente e inaceitável aplicação do salário mínimo como base de alimentos para quem, como o recorrente, não é assalariado e depende de sua força de trabalho para produzir renda, ou seja, não é certa sua remuneração no final do mês, pois vai depender de sua produção individual e da produção que tiver sua empresa e seus colaboradores”.
Dignidade
Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, frisou que o STF tem admitido a possibilidade de fixação de pensão alimentícia com base no salário mínimo em hipóteses como a dos autos. De acordo com o ministro, “a questão discutida guarda íntima relação com a dignidade humana e com os direitos fundamentais, bem como com os princípios da paternidade e da maternidade responsáveis, do melhor interesse da criança e do adolescente e da solidariedade familiar”.
Para Toffoli, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo 7º (inciso IV) da Constituição, “visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar”. De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação “tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar”.
O ministro salientou, contudo, que a reafirmação da jurisprudência não tornará obrigatória a utilização do salário mínimo na fixação e na correção das pensões alimentícias. As pensões fixadas judicialmente, ou por meio de acordo entre as partes, poderão ser também estipuladas em porcentagem sobre os rendimentos do devedor ou, ainda, mediante a fixação de um valor certo com o estabelecimento de índice de correção monetária, concluiu o relator.
A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

STF - Supremo Tribunal Federal

Equipe Bastos & Dantas Advogados Associados participando do Momento Jurídico ACDF.
01/07/2015

Equipe Bastos & Dantas Advogados Associados participando do Momento Jurídico ACDF.

Convidamos a todos para nossa nova participação no "Momento Jurídico ACDF", onde trataremos do tema "Recuperação de Créd...
24/06/2015

Convidamos a todos para nossa nova participação no "Momento Jurídico ACDF", onde trataremos do tema "Recuperação de Crédito".
A inadimplência é fator de muita preocupação para o empreendedor e medidas que evitem o prejuízo são de suma importância para a sobrevivência do negócio.
Iremos discorrer sobre mecanismos eficientes que proporcionem ao empreendedor segurança ao contratar com o consumidor, bem como meios eficazes e pautados na mais alta ética também no momento da cobrança, seja ela extrajudicial ou judicial.

Evento: Momento Jurídico ACDF.
Tema: Recuperação de Crédito.
Data: 24/06/2015
Local: Associação Comercial do Distrito Federal - SCS. Qd. 2. Ed. Palácio do Comércio. 1º andar.

Maiores informações no panfleto ou em contato conosco no telefone 3202 - 1873.

09/06/2015

Compliance jurídico e a importância da adoção de um padrão para as práticas comerciais

O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno.
É vital que a empresa se comprometa e siga a risca todas as regras impostas a ela, sejam de origem externa quanto às internas, para que não corra o risco de que um mau gerenciamento possa comprometer toda sua estrutura e fazer com que perca confiabilidade e eficácia no mercado.
Na rotina empresarial de uma pequena ou média empresa, o compliance vem a nortear as práticas rotineiras. Seja enfrentar problemas frequentes com funcionárias ou àqueles que dizem respeito às práticas comerciais de forma a evitar conflito com os consumidores.
No que tange às mencionadas práticas comerciais, se faz necessária a criação e adoção de um padrão. Toda empresa, independentemente de seu porte precisa agir de forma ética e em conformidade com a lei consumerista, pois do contrário podem perder credibilidade com os clientes e até mesmo incorrer criminalmente nas práticas rechaçadas no Código de Defesa do Consumidor.
Quando se segue as regras do compliance as chances de prevenir os riscos legais que uma conduta inadequada possa causar são eficazes, uma vez que obedecido o padrão adotado nas práticas comerciais, a empresa terá agido com honestidade e integridade exigidas.
Conforme tudo que foi acima mencionado, é possível observar que a função do procedimento de compliance jurídico ultrapassa o simples ato de apontar o problema, haja vista que a adequada prática do método é importante aliada do empresário que deseja contar com instrumentos de prevenção de conflitos e demandas legais, faz parte do planejamento empresarial e pode contribuir decisivamente para a consolidação duradoura da empresa no mercado.
Para que o empresário consiga se inserir e manter-se no cenário empresarial, a confiabilidade do cliente é a chave para quem quer vender seu produto ou prestar o serviço, no entanto, para que isso ocorra não é importante ap***s uma boa publicidade e uma rede de contatos. É necessário que o produto seja vendido ou o serviço seja prestado de forma adequada e para que isso ocorra, a adoção de um padrão comercial elaborado por uma equipe eficiente e conhecedora das normas consumeristas irá não só manter a confiabilidade como evitar futuros litígios e desgastes da imagem que a empresa sempre propôs.

08/06/2015

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.

27/05/2015

Abandono afetivo e o dano moral

A questão da filiação há muito vem passando por grandes transformações, e nestas se podem comprovar grandes avanços no que tange a proteção dos filhos.
Hodiernamente, não há falar em distinção entre filhos havidos dentro e fora do matrimônio, bem como dos filhos adotivos. Todos ganharam igual tratamento, sendo, portanto, vedada qualquer distinção.
Assim preceitua nossa Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, §6º, ao dispor que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
O caput do mencionado artigo afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ao trazer no corpo do texto o direito à convivência familiar, faz com que esta seja imprescindível ao completo e saudável desenvolvimento das crianças e adolescentes.
O que torna o abandono afetivo algo a ser reparado, uma vez que inevitavelmente traz grandes transtornos, haja vista que, o seio familiar é a grande base para a formação do ser humano.
Crianças e adolescentes, como são considerados seres humanos em desenvolvimento necessitam de todo amparo possível, tanto material quanto emocional. É necessário que haja afeto, cuidado, carinho, atenção em todas as suas fases até que se possa tornar um adulto capaz de tomar suas próprias decisões de forma responsável e consciente.
Importa mencionar que a convivência familiar prevista no texto constitucional, não significa a coabitação, haja vista que, não há impedimento legal em que casais que possuem matrimônio ou união estável não possam se divorciar caso possuam filhos menores.
O que se pretende resguardar é a convivência da criança ou do adolescente com ambos os genitores, mesmo que estes não residam no mesmo lar. A intenção do legislador é a de não deixar ao desamparo àquele que necessita de acompanhamento.
O direito à atenção, afeto, suporte emocional, são tratamentos que refletem diretamente na dignidade da pessoa humana, tratada como verdadeiro valor fundamental no ordenamento pátrio, tanto que é consagrado pela nossa Constituição Federal de 1988, e deve, portanto, se preservada em qualquer relacionamento.
No ano de 2005, surgiu do Brasil um leading case, no que diz respeito ao pedido de dano moral nos casos de abandono afetivo. O juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, no entanto, a tese da possibilidade jurídica do pedido prevaleceu no Tribunal de Alçada de Minas Gerais e, posteriormente quedou-se, perante o Superior Tribunal de Justiça.
Após o supramencionado caso, outros surgiram com o fim de reparação patrimonial em decorrência do abandono afetivo.
Inclusive, em 2014 o STJ manteve por maioria de votos, decisão de 2012 que obrigou um pai a pagar à filha indenização de duzentos mil reais por abandono afetivo.
Trata-se do REsp 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, cujo voto condutor, foi no sentido de que "o chamado abandono afetivo constitui descumprimento do dever legal de cuidado, criação, educação e companhia, presente, implicitamente, no artigo 227 da Constituição Federal, omissão que caracteriza ato ilícito passível de compensação pecuniária. Utilizando-se de fundamentos psicanalíticos, a eminente relatora afirmou a tese de que tal sofrimento imposto a prole deve ser compensado financeiramente."
No manejo da ação processual até chegar à uma conclusão, cabe ao magistrado o dever de olhar cada relação com o cuidado que se pede, a fim de que possa de fato averiguar se houve ou não dano a personalidade daquele que requer a reparação por dano moral quanto ao alegado abandono afetivo.
Aqui cumpre até mencionar a importância da interdisciplinaridade, uma vez que se faz extremamente necessário um relatório psicossocial e perícia técnica do autor da demanda, para que a existência e extensão do dano seja ou não comprovada.
Pode-se ver claramente que a forma pecuniária da reparação jamais substituirá o afeto que foi omitido pelo genitor ao longo dos anos, no entanto, é importante observar que se trata mais de uma medida pedagógica, com devido caráter punitivo que acaba por se justificar na perspectiva da função social da responsabilidade civil.
Cumpre ressaltar que, cabe tanto à família quanto ao Estado o dever de zelar pela criança e adolescente, ou seja, no caso de omissão dos deveres dos pais para com os filhos cabe a esse por meio de uma ação judicial atenuar as consequências e até puni-las.

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