Advocacia Oliveira Silva- Advogado Correspondente em Brasília-DF

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Civil-Tributário-Previdenciário-Empresarial-Administrativo-Criminal-Trabalhista

A Advocacia Oliveira Silva,está localizada na cidade de Brasilia-DF,perto do principais Tribunais Superiores.Advogados Especialistas na diversas áreas do direito,atuando tanto na consultoria jurídica(advocacia preventiva), no contencioso, até sustentações orais nos Tribunais Superiores(TST,STJ STF). Advogados Correspondentes em Brasilia e Regiões.

20/10/2016

MEDIDA IRREGULAR
Companhia não pode cancelar passagem de volta quando passageiro perde a ida

Cancelar automaticamente a passagem de volta de um passageiro só porque ele não embarcou no voo de ida é uma medida irregular. Por isso, a 2ª Vara Cível de Brasília acolheu ação proposta pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) contra empresa aérea e determinou que a companhia pare com a prática, sob pena R$ 5 mil por ocorrência.

De acordo com a sentença, proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília, a prática adotada "tem por finalidade atender interesses essencialmente comerciais da empresa, com a obtenção de maior lucro com a dupla venda do mesmo assento da aeronave. Esse propósito, embora justificável do ponto de vista econômico/empresarial, não serve para legitimar a adoção de postura tão prejudicial à parte vulnerável da relação de consumo, cuja proteção é imposta pela Constituição Federal e concretizada pelo Código de Defesa do Consumidor".

A Prodecon, autora desta ação contra a Gol, já havia obtido condenação contra a empresa TAM, pelo mesmo motivo, em novembro de 2014. Para o promotor de Justiça Paulo Roberto Binicheski, a prática é desleal. "As ações visam assegurar a interrupção dessa prática abusiva realizada em detrimento da parte vulnerável da relação, que é o consumidor", explica.

Aos consumidores que enfrentarem problemas de cancelamento nessa circunstância, a empresa deverá ressarcir o valor correspondente ao bilhete adquirido em substituição ao que fora originalmente comprado, com o valor devidamente atualizado.

A sentença vale apenas para consumidores do Distrito Federal, mas o Ministério Público do Distrito Federal vai recorrer para garantir o fim da prática em todo o país. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2014.01.1.098879-8

14/04/2016

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Cancelar compra de carro com defeito suspende contrato de financiamento

O cancelamento da compra e venda de um automóvel com defeito implica no rompimento do contrato de financiamento. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao anular o financiamento firmado por um consumidor com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo.

O banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido, e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Nesse sentido, argumentou que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

No entanto, para o ministro Moura Ribeiro, que relatou o caso, há uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), porque integram a mesma cadeia de consumo. Por isso, ele afastou o argumento do banco e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou o contrato de financiamento.

Para Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da 3ª Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

24/03/2016

PLANOS DE SAÚDE
Cancelamento deve ter notif**ação prévia

Quando os planos de saúde entram na pauta de discussão, surgem inúmeras controvérsias. Isso porque, não raro, as operadoras costumam adotar procedimentos que se afastam das previsões legais e colidem com diversos direitos assegurados aos beneficiários. É, inclusive, por essa razão, que questões envolvendo internações, exames, home care, entre outros, acabam sendo resolvidas apenas com o auxílio de decisões excepcionalmente urgentes, obtidas junto ao Poder Judiciário.

Recentemente, ao apreciar um caso, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma dessas questões que acabaram se tornando polêmicas: o cancelamento do plano de saúde por inadimplência do beneficiário. Apesar de haver previsão legal expressa acerca da questão, que foi ratif**ada pela corte e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nessa última semana, havia uma dúvida remanescente quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ação judicial pelas operadoras de plano de saúde, para que pudessem proceder ao cancelamento unilateral dos serviços prestados em favor dos beneficiários que não estavam em dia com o pagamento dos valores.

De acordo com a Lei 9.656/1988, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde, apenas se autoriza a suspensão ou cancelamento unilateral do plano de saúde, pela operadora, nas hipóteses de fraude, ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, sejam consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato. Mas há, contudo, uma peculiaridade: para que essa suspensão ou cancelamento por falta de pagamento tenha validade, o beneficiário inadimplente deverá ser notif**ado previamente. Uma vez tendo sido preenchidos esses requisitos, de acordo com o STJ, o cancelamento estará autorizado, não havendo necessidade de autorização judicial, já que o procedimento está resguardado pela própria lei.

O Poder Judiciário é, sem dúvida, a melhor alternativa para solucionar os mais diversos conflitos que se estabelecem entre operadoras de planos de saúde e beneficiários, no que diz respeito aos serviços e coberturas que efetivamente compõem o contrato celebrado. Por essa razão, as dúvidas quanto à validade jurídica de procedimentos adotados devem ser solucionadas com o auxílio de assessoria jurídica, capaz de fornecer análise pormenorizada das questões e indicar alternativas eficientes para que possam ser solucionadas.

21/03/2016

FALTA PRÉ-DATADA
É válida dispensa de servidor que mostra atestado e viaja para a praia

A comprovação de que servidores tiveram consulta médica em um dia, mas apresentaram atestado “pré-datado”, e ainda viajaram a uma cidade litorânea no período de afastamento são suficientes para demonstrar a falsidade dos fatos e motivar dispensa por justa causa. Assim entendeu a 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao rejeitar pedido de um casal que trabalhava na Fundação Casa.

Contratados pelo regime CLT, os dois agentes de um centro socioeducativo foram dispensados depois de se ausentarem por cinco dias, em outubro de 2014. Um apresentou atestado apontando crise de labirintite, enquanto a mulher registrou sofrer cistite (inflamação da bexiga). Procedimento administrativo disciplinar, porém, concluiu que ambos viajaram no período a Ubatuba (litoral paulista).

Como o casal entregou os atestados à área administrativa numa sexta-feira, três dias antes do registrado no próprio documento, e já havia comentado com colegas sobre a viagem, corregedores identif**aram o local de hospedagem, foram até a cidade e montaram campana para acompanhar a movimentação dos servidores.

A Corregedoria-Geral da instituição conseguiu fotos deles na cidade comendo petiscos, tomando cervejas e nadando no mar. Além disso, a Secretaria Municipal de Saúde informou que nenhum dos agentes havia passado por consulta em ambulatório da rede pública, como mostrava o carimbo nos atestados.

Ambos tentaram reverter o ato na Justiça do Trabalho, alegando que “o simples fato de estarem na praia não signif**a que estavam em boas condições de saúde”. Também disseram que houve erro do médico, pois as consultas seriam particulares, e alegaram que a dispensa foi resultado de perseguição por terem participado de greve.

Mera coincidência
O juízo de primeiro grau, porém, considerou que a Fundação Casa agiu de forma correta. “Em princípio causa no mínimo estranheza o fato de que os reclamantes companheiros em união estável, que trabalhavam para a mesma empregadora, no mesmo estabelecimento, fiquem doentes ao mesmo tempo e com o mesmo período de afastamento”, diz a sentença, que considera a punição necessária como “caráter pedagógico”.

Os servidores recorreram, mas o TRT-15 concluiu que foi comprovada a premeditação dos atos, pois os dois entregaram os atestados três dias antes do registrado pelo médico e provas orais demonstraram que eles haviam comentado com colegas que f**ariam fora alguns dias. O acórdão também leva em conta as provas produzidas no procedimento administrativo, como as fotos na praia e a ausência de atendimento no ambulatório.

Para o corregedor da Fundação Casa, Jadir Pires de Borba, o caso é relevante porque é incomum que a Justiça do Trabalho reconheça a falsidade material do atestado. “Existe um mito de que o atestado é incontestável, por isso o caso é uma quebra de paradigma na fundação. É difícil provar, mas temos conseguido identif**ar alguns casos.” Segundo ele, a falsidade do documento também foi enviada para o Ministério Público e o Conselho Regional de Medicina tomarem providências.

28/02/2016

COBRANÇA EXAGERADA
Liminar obriga banco a reduzir taxa de juros em empréstimo no RS

O Banco Central aponta que a média anual dos juros cobrados nas operações empréstimos consignados é de 120,4%. Logo, a cobrança de juros de 168% numa operação de empréstimo similar parece exagerada e não pode ser cobrada, na visão da desembargadora Mylene Maria Michel, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Por isso, em decisão monocrática do último dia 19, ela concedeu liminar autorizando um consumidor de Porto Alegre a depositar mensalmente a prestação devida ao Itaú Unibanco corrigida à taxa média de 120,4%. Também proibiu o banco de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito.

‘‘Em que pese não estar bem delimitada a espécie de operação, ou melhor dizendo, a natureza do contrato, deve ser compreendido, ao menos em juízo de cognição sumária, como empréstimo pessoal não consignado’’, escreveu na decisão que acolheu parcialmente o Agravo de Instrumento manejado pelo autor.

O receio de dano grave ao consumidor, considerando que se trata de abusividade no período de normalidade contratual, segundo a desembargadora, torna cabível a antecipação de tutela. "De todo modo, em não transitando em julgado o presente julgamento em face da parte agravada [banco], poderá esta, com a contestação, provando o quanto baste, requerer ao juízo de origem a reversão da liminar ora deferida, em decisão passível de recurso", concluiu.

18/02/2016

VIRADA NA JURISPRUDÊNCIA
STF muda entendimento e passa a permitir prisão depois de decisão de

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (17/2) mudar sua jurisprudência e passar a permitir que, depois de decisões de segundo grau que confirmem condenações criminais, a pena de prisão já seja executada. Com isso, o Plenário volta à jurisprudência vigente até 2010 — data em que o tribunal decidiu que a Constituição é literal ao dizer, no inciso LVII do artigo 5º, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

A fase de análise de provas e de materialidade se esgota em segunda instância, apontou Teori Zavascki.
Carlos Humberto/SCO/STF
A decisão se deu por maioria de sete votos a quatro. O Pleno seguiu o voto do ministro Teori Zavascki, para quem, depois da confirmação de uma condenação por um tribunal de segunda instância, a pena já pode ser executada, já que a fase de análise de provas e de materialidade se esgota. Ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF, anotou Teori, cabe apenas as discussões de direito. Por isso, disse o ministro, o princípio da presunção de inocência permite que o recurso seja imposto já durante o cumprimento da pena.

Seguiram o voto de Teori os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz F*x, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Ao votar, Barroso argumentou que “a condenação de primeiro grau mantida em apelação inverte a presunção de inocência”. Segundo o ministro, o princípio da não culpabilidade é sinônimo de dois graus de jurisdição, não de trânsito em julgado.

Para ele, é a impossibilidade de execução imediata da pena que resulta na “interposição sucessiva de recursos protelatórios, o que evidentemente não é uma coisa que se queira estimular”. “Advogados criminais não podem ser condenados, por dever de ofício, a interpor infindáveis recursos. Isso é um trabalho inglório, e aqui a crítica não é aos advogados, é ao sistema.”

Para Marco Aurélio, decisão permite execução açodada da pena.
Carlos Humberto/SCO/STF
Tarde triste
“Não vejo uma tarde feliz na vida deste tribunal, na vida do Supremo”, lamentou o ministro Marco Aurélio. “Revemos uma jurisprudência, que poderia até mesmo dizer recente, para admitir o que eu aponto em votos na turma como execução temporã, açodada, da pena.”

O ministro votava já com uma maioria formada a favor da execução da pena depois da decisão de segundo grau. E a isso ele somou a decisão no caso anterior, em que o Supremo entendeu não ser cabível Habeas Corpus contra decisão monocrática de ministro do Supremo. “Esses dois pronunciamentos esvaziam, para mim, um modelo garantista decorrente da Carta de 1988. Carta que, não me canso de dizer, veio a tratar os direitos sociais antes de versar, como fizeram as anteriores, a estrutura do Estado.”

Marco Aurélio lembrou ainda dos dizeres de Ulysses Guimarães sobre a “Constituição Cidadã”. “Tenho dúvidas, presidente, se mantido esse rumo quanto à leitura dessa carta pelo Supremo Tribunal Federal, ela poderá continuar a ser tida como uma carta cidadã.”

“Reconheço que a época é de crise, de crise maior, mas justamente nessa quadra de crise maior é que devem ser guardados parâmetros, devem ser guardados princípios, devem ser guardados valores, não se gerando instabilidade. Porque a sociedade não pode viver aos sobressaltos, sendo surpreendida. Ontem o Supremo disse que não poderia haver a execução provisória quando em jogo a liberdade de ir e vir. Considerado o mesmo texto constitucional, hoje ele conclui de forma diametralmente oposta”, discursou o ministro.

O vice-decano ainda lembrou da Proposta de Emenda à Constituição escrita pelo ministro Cezar Peluso propondo que se antecipasse o trânsito em julgado de decisões para depois da decisão de segundo grau, transformando os recursos ao STJ e ao STF em ações rescisórias.

“Ideia não prosperou nem mesmo no Legislativo! Mas hoje no Supremo nós vamos proclamar que a cláusula reveladora do princípio da não culpabilidade não encerra garantia porque antes do trânsito em julgado da decisão condenatória é possível colocar o réu no xilindró, pouco importando que posteriormente esse título condenatório venha a ser reformado”, resumiu Marco Aurélio.

Prisão após a decisão do tribunal de apelação não viola presunção da inocência, diz Gilmar Mendes.
Carlos Humberto/SCO/STF
Deformação eloquente
Já o ministro Gilmar Mendes, ao explicar que o modelo alemão não considera o trânsito em julgado como marco de respeito ao princípio da presunção de inocência, disse: “O que estou colocando é que é preciso que vejamos a presunção de inocência como um princípio relevantíssimo para a ordem constitucional, mas suscetível de ser conformado, tendo em vista inclusive as circunstâncias de aplicação no caso do Direito Penal e Processual Penal”.

“Por isso entendo que, nesse contexto, não se há de considerar que a prisão após a decisão do tribunal de apelação seja considerada violadora desse princípio”, concluiu o ministro. Ele, no entanto, ressaltou que sempre caberão Habeas Corpus contra decisões privativas de liberdade.

O ministro F*x argumentou que, nesse caso, “houve uma deformação eloquente da presunção de não culpabilidade” na Constituição Federal. Para o ministro, “isso não corresponde à expectativa da sociedade”. “Quando uma interpretação constitucional não encontra eco no tecido social, quando a sociedade não a aceita, ela [a interpretação] f**a disfuncional. É fundamental o abandono dos precedentes em virtude da incongruência social.”

"Vamos facilitar a entrada das pessoas nesse verdadeiro Inferno de Dante?", questionou Lewandowski.
Carlos Humberto/SCO/STF
Perplexidade
O presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, pediu a palavra para expor sua “perplexidade com esta guinada da corte”. Isso porque em duas oportunidades recentes, na ADPF 347 e no Recurso Extraordinário 592.581, o Supremo reconheceu que o sistema carcerário brasileiro “está absolutamente falido”, disse Lewandowski.

“E agora vamos facilitar a entrada das pessoas neste verdadeiro Inferno de Dante, abrandando esse princípio maior da nossa Carta Magna?”, continuou o presidente. “Isso me causa a maior estranheza.”

11/02/2016

Servidor não precisa devolver verba indevida que recebeu de boa-fé, julga F*x

O servidor que recebeu verbas indevidas de boa-fé não deve ser obrigado a devolver tais valores. Com esse entendimento, o ministro Luiz F*x, do Supremo Tribunal Federal, afastou a determinação do Tribunal de Contas da União sobre a devolução de quantias indevidas recebidas por servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança 31.244, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF).

F*x aponta que dinheiro foi repassado pela Administração sem qualquer interferência dos servidores.
Segundo o relator, a devolução dos valores já percebidos não pode ser exigida pelo TCU, uma vez que restou evidente a boa-fé dos servidores, o caráter alimentício dos valores recebidos e a ocorrência de errônea interpretação da lei por parte do TJ-DF. Além disso, as verbas foram repassadas por iniciativa da própria Administração Pública, sem que houvesse qualquer influência dos servidores.

Em relação aos valores pagos em cumprimento a decisões judiciais, o ministro Luiz F*x afirmou que o STF firmou entendimento no Agravo de Instrumento 410.946 no sentido da preservação dos valores já recebidos, em respeito ao princípio da boa-fé. “Existia, com efeito, a base de confiança a legitimar a tutela das expectativas legítimas dos impetrantes”, sustentou o ministro.

Parcela irregular
O TCU determinou a restituição, pelo TJ-DF, de valores salariais pagos a servidores da corte com função comissionada e aqueles nomeados para cargos em comissão, bem como a 46 servidores cedidos ao órgão.

Segundo o tribunal de contas, foram detectadas anormalidades no pagamento aos servidores de parcela de 10,87% sobre seus vencimentos e demais valores recebidos, como recomposição salarial, relativos à variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor do Real (IPC-r) entre janeiro e junho de 1995, concedida pela Medida Provisória 1.053/1995.

No MS 31.244, o Sindjus-DF alega que a decisão do TCU atinge diretamente interesses ou direitos subjetivos individuais e concretos de terceiros, estabelecendo a revogação e a anulação de atos administrativos que lhes beneficiavam, bem como a cobrança de valores supostamente devidos.

Sustenta ainda que, sem a anuência dos servidores, não é admissível o procedimento de reposição ao erário, com base no artigo 46 da Lei 8.112/1990, e a impossibilidade de se exigir a devolução de parcelas alimentares percebidas e consumidas de boa-fé.

O ministro Luiz F*x já havia concedido liminar, agora confirmada, no mandado de segurança para suspender as determinações relativas à reposição ao erário, bem como para determinar que a administração do TJ-DF se abstivesse de exigir a reposição desses valores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

11/01/2016

NORMAS DESRESPEITADAS
Funcionário que age com imprudência não tem direito a indenização por acidente

Caso não fique provado que uma empresa é responsável pelo acidente de trabalho de um funcionário, ela não deve indenizar o trabalhador. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento ao agravo de um auxiliar de fábrica que pedia indenização pelo acidente sofrido enquanto operava máquina em uma fábrica de laticínios.

O incidente aconteceu dez dias após a contratação do trabalhador, que, ao operar a máquina de embalar manteiga, teve um dos dedos da mão direita triturado. Na reclamação trabalhista, ele afirmou que nunca havia operado tal equipamento antes e que a empresa não forneceu qualquer treinamento para a execução do trabalho. Alegou ainda que a máquina estava com defeito naquele dia.

Em sua defesa, a laticínio afirmou que forneceu todas as instruções para a operação da máquina e que o equipamento estava em perfeito estado de conservação. A empresa apontou culpa exclusiva do empregado, sustentando que ele agiu de forma imprudente e negligente.

Com base em depoimentos de testemunhas, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia concluiu que o acidente ocorreu por ato inseguro do trabalhador, que, mesmo após receber instruções, colocou a mão dentro do moedor, descumprindo as ordens. A sentença assinalou que ato inseguro é toda conduta indevida do trabalhador que o expõe, consciente ou inconscientemente, a risco de acidentes, ou seja, é o comportamento que leva ao risco.

Na ausência de culpa da empresa, o pedido de indenização foi indeferido em primeira instância. Em recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região também isentou a empresa de qualquer responsabilidade no acidente. Para a corte, ficou provado que o empregado recebeu orientação expressa no sentido oposto ao executado, uma vez que a testemunha por ele indicada afirmou categoricamente que "o empregado era orientado a não colocar a mão dentro da máquina, mas constantemente a colocava, apesar de advertido".

O trabalhador tentou reformar a decisão no TST, mas a 6ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento que destrancaria o recurso. A relatora do processo, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que, no contexto analisado, não seria possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da empresa.

Ao analisar o acórdão do TRT-18, a ministra concluiu que a empresa zelou pela manutenção adequada de suas máquinas, deu orientação expressa ao empregado sobre qual procedimento deveria adotar e fiscalizou o cumprimento das normas pertinentes, advertindo-o pelo descumprimento da orientação recebida.

Para a magistrada, o empregado é que fazia procedimento perigoso que não era necessário para o desempenho de suas tarefas nem inerente à dinâmica empresarial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

28/12/2015

INTENÇÃO DE DEFESA
Não há revelia se advogado comparece à audiência sem a parte que representa

Não há revelia se advogado comparece à audiência sem estar acompanhado da parte. Com esse entendimento, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) reformou decisão de primeira instância e deu razão ao recurso apresentado por uma empresa que havia sido declarada revel.

No caso, a empresa não compareceu à audiência e também não apresentou qualquer evidência de que a ausência se deu por razão plausível. Diante disso, e lembrando que a revelia é afastada pela apresentação, em audiência, de resposta à pretensão da parte contrária, ocasião em que esta também deve prestar depoimento, o juiz reconheceu a revelia da empresa. Em consequência, tomou como verídicos os fatos narrados pela trabalhadora na petição inicial (artigos 843 e 844 da CLT).

Mas ao analisar o recurso da empresa, o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, que atuou como relator, adotou entendimento diferente. Para ele, a presença do advogado da empresa, regularmente representado — ainda que a empresa não compareça à audiência em que deveria oferecer resposta aos termos da reclamatória trabalhista — revela o ânimo de defesa manifestado pela parte.

Nesse contexto, para o julgador, o indeferimento de juntada de contestação escrita e dos respectivos documentos viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda que a confissão ficta não seja afastada por esse posicionamento.

Invocando jurisprudência do TRT-3, o julgador frisou que deve ser considerado que a resposta não se resume, necessariamente, às questões de fato, já que também existem as questões de direito, lembrando que deve ser preservado o direito da parte de contribuir para a formação do convencimento do julgador sobre todos os aspectos discutidos.

Nesse cenário, o magistrado declarou a nulidade da sentença, visando a admissão da juntada da contestação e documentos encaminhados pela parte aos autos, mantendo a confissão ficta em que incidiu a empresa. E considerou prejudicado o exame das demais matérias tratadas em ambos os recursos. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

17/12/2015

A investigação que bloqueou o WhasApp por 48 horas tem como alvo um homem que foi preso pela Polícia Civil de São Paulo em 2013, acusado de latrocínio, tráfico de dr**as e associação ao Primeiro Comando da Capital (PCC). Em novembro deste ano, depois de f**ar preso preventivamente por d...

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