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19/12/2018

PORTAS ABERTAS À INSTABILIDADE “JURÍDICA” NO PAÍS
A decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio proferida hoje (19), em sede cautelar na ADC 54/DF, determinando a soltura de presos que cumprem pena em caráter provisório quando ainda pendente o trânsito em julgado causa intensa corrida ao judiciário provocando verdadeiro caos no país.
Inicialmente, devemos lembrar que em 17 de fevereiro de 2016, o STF no HC 126.292/SP decidiu que “a execução provisória de acordão penal condenatório proferida em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência”, passando a admitir a execução provisória da pena ainda que pendente recursos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal, já que em regra, tais recursos não possuem o efeito suspensivo apto a impedir o cumprimento da pena.
O entendimento firmado pela Suprema Corte em 2016 foi duramente criticado por juristas e especialistas de todo o país por violar a Constituição Federal e Tratados Internacionais incorporados ao nosso ordenamento jurídico, bem como a jurisprudência majoritária dos tribunais brasileiros que perdurou de 2009 até 2016.
Mas tal polêmica já tinha data e hora certa para uma “releitura” do princípio constitucional da presunção de inocência através do pleno da Suprema Corte para o ano de 2019, conforme pronunciamento do presidente, Ministro Dias Toffoli.
Espanto! Essa com toda convicção é a palavra que resume a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio em sede de uma ação de controle de constitucionalidade, não pelo conteúdo ali exarado já que como explicado deverá ser o novo posicionamento da Corte dado a tendência exposta por seus ministros, mas sim pela forma sorrateira e inoportuna na qual foi proferida. Lembre-se, a decisão que permitia o cumprimento provisório da pena tinha respaldo do colegiado, e agora, numa decisão monocrática em sede de controle de constitucionalidade, Marco Aurélio joga o país num caos jurídico, já que tal decisão atinge não só os presos da lava-jato, mas sim todos os condenados pela justiça que aguardam o trânsito em julgado de suas ações penais, violando assim o princípio da colegialidade e da estabilidade das decisões jurídicas.
Agora só nos resta aguardar manifestação contrária da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, em plantão judicial já que em recesso, por se tratar de ação de controle de constitucionalidade, que regimentalmente, só poderia ser alterada via decisão de Colegiado, mas que em tese pode ser cassada pelo presidente do Supremo, Ministro Dias Toffoli, atuando em plantão e decidindo questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
Esperemos o desfecho deste imbróglio político-jurídico tendo fé na Justiça para modif**ar essa decisão isolada!
Lindemberg Portela, advogado especialista em Direito Eleitoral e Direito Público.

22/01/2016

Eleições Municipais e as principais alterações introduzidas pela Lei nº 13.165/2015 "minirreforma eleitoral".

Prazo de Filiação e Domicílio Eleitoral. O domicílio eleitoral permanece em um ano, já o prazo de filiação partidária foi reduzido para 6 (seis) meses antes da data da eleição.

Janela de desfiliação. Haverá a possibilidade, sem perda do mandato, de mudança de partido, desde que efetuada durante o período de 30 dias que antecedem o prazo de filiação, ou seja, em março.

Convenções e Coligações partidárias. As convenções e coligações partidárias deverão ser realizadas de 20 de julho a 05 de agosto (e não mais de 12 a 30 de junho) do ano que se realizarem as eleições.

Registro das Candidaturas. Deverão ser registradas até as 19 horas do dia 15 de agosto do ano da eleição.

Tempo de campanha. Reduz de 90 para 45 dias, e passa a ter início após o dia 15 de agosto (e não mais em 5 de julho) do ano eleitoral.

Propaganda no rádio e na TV Reduz de 45 para 35 dias, após 15 de agosto do ano eleitoral.

Vedação de programa apresentado por pré-candidato. A partir de 30 de junho é vedada a veiculação de programa apresentado ou comentado por pré-candidato (a), sob pena de multa e cancelamento do registro de candidatura.

Cláusula de desempenho Individual de Candidatura Proporcional. O candidato precisa ter votos iguais a 10% do quociente eleitoral (número de votos válidos dividido pelo número de vagas) para preencher vaga que cabe ao partido.

Verif**ação de idade como condição de elegibilidade. A idade mínima continua sendo verif**ada na data da pobsse, excetos os candidatos a vereador que precisam completar 18 anos até 15 de agosto do ano das eleições (registro das candidaturas).

Número de candidaturas por Partido ou Coligação. Cada partido ou coligação poderá registrar até 150% de candidatos ao número de vagas disponíveis. Nos Municípios com até 100 mil eleitores poderão registrar até 200% das vagas disponíveis.

Gastos com campanhas Para Presidente, Governador e Prefeito: a) quando houver apenas um turno, o limite será 70% do maior gasto da eleição anterior em cada circunscrição;
b) quando houver ocorrido dois turnos (eleições passadas), o limite será de 50% desse maior gasto;
c) no 2º turno, o limite será de 30% do gasto do 1º turno.
Nos Municípios de até dez mil eleitores, o limite de gastos será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Prefeito e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para Vereador, ou os valores citados acima se maior.
Para Senador, Dep. Federal, Distrital e Vereador, o limite será de 70% do maior gasto da eleição anterior.

Financiamento de campanha e limites. Vedada doações de empresas. As Pessoas Físicas poderão doar até o limite de 10% dos rendimentos brutos obtidos no ano anterior à eleição. O próprio candidato pode financiar sua campanha observado o limite de gastos indicados para os cargos. Doações estimáveis f**a limitado ao valor de 80 mil.

Transparência nos gastos. Publicação em até 72 horas sobre o recebimento de doações.

Participação de debate eleitoral na TV. Só participa candidato de partido com mais de nove representantes na Câmara.

Vedação de propaganda em bens de uso comum e em bens que dependam de cessão ou permissão do Poder Público. É vedado a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição de tinta, exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

Limites a propaganda em bens particulares. Fora reduzida de 4 metros quadrados, para 0,5 (meio) metro quadrado, e somente em adesivo ou papel.

Circulação de Veículos de Som em Campanhas Eleitorais. Segue a possibilidade de contratação e uso de veículos, o qual teve seu conceito ampliado para incluir tanto automóveis quanto veículo tracionado por animais, para divulgação de mensagens eleitorais e jingles, os quais poderão circular até as 22 horas do dia anterior ao pleito.

Na Câmara dos Deputados tramita proposição legislativa - PL 7.871/2014, que consolida o entendimento do Supremo Tribunal...
06/11/2015

Na Câmara dos Deputados tramita proposição legislativa - PL 7.871/2014, que consolida o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), esboçado na ADI 5240 e na ADPF 347, a fim de alterar o Código de Processo Penal, tornando obrigatório a apresentação do preso perante a autoridade judiciária, em até 24 horas, contadas do momento da prisão. A medida leva em conta tratados internacionais ratif**ados pelo Brasil, a exemplo, o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, da Organização das Nações Unidas (item 03 do art. 09), e Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica (item 05 do art. 07), fazendo-se valer os direitos básicos do preso, impedindo prisões ilegais e desnecessárias.

Brasília, 05/11/2015 – A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF) enviou, nesta quinta-feira (5/11), ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) requerendo que seja disponibilizada uma sala no Fórum de Brasília para que advogad…

Participação no debate com os candidatos ao Governo do Distrito Federal. Pergunta feita ao Dr. Portela: Diferença entre ...
30/09/2014

Participação no debate com os candidatos ao Governo do Distrito Federal. Pergunta feita ao Dr. Portela: Diferença entre calúnia, injúria e difamação ligada ao direito de resposta!

O debate começa pontualmente às 20h com os candidatos ao Governo do Distrito Federal. Site: http://jornaldebrasilia.com.br Facebook: http://facebook.com/jorn...

03/09/2014

Você sabia?
Hoje em Brasília temos um dos maiores canteiros de obras da América Latina, onde se destacam a conhecida Região Administrativa de Águas Claras e o Setor Noroeste, que integra a Região Administrativa de Brasília.
Devido ao “BOOM” das vendas nos empreendimentos imobiliários verticais, em cada empreendimento, dezenas de imóveis estão sendo devolvidos pelos proprietários, que observam seus saldos devedores acima do valor global de preço de mercado.
Em decorrência dessa situação, a corrida ao Judiciário tornou-se uma constante para realização do distrato, vislumbrando inúmeras cláusulas contratuais eivadas de nulidades perpetradas pelas construtoras, dentre elas, a comissão de corretagem quando configurada a venda casada, multas rescisórias manifestamente abusivas, vinculação a índices de correção fora do pactuado, dentre outros.
Consumidor conheça seus direitos. Evite abusos!
Lindemberg Soares Portela Cavalcante. Sócio Fundador da Portela Advogados.
Tel.: (61) 3045-2725

13/08/2014

OAB/DF Informativo 13

12/08/2014

*Interesse Social. Em interessante julgado, o Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Info 541) reconheceu a legitimidade ativa dos Membros do Ministério Público, para ajuizar Ação de Alimentos em favor de criança ou adolescente, que necessite da intervenção Estatal para manutenção de seus direitos mínimos.
O referido entendimento, coloca fim a uma infinidade de questionamentos acerca da legitimidade do MP, considerando ser um direito individual indisponível, inserindo sua concretização e busca, dentre suas atribuições, conforme previsto no art. 127 da CF/88, além é claro, da absoluta prioridade no qual estão localizados os direitos da criança, do adolescente e do jovem, conforme art. 227 da CF/88, no qual é dever do Estado, vejamos:

O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. STJ. 2ª Seção. REsp 1.265.821-BA e REsp 1.327.471-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 14/5/2014 (recurso repetitivo) (Info 541).

Na era da modernidade, essa mudança e necessária!
01/08/2014

Na era da modernidade, essa mudança e necessária!

Processos judiciais eletrônicos já tramitam no TJDFT

Endereço

SEPN 509 Bloco D Salas 206/208
Brasília, DF
70750-504

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:45
Terça-feira 09:00 - 18:45
Quarta-feira 09:00 - 18:45
Quinta-feira 09:00 - 18:45
Sexta-feira 09:00 - 18:45
Sábado 09:00 - 12:00

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