Barros, Maciel e Costa Advocacia

Barros, Maciel e Costa Advocacia Fundadores: Adalberto Barros, Débora Maciel e Ricardo Costa.

Barros, Maciel e Costa Advocacia presta serviços de consultoria e assessoria jurídica, além de patrocinar ações variadas nos ramos de sua atuação profissional, em especial nas áreas: tributária, empresarial, administrativa, penal, cível e trabalhista.

Decisão afasta regime fechado fixado com fundamentação insuficiente.HC 132331 - STF.
23/01/2016

Decisão afasta regime fechado fixado com fundamentação insuficiente.

HC 132331 - STF.

04/09/2015

Peculato. Funcionário público. Equiparação. Carteiro. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Condenação.
A função de carteiro em empresa prestadora de serviço contratada pela EBCT (Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos), para entrega de correspondências, equipara o agente à condição de funcionário público
para fins penais, legitimando-o a responder por crime de peculato. Logo, configurada a conduta delituosa por
meio da aposição de dados falsos em certificações de entrega de correspondências objetivando o extravio
de mercadoria, justifica-se o decreto condenatório pela prática do ilícito penal. Unânime. (Ap 0038057-
15.2011.4.01.3500, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, em 18.08.2015.)

02/09/2015

Contrabando. Produtos de origem estrangeira. Ci****os. Agrotóxicos. Medicamentos. Perdimento dos bens.
Dosimetria.
Comete o delito de contrabando, em concurso de pessoas, o motorista e proprietário de ônibus de
turismo que organiza e faz viagens transportando passageiros, com a devida ciência da finalidade exclusiva
de adquirir, no Paraguai, produtos de comercialização proibida em território brasileiro. O perdimento de
bens na esfera administrativa, consequência da apreensão de mercadorias contrabandeadas, não extingue a
punibilidade na esfera penal, tampouco exclui a culpabilidade. Unânime. (Ap 0040057-22.2010.4.01.3500, rel.
Des. Federal Mônica Sifuentes, em 18/08/2015.)

01/09/2015

Competência. Inépcia da denúncia. Ex-prefeito. Desvio de bem público em proveito alheio ou próprio. Dosimetria
da pena. Culpabilidade.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados por prefeito em decorrência de desvio
ou emprego indevido de verba pública federal oriunda de convênio, mesmo após a extinção do mandato.
Agrava-se a pena-base quando a conduta criminosa é praticada em detrimento de cidade pobre, com baixo
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), por prejudicar o repasse de novas verbas federais ao município.
Unânime. (Ap 0001373-43.2006.4.01.3702, rel. Des. Federal Mônica Sifuentes, em 18/08/2015.)

31/08/2015

Falso testemunho. Acidente aéreo. Denúncia. Rejeição. Ausência de justa causa. Atipicidade da conduta.
Para caracterização do crime de falso testemunho é necessário que o depoimento considerado falso sofra
algum tipo de juízo positivo do magistrado ao qual foi prestado, antes de se propor ação penal contra o suposto
agente. Nesse sentido, é ineficaz que o MPF abra investigação por conta própria a partir do seu inconformismo
com o desprovimento, por parte do magistrado a quo, do pleito de formação de autos para processar testemunha
pelo crime previsto no art. 342 do CP. Não há justa causa para a ação penal quando se considera atípica a conduta
na qual testemunha altamente capacitada diverge das opiniões de relatórios ou de outro depoimento que,
como ele, podem externar pontos de vista diferentes acerca de assunto específico envolvendo acidentes aéreos.
Maioria. (EIfNu 0000762-86.2012.4.01.3603, rel. Des. Federal Ney Bello, em 19/08/2015.)

29/08/2015

Crime contra o Sistema Financeiro. Operação de câmbio não autorizada. Limite. Valor depositado no exterior
inferior ao limite estipulado pelo Banco Central do Brasil. Atipicidade.
O delito do art. 22 da Lei 7.492/1996 consuma-se com a concretização das operações de câmbio
desautorizadas efetuadas com o especial fim de agir e de promover a evasão de divisas, mas não se configura
em face de remessas não declaradas ao exterior no limite autorizado pelo Banco Central do Brasil, por
atipicidade da conduta. Unânime. (Ap 0041720-42.2011.4.01.3800, rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, em
18/08/2015.)

17/08/2015

Não cabe à Receita Federal, órgão interessado no processo administrativo tributário e sem competência constitucional específica, fornecer dados obtidos mediante requisição direta às instituições bancárias, sem prévia autorização do juízo criminal, para fins penais.
STJ, RHC 41.931/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015.

04/08/2015

Segunda-feira, 03 de agosto de 2015

Aplicação do princípio da insignificância deve ser analisado caso a caso

Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância, e que a Corte não deve fixar tese sobre o tema.

19/06/2015

Denunciação caluniosa. Interceptação indevida com objetivos não autorizados em lei. Autoria e materialidade demonstradas.
Acusados que deram causa à instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência, cujo objetivo seria apurar provável crime de ameaça (art. 147 do CP) cometido contra terceira pessoa incluída na trama delituosa, mas que sabiam, a todo tempo, que o pretenso ameaçador era inocente, respondem pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Consuma-se o crime previsto no art. 10 da Lei 9.296/1996 no momento
da interceptação indevida. Unânime. (Ap 0009214-31.2011.4.01.3600, rel. Juiz Federal Marcus Vinícius Reis
Bastos (convocado), em 08/06/2015.)

19/06/2015

Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico transnacional. Competência da Justiça Federal.
Presentes os indícios da transnacionalidade da associação para o tráfico de dr**as, em face da natureza
e da procedência da substância apreendida, e das circunstâncias do fato, firma-se a competência da Justiça
Federal (art. 40, I, e art. 70 da Lei 11.343/2006 e art. 109, V, da CF). O crime de associação, previsto no art. 35
da Lei 11.343/2006, por sua natureza formal, não carece do efetivo exercício do tráfico de entorpecente para
a integração de sua potencialidade perigosa, nem é exigível habitual exteriorização de seu fim específico. No
entanto, para se comprovar que os agentes (duas ou mais pessoas) estão associados para o fim de traficar, é
imprescindível que se apontem os elementos indicadores da vinculação subjetiva, seu ânimo de permanência
e estabilidade da sociedade criminosa. Unânime. (Ap 0015131-74.2010.4.01.3500, rel. Juiz Federal Marcus
Vinícius Reis Bastos (convocado), em 09/06/2015.)

03/06/2015

2ª Turma aplica princípio da insignificância a furto de peças no valor de R$ 4

Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu o Habeas Corpus (HC) 126866, impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de um condenado por furto de duas peças de automóvel avaliadas em R$ 4. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) havia afastado a aplicação do princípio da insignificância por haver registro de condenação criminal por homicídio transitada em julgado em desfavor do réu. Relator do HC, o ministro Gilmar Mendes observou que não há qualquer vínculo entre a natureza dos delitos.

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