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O Uso de Maconha por Empregado Fora do Horário de Trabalho Não Pode Ser Causa para Demissão por Justa Causa.Reclamante f...
06/07/2021

O Uso de Maconha por Empregado Fora do Horário de Trabalho Não Pode Ser Causa para Demissão por Justa Causa.

Reclamante fora flagrado com uniforme da empresa, no gozo de intervalo intrajornada, portando cigarro de maconha, sendo conduzido por autoridade policial à delegacia, onde confessara ser usuário do entorpecente.

A Reclamada fora notificada dos fatos no mesmo dia pelo próprio Reclamante Recorrente sendo que, ato contínuo, rescindira o contrato de trabalho por justo motivo aduzindo que o obreiro teria praticado falta disciplinar gravíssima uma vez que fora flagrado cometendo ato ilícito penal.

A Segunda Turma do Regional entendeu que se tratou de “ato da vida privada do empregado que não compromete o cumprimento das obrigações laborais”. Em complemento, o acórdão regional rechaçou os argumentos de reflexos do evento danoso na esfera penal, ao fundamento de que a lei 11.343/2006 concede ênfase na “prevenção e reinserção social do dependente químico como mero usuário”.

O acórdão reconhece, ainda, que “o usuário de dr**as é titular de toda uma proteção jurídica num intuito preventivo voltado ao seu resgate e reinserção social”, exaltando a prevalência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa em relação à legislação ordinária.

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Empregada que labora como recepcionista de hospital faz jus ao adicional de insalubridade se demonstrada a exposição a a...
30/06/2021

Empregada que labora como recepcionista de hospital faz jus ao adicional de insalubridade se demonstrada a exposição a agentes insalubres.

(1) A causa de pedir exordial apontou que a empregada trabalhara, ao longo do pacto laboral, na condição de RECEPCIONISTA de HOSPITAL, exercendo as funções contratuais no âmbito da recepção do pronto socorro da unidade hospitalar, bem como recepção do ambulatório, assinalando que o exercício de suas atribuições impunha o contato diário com pacientes enfermos, alguns com doenças infectocontagiosas sem, contudo, receber o devido adicional de insalubridade, razão pela qual requereu a condenação empresarial no pagamento do referido adicional de insalubridade no grau máximo com reflexos nas verbas salariais.

(2) Esgrimando a versão da petição inicial, o reclamado, resistindo à pretensão obreira, assinalou que as atividades exercidas pela empregada consistiam, apenas, em recepcionar visitantes, pacientes e médicos sem qualquer exposição a doenças infectocontagiosas, asseverando que a Reclamante “não mantinha contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas” e “não manuseava objetos utilizados por eles, tampouco examinava, cuidava, apalpava ou os tocava”.

(3) A caracterização do trabalho insalubre, decorrente da exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, desafia comprovação mediante a realização de perícia técnica específica, nos termos do artigo 195 da CLT1.

(4) De acordo com o anexo 14 da Norma Regulamentar 15 (NR-15), editada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, os trabalhos e operações realizados em ambiente hospitalar, em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, são considerados atividades insalubres.

(5) A prova adequada, qual seja, o laudo pericial produzido no curso da instrução processual assentou que as atividades exercidas pela empregada na condição de recepcionista eram (1) atender e orientar os pacientes e os acompanhantes; (2) atender os clientes por telefone; (3) solicitar os documentos pessoais e de convênio dos pacientes; (4) realizar a abertura e a emissão de guias de atendimento; (5) realizar a marcação de consultas, de exames e de procedimentos; (6) entregar crachás ou pulseiras de identificação aos pacientes e visitantes; (7) receber pagamentos de procedimentos particulares; (8) entregar os resultados dos exames aos pacientes ou acompanhantes.

(6) O perito judicial nomeado concluiu, a partir da verificação das atividades exercidas, que a empregada, HABITUALMENTE, “ficava exposta a agentes biológicos pelo contato com pacientes durante as suas atividades nas recepções do ambulatório e do centro de diagnóstico”, submetida a risco de “transmissão de agentes infecciosos dos pacientes ocorria de forma direta: por gotículas e por aerossóis; e de forma indireta: pelo ar, por veículo e por vetores”.

(7) Com espeque na prova pericial produzida, o juízo de primeiro grau reconhecera que as atividades exercidas, especificamente nos locais de trabalho (emergência e ambulatório hospitalares), caracterizam o labor insalubridade em grau médio, diante da exposição a agentes BIOLÓGICOS, pelo contato habitual com pacientes.

(8) O juízo revisor, lastreado na perícia técnica reconhecera que o Reclamado Recorrente descumprira, no caso em exame, as determinações do Anexo 14 da NR 15, com redação dada pela Portaria 3.214/78 do MTE., chancelando a condenação empresarial no pagamento de adicional de insalubridade, assentando, com esteio em outros julgados, a tese jurisprudencial de que “empregada que labora como recepcionista de unidade hospitalar faz jus ao adicional de insalubridade se demonstrada a exposição a agentes insalubres” :

“RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À AGENTE BIOLÓGICO. ADICIONAL DEVIDO. A prova pericial dos autos é conclusiva quanto à existência de insalubridade nas atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista de hospital, ante a exposição a agente biológico insalubre, nos termos do Anexo 14 da NR-15. É devida, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. (RO 0001586- 28.2015.5.10.0104, Relatora Desembargadora Elke Doris Just, publicado no DEJT em 08/08/2017).

Art.195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.”

2. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E DA IN No 40 TST, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÉDIO – EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (alegação de violação aos artigos 7.o, XXIII, da Constituição Federal e 189 da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Esta Corte Superior tem entendimento de que o labor em ambientes hospitalares em constante exposição a riscos biológicos, ainda que no exercício de atividades administrativas, dá ensejo à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria/MTE n.o 3.214/78. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001007- 28.2015.5.02.0705, 7a Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/12/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS (SÚMULA 126 DO TST; AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo em atividades não relacionadas diretamente com a área da saúde, uma vez demonstrado o contato com doenças infectocontagiosas o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade, nos termos do anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. No caso dos autos, o laudo pericial constatou “contato frequente com agente insalubre”. Assim, não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT . Agravo de instrumento não provido (AIRR-1370- 20.2017.5.20.0007, 2a Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 16/10/2020).

(1)                O Acórdão da Segunda Turma do TRT da 10ª Região se volta à reflexão acerca dos requisitos objetivos d...
11/06/2021

(1) O Acórdão da Segunda Turma do TRT da 10ª Região se volta à reflexão acerca dos requisitos objetivos do procedimento (forma legal + objeto lícito) e requisitos subjetivos do negócio jurídico entabulado e submetido à apreciação judicial, elaborando, ao fim e ao cabo, um pequeno, mas preciso, compêndio analítico dos requisitos de validade da TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

(2) A lide recursal emoldura a tentativa de reforma de decisão do juízo de primeiro grau, a quem fora submetida a transação para homologação, que, extinguindo o feito sem resolução de mérito, recusara a homologação da transação extrajudicial, assentando que a avença apresentada revelara tão somente a obrigação empresarial de pagamento das verbas rescisórias, com espeque em rescisão imotivada do contrato de trabalho.

(3) Na fundamentação de sua recusa homologatória, o juízo de primeiro grau acena a não existência de “dissídio antecedente”, vale dizer, ausente qualquer “pretensão resistida na petição inicial, senão a renúncia de uma parte em prol de outra”, pontuando que ahomologação de acordo extrajudicial demanda a “presença de razoável conflito de interesses”.

(4) A Reclamada recorre da decisão que “rejeitara” a homologação, ao fundamento de “as partes entabularam um acordo com concessões mútuas visando à extinção do contrato de trabalho”, com o pagamento dasparcelas devidas decorrente da rescisão, sem a multa incidente nos depósitos do FGTS e aquela prevista no art. 477, §8º, da CLT.

(5) O primeiro grau de jurisdição, como já relatado, extinguiu o processo sem julgamento do de mérito, por inadequação da via eleita. Gizou que com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 não há mais necessidade de homologação de rescisão contratual, sendo imprópria ação quando o seu objeto versa exclusivamente sobre tal matéria.

(6) O exame da quadra fática descrita revela que a transação apresentada se desenhara em “solução intermediária” para o pagamento das verbas rescisórias em três parcelas, diante da situação financeira da empregadora, com a contrapartida ofertada de pagamento do aviso prévio, que não seria devido em decorrência do pedido de dispensa.

(7) Num primeiro ponto, o juízo de segundo grau assinala que o procedimento de homologação de transação extrajudicial “não criou a heterodoxa figura da homologação compulsória”, na qual ao juízo homologador fosse vedado o exame dos requisitos “formais e materiais do acordo”. Compete, pois, ao juízo homologador, atarefa de fiscalizar e analisar juridicamente a “higidez do procedimento de conciliação extrajudicial, para o efeito da homologação ou não do acordo”.

(8) Analisando a natureza da transação, o juízo de segundo grau lembra que a boa-fé deve reger os fundamentos de avença extrajudicial que “encerra a potestade de solucionar, em definitivo, uma série de pendências entre os partícipes da relação de emprego”, entregando ao empregado a quantia ofertada e concedendo ao empregador “a segurança da higidez do pagamento levado a termo”.

(9) Na análise dos requisitos objetivos, o juízo revisor verificou que o “objeto do acordo colide com a vedação inscrita no art. 855-C da CLT[1]”, eis que há proibição legal quanto à postergação do direito ao recebimento das verbas rescisórias, no prazo fixado pelo seu art. 477, § 6º.

(10) Prosseguindo no exame dos requisitos subjetivos da transação submetida à homologação, o juízo revisor assenta que o mecanismo adequado passa pela análise “motivos conducentes ao pedido, da quantia paga e das parcelas solvidas”, de modo a aferir com segurança o equilíbrio econômico e validade jurídica da avença.

(11) Na ótica da instância de revisão, a motivação empresarial (dificuldades financeiras, número reduzido de empregados e aceite do empregado à avença pactuada) não representa concessão alguma diante das contraprestações de renúncia ofertadas pelo empregado (disposição da multa do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, do prazo do § 6º do art. 477 da CLT e da multa do art. 467 da CLT, pagamento em três parcelas), demonstrando severa DESPROPORCIONALIDADE DA TRANSAÇÃO, ante à ausência de concessões recíprocas e de RES DUBIA. (12) Neste sentido, o julgado em comento assevera que, além da análise dos requisitos formais e objetivos da transação[2], cumpre ao juízo homologador avaliar (1) a existência de controvérsia passível de solução mediante transação e a (2) proporcionalidade entre a proposta financeira do empregador e as concessões ofertadas pelo empregado.

[1] “Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.”

[2] PROCESSO nº 0000065-41.2021.5.10.0006

RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)

RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS

RECORRENTE: PEDRO ERNESTO GUERRA GUIMARÃES RECORRIDO: INTELIT PROCESSOS INTELIGENTES LTDA CFAS/1

EMENTA ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. HOMOLOGAÇÃO. Os arts. 855-B a 855-E, da CLT, instituíram o processo de jurisdição voluntária para a homologação de acordo extrajudicial, dispondo que o referido processo deve ser iniciado por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados distintos e que o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados será suspenso. Verificado que os termos da conciliação apresentada atendem aos requisitos legais e não constatados vícios de vontade das partes, o acordo deve ser homologado. Recurso ordinário conhecido e provido.

Honorários Sucumbenciais no caso de Extinção de Processo sem Julgamento de Mérito(1)                O juízo de primeiro ...
07/06/2021

Honorários Sucumbenciais no caso de Extinção de Processo sem Julgamento de Mérito

(1) O juízo de primeiro grau extinguira o feito sem resolução de mérito, indeferindo, todavia, a pretensão de condenação no pagamento de honorários advocatícios, ao fundamento de que o artigo 791-A da CLT[1], não embasa a condenação de honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.

(2) Presente a sucumbência decorrente do indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, a Recorrente, aduzindo que a demanda fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, postulara a reforma da decisão de primeiro grau vindicando a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais.

(3) O juízo revisor, analisando a pretensão recursal, entendeu que o objeto da demanda – cobrança de contribuições sindicais – é matéria que “foge ao conceito de controvérsia decorrente da relação de emprego”, o que implicaria a incidência do item IV da Súmula 219 do TST[1], fazendo incidir a disciplina do Código de Processo Civil (artigos 85, 86, 87 e 90 do CPC).

(4) Acrescenta, ainda, o órgão colegiado que o § 6º do artigo 85 do CPC[2] “estabelece que são devidos honorários advocatícios, inclusive nos casos em que sobrevém sentença que extingue o processo sem resolução do mérito”.

(5) Por último, reformando o julgado para deferir a verba de honorários sucumbenciais, a Segunda Turma do Regional consagrou a existência de “relação de causalidade que justifica a incidência dos honorários” entre a atuação do procurador da parte contrária, que, a seu ver, colaborara “para o alcance do resultado dado à causa em prol de seu constituinte”, porquanto a demanda fora contestada devidamente por advogado constituído pelo réu.

[1] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Súm. 219, TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO

I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I).

II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI – Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

[2] “§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”

Cerceamento de defesa por ausência de intimação de perícia(1)                O Acórdão da Segunda Turma do TRT da 10ª Re...
04/06/2021

Cerceamento de defesa por ausência de intimação de perícia

(1) O Acórdão da Segunda Turma do TRT da 10ª Região analisa pretensão recursal empresarial de reconhecimento de nulidade de julgado por cerceamento de defesa por dupla fundamentação – o primeiro fundamento encontra-se escorado na alegação de que não fora intimado na data da realização da perícia, em flagrante violação ao artigo 474 do CPC, sendo que também não fora instado a se manifestar sobre o laudo técnico elaborado; o segundo baseia-se na castração processual que impedira a produção probatória requerida. Nesta anotação vamos nos limitar a ressaltar o primeiro fundamento de nulidade processual.

(2) O primeiro aspecto importante que concede colorido especial ao julgado é a existência de revelia da Reclamada Recorrente em razão da ausência injustificada à audiência inaugural, apesar de devidamente notificada. Na assentada da sessão inaugural, houve deferimento de realização de perícia técnica, com a fixação de prazo para oferecimento dos quesitos pelas partes.

(3) Após intercorrências de designações e de destituições de peritos, o médico perito designado, que aceitara a incumbência, apresentara petição designando a perícia para data, horário e local expressamente indicados, apresentando o laudo técnico.

(4) A despeito da petição colacionada pelo perito, o juízo revisor verificou que não houve intimação documentada das partes sobre a data, horário e local agendados, obrigação processual a cargo do perito judicial.

(5) A Segunda Reclamada, antes da audiência de encerramento de instrução, suscitara a nulidade processual, ao fundamento de que não fora intimada da data e do horário marcados para realização da perícia médica, impedindo seu comparecimento e dos seus assistentes técnicos. O Juízo de primeiro grau não se pronunciara sobre a nulidade invocada oportunamente.

(6) O ato praticado pelo expert de comunicar, NOS AUTOS, a data, hora e local de realização da perícia NÃO SUPRE A OBRIGATÓRIA INTIMAÇÃO FORMAL DAS PARTES DA REALIZAÇÃO DOS ATOS PERICIAIS.

(7) O juízo revisor reconheceu (1) a violação direta ao artigo 474 do CPC[1] , aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que determina que as partes devem, obrigatoriamente, ser cientificadas da data e do local de realização da perícia e (2) que a condenação imposta quanto ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com base nas informações extraídas do laudo pericial, configura prejuízo efetivo e exigido para a declaração de nulidade (art. 794 da CLT).

(8) Como bem assentado no acórdão regional, o “procedimento adotado na instância de origem efetivamente fraturou o devido processo legal”, porquanto a “ausência da intimação expressa da empresa para acompanhar a perícia a ser realizada no local, data e hora indicados” impedira que a Reclamada Recorrente e seu assistente técnico participassem dos trabalhos periciais e influenciassem no seu resultado, ensejando o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa:

[1] “Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”

Acórdão. Processo Nº RO-69485-75.2008.5.10.0011. Relator Desembargador – BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA. Revisor Desembargador – RIBAMAR LIMA JUNIOR. Recorrente Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogado José Alberto Couto Maciel. Recorrente José Carlos Lopo Paiva. Advogado Lúcio Cézar da Costa Araújo. Recorrido Os Mesmos

EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE ACERCA DO LOCAL E DATA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Incorre em cerceamento de defesa a realização de perícia técnica sem a prévia comunicação às partes do local e data para a realização dos trabalhos, conforme estabelecido no art. 421, § 1º, do CPC. Preliminar de nulidade acolhida.

Acórdão. Processo Nº RO-574/2007-012-10-00.8. Relator Juiz – PAULO HENRIQUE BLAIR. Revisor Desembargador – BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA. Redator Juiz – GRIJALBO FERNANDES COUTINHO. Recorrente Carlos Alberto Gomes Marques. Advogado Cláudio Alberto Feitosa Penna Fernandez. Recorrido Associação das Pioneiras Sociais – APS (Rede Sarah de Hospitais do Aparelho Locomotor). Advogado José Alberto Couto Maciel

EMENTA: (…) 2. PERÍCIA. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS PARA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS PELO PERITO DO JUÍZO. Tendo sido assegurada a intimação do assistente técnico indicado pela parte para acompanhar os trabalhos realizados pelo perito, cujo descumprimento desta ordem judicial depois revelou-se patente, configura-se a nulidade da prova pericial, ainda mais quando ao profissional de confiança da parte jamais foi concedido acesso ao laudo produzido pelo expert principal. Nulidade que se impõe e acarreta a realização de nova perícia, desde o seu início. Recurso do reclamante conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Reabertura da instrução processual, prosseguindo o julgador de origem, no mais, como entender de direito. Recurso obreiro conhecido e provido.

A problemática da audiência telepresencial 1.                        O julgado em comento retrata um dentre os inúmeros ...
02/06/2021

A problemática da audiência telepresencial

1. O julgado em comento retrata um dentre os inúmeros DRAMAS PROCESSUAIS instaurados e criados pela NOVA REALIDADE DA PRÁTICA JURÍDICA no mundo do CONTEXTO DA PANDEMIA DO COVID-19 e das SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS E DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS ADOTADOS para superação de obstáculos ao regular prosseguimento dos atos processuais, a partir dos avanços criados pelo PJe (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).

2. Nesse universo dantesco de limitações físicas e de restrições de contato interpessoal, a denominada AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, vale dizer, a realização de audiência, seja qual for a modalidade da sessão (INAUGURAL + INSTRUÇÃO + ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO + CONCILIAÇÃO), por meio eletrônico com a utilização de sistemas que permitem a reunião virtual de pessoas geograficamente separadas e distantes, sem a presença física das partes, dos advogados e do juiz trabalhista, no âmbito do juízo da vara do trabalho, apresenta-se como INSTRUMENTO ÚTIL, HÁBIL e MODERNO, apto a elidir parcialmente todos os prejuízos ocasionados ao processo, permitindo a entrega da prestação jurisdicional almejada pelas partes.

3. De fato, a despeito de todas as eventuais falhas e inseguranças que possa apresentar, a AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL tem sido utilizada como instrumento heroico de salvaguarda processual que permite a realização do processo, seu desenvolvimento procedimental, com a fixação de rito emergencial especial, geralmente estipulado por meio de despacho judicial prévio.

4. A nosso ver, respeitando todas as possíveis e plausíveis ressalvas e críticas à AUDIÊNCIA na forma TELEPRESENCIAL, a verdade é que a referida virtualização da audiência se mostrou e tem se mostrado como INSTRUMENTO PROCESSUAL de grande valia para superação dos obstáculos provocados pelas medidas de proteção sanitária e de isolamento social.

5. Salvo melhor juízo, a AUDIÊNCIA na forma TELEPRESENCIAL se apresenta como verdadeiro legado instrumental da pandemia, de modo a permitir, de forma racional, a desobstrução de pautas de audiência retidas, sobretudo no que concerne à realização de SESSÕES DE AUDIÊNCIAS INAUGURAIS + CONCILIAÇÕES + OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA PRECATÓRIA e ENCERRAMENTO DAS INTRUÇÕES. Passado o contexto pandêmico, o grande desafio será reposicionar normativamente as hipóteses de sessão de instrução telepresencial.

6. Outro legado instrumental recém criado, que encurta distâncias e economiza tempo e gastos e acelera as repostas das solicitações efetuadas e resolução de problemas, é o BALCÃO VIRTUAL que permite o atendimento dos advogados e das partes pelas secretarias das varas por meio do atendimento virtual.

7. Estes instrumentos, AUDIÊNCIA na forma TELEPRESENCIAL + BALCÃO VIRTUAL, somados à prática de utilização de aplicativos de mensagens para realização de intimações, deverão ser continuamente aprimorados e continuarão a seguir contribuindo para célere e econômica realização dos atos processuais, mesmo após a superação da crise pandêmica que assola o mundo.

8. Pois bem. No caso em tela, o debate recursal circunscreveu-se na tentativa efetuada pela Reclamante Recorrente de elidir os efeitos da CONFISSÃO FICTA aplicada com espeque no Enunciado 74 do TST[1], em razão de sua contumácia processual, materializada na ausência de comparecimento, no horário adequado, à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO na forma TELEPRESENCIAL.

9. A fundamentação da irresignação recursal se baseia na alegação de NULIDADE por cerceamento de defesa, requerendo a reabertura da instrução processual para oitiva de suas testemunhas, porquanto a Reclamante Recorrente aguardara por mais de uma hora pela audiência, sendo que no horário adequado adentrara na audiência virtual, mas fora retirada da sala virtual por ato do magistrado, que alegou interferência na audiência anterior, cujo atraso se deu por falta de energia na residência da Secretária de audiência.

10. A despeito das peripécias que colorem o caso, o atraso de audiência anterior e especialmente a retirada da sala de audiência virtual de “intrusos processuais”, o fato é que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL possui formalidades similares à audiência presencial, tendo sido fixada por despacho que estabelecera COMINAÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS e informara as partes acerca dos procedimentos a serem adotados pelas partes e por seus advogados para participarem do ato processual.

11. Em que pese às cominações processuais estipuladas, o Regional rejeitara o pleito recursal ao fundamento de que NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE OCORRÊNCIA DE PROBLEMA TÉCNICO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA QUE IMPEDISSE A RECLAMANTE RECORRENTE DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, pois ficara constado o regular funcionamento do sistema, ocorrendo, de fato, a simples ausência da parte no momento de realização do pregão judicial.

[1] “SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III à redação em decorrência do julgamento do processo TSTIUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) -Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 – RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II – A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I,CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 daSBDI-1 – inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo”.

Interessante questão acerca da profissão de MOTORISTA e das regras contidas na Lei 13.103/15 (Lei dos Motoristas Profiss...
01/06/2021

Interessante questão acerca da profissão de MOTORISTA e das regras contidas na Lei 13.103/15 (Lei dos Motoristas Profissionais), sobretudo na parte que alterara os artigos 168 e 235 da B da CLT.

Pois bem. A litiscontestatio fora desenhada dentro do seguinte quadro: a empresa reclamada demitira o empregado reclamante ao argumento de que o mesmo fora submetido a exame toxicológico, com resultado positivo para droga proibida. Irresignado, o empregado reclamante ajuizara ação trabalhista formulando, entre outros, pedido de declaração de nulidade da demissão por justo motivo e sua convolação em demissão por iniciativa empresarial sem justo motivo, aduzindo “que não foram observados os trâmites normativos para a realização do referido exame”.

Na esfera normativa, o artigo 168, § 6º, da CLT [1] autoriza a realização de exames toxicológicos na admissão contratual e na oportunidade da demissão.

O artigo 235-B, Inciso VII da CLT [1] instaura a obrigação legal do motorista empregado em submeter-se a exames toxicológicos e a programa de controle de uso de dr**as e de bebida alcoólica instituído no âmbito empresarial.

O parágrafo único do artigo 235-B, Inciso VII da CLT [2], por sua vez, cria o tipo de INFRAÇÃO DISCIPLINAR, caracterizado pela recusa do empregado em realizar os exames e não participar do programa de controle de uso de dr**as.

Complementando o bloco normativo, incide a Resolução 691/2017 do CONTRAN, que estipula os procedimentos a serem adotados durante o exame toxicológico, especialmente nos §§4º a 6º do Artigo 11 [3].

O juízo de primeiro grau acolhera o pedido exordial, decretando a nulidade da justa causa imposta por desvio procedimental, diante da ausência de “elementos nos autos que demonstrem a observância desses procedimentos, e também de ter sido ofertada ao autor a contraprova”.

Em sede recursal, a empresa reclamada pleiteou a reforma da decisão de piso, reiterando o argumento de que o teste toxicológico positivo, “por si só, é motivo suficiente para demissão por justa causa, considerando ser o autor motorista profissional”, assinalando ainda que não hácontrovérsia acerca do uso de dr**as e que os documentos juntados comprovam a legalidade da demissão por justo motivo.

Ao revisar a decisão, o juízo de segundo grau partiu da premissa de que a justa causa é a “penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho”, exatamente por isso demanda “prova inconteste da prática do fato ensejador”, incumbindo à empresa reclamada o ônus de provar a infração disciplinar.

Apesar de reconhecer a existência de documento que “demonstra o resultado positivo para o uso de co***na pelo reclamante, com janela de detecção de aproximadamente 180 dias”, o juízo revisor reconhecera, de igual sorte, a violação ao direito à contraprova em caso de resultado positivo, previsto no artigo 168, § 6°, da CLT.

Exatamente com base no descumprimento empresarial da formalidade substancial do DIREITO à CONTRAPROVA, o julgado de segundo grau ratificara o entendimento vertido na decisão de primeira instância que decretara a nulidade da justa causa e a convolara em demissão sem justo motivo por iniciativa empresarial, mantendo, ainda, a condenação no pagamento dos haveres rescisórios.

[1] “ São deveres do motorista profissional empregado(…)

VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.”

[2] “Parágrafo Único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.”

[3] ” § 4º Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras na presença de uma testemunha devidamente identificada, cujos dados deverão ser inseridos em campo específico do formulário RENACH, contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, nome de pai e mãe, quando houver, número do documento de identidade com órgão expedidor e declaração de vínculo empregatício com o Posto de Coleta Laboratorial ou com o laboratório credenciado pelo DENATRAN.

§ 5º A figura da testemunha poderá ser dispensada no caso em que o condutor consentir expressamente na realização da filmagem do procedimento de coleta e o laboratório credenciado junto ao DENATRAN ou Posto de Coleta Laboratorial dispuser de estrutura tecnológica capaz de registrar em vídeo contínuo, sem cortes, os rostos do doador e do coletor, todo o procedimento de coleta, no qual o material coletado deve estar à vista durante todo o procedimento, até o momento em que for acondicionado e lacrado, devendo os números dos lacres ser registrados de forma inequívoca.

§ 6º O não cumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo acarretará a invalidação do material coletado para o fim do exame toxicológico definido nesta Resolução.”

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