05/06/2018
De acordo com o disposto na Lei Maria da Penha, também é forma de violência doméstica e familiar contra a mulher a violência psicológica, assim qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima; prejudique e perturbe o desenvolvimento; que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões; mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicólogica e à autodeterminação.
Constatada alguma prática de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá aplicar medidas protetivas de urgência, como: afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida e prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Pode ainda propor ação cautelar de separação de corpos, pleiteando ao juiz que designe prazo para que o cônjuge saia do lar.