16/09/2026
A Terceira Seção do STJ, no Tema 1.260 dos recursos repetitivos, definiu parâmetros para o uso de elementos do inquérito e do testemunho indireto na decisão de pronúncia.
A Corte estabeleceu que a pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, salvo as exceções previstas no art. 155 do CPP.
O testemunho indireto, por sua vez, é lícito e admissível, mas não é suficiente, isoladamente, para alcançar o standard probatório exigido para a pronúncia.
Em situações excepcionais, como intimidação de testemunhas, criminalidade organizada ou dificuldade substancial de produção da prova direta, o testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevância, desde que haja controle judicial e respeito ao contraditório e à ampla defesa.
As teses estabelecem critérios relevantes para a análise da prova na primeira fase do procedimento do júri.
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Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.048.687/BA. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção. Julgado em 12 ago. 2026. DJEN/CNJ, 8 set. 2026.
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Instituto Brasileiro de Recursos e Processos nos Tribunais Superiores IRTS
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