Pinheiro & Martins Advocacia e Consultoria Jurídica

Pinheiro & Martins Advocacia e Consultoria Jurídica Prestamos serviços de assessoria e consultoria jurídica com primazia aos nossos clientes.

Missão:
Oferecer serviços de assessoria e consultoria jurídica com primazia aos nossos clientes, desenvolvendo um trabalho pautado na ética e na transparência, somos um escritório que atua em áreas distintas, mas de maneira coordenada e integrada. O nosso objetivo é proporcionar a melhor assistência jurídica visando à satisfação dos nossos clientes.

Áreas de atuação:
O escritório de advocacia Pin

heiro & Martins presta serviços na seara criminal, trabalhista e cível, com enfoque nas seguintes áreas:

Acompanhamento jurídico;
Correspondência;
Consultoria;
Direito Penal
Direito Penal Militar e Processual Militar;
Direito do Consumidor;
Direito de Família (sucessões, inventário e divórcio);
Direito do Trabalho;
Elaboração de pareceres jurídicos;
Judicial contencioso.

Inicialmente, mostra-se importante ressaltar que o gozo do período de férias só será concedido ao trabalhador, passados ...
12/12/2017

Inicialmente, mostra-se importante ressaltar que o gozo do período de férias só será concedido ao trabalhador, passados 12 meses do início de seu contrato (período aquisitivo), sendo que os 30 dias adquiridos deveram ser gozados no ano subsequente (período concessivo). Com exceção ap***s para a possibilidade do gozo de férias coletivas em casos isolados.

Esclarecido isso, vamos ao tema:

A resposta da pergunta encontra-se presente no artigo 136 da CLT. Vejamos:

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

Dessa forma, conforme a lei, caberá ao empregador decidir sobre o período de gozo de férias de seus empregados. Devendo ser um período que melhor atenda as necessidades do empregador. Dessa maneira, a lei busca não prejudicar o funcionamento da empresa, haja vista que se tal decisão coubesse ao empregado, prejudicaria de forma signif**ativa a execução das atividades empresariais.

Importante lembrar que, a regra citada possui exceções:

1- Membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a g***r férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º, CLT)

2- Empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2 º, CLT). No entanto, apesar do poder decisório da questão caber ao empregador, o que presenciamos, na maioria dos casos, é uma negociação entre as partes, a fim de que se encontre um consenso no tocante a determinação do período de férias a ser usufruído pelo trabalhador, sopesando a necessidade empresarial e os interesses do empregado.

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O escritório Pinheiro & Martins, com sua equipe de sócios e advogados parceiros, possui atuação nas mais diversas áreas ...
12/12/2017

O escritório Pinheiro & Martins, com sua equipe de sócios e advogados parceiros, possui atuação nas mais diversas áreas do direito, na esfera consultiva, e judicial, na defesa dos interesses dos seus clientes em âmbito nacional, priorizando a ética em suas relações e a busca constante pela excelência.

Atendimento com horário marcado, de segunda a sexta das 8h às 18h.

Endereço: SBS QD. 02, BLOCO “E” SL. 206, ED. PRIME. (AO LADO DO FNDE). Advogados e áreas de atuação:

Criminal: Silas Carlos (61) 99293-6553 e Kaynara Martins (61) 9813-6662;

Cível - Família, Consumidor e Imobiliário: Gabriela Gomes (61) 98160-9207;

Trabalhista: Danilo Pinheiro (61) 98561-2039 e Fernanda Pinheiro (61) 98285-5351.

Você, provavelmente, já se deparou, nas redes sociais ou em aplicativos de mensagens instantâneas, com vídeos ou imagens...
08/12/2017

Você, provavelmente, já se deparou, nas redes sociais ou em aplicativos de mensagens instantâneas, com vídeos ou imagens íntimas de pessoas, principalmente mulheres. Mas você sabia que a divulgação deste tipo de conteúdo, sem a autorização dos envolvidos, é crime?

A aprovação da Lei nº 12.737/12, apelidada de “lei Carolina Dieckmann”, foi um passo importante no tocante ao direito de imagem e as consequências da prática de crimes virtuais, mas ainda possui especif**ações bastante amplas e punições brandas, uma vez que a sua aplicação se restringe a punição da conduta praticada por aquele que invade e viola indevidamente com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. É o típico caso do Hacker, que, mediante invasão ou implantação de vírus, consegue informações privilegiadas de terceiros, o que pode, claro, incluir fotos e/ou vídeos íntimos.

Diante da falta de legislação específ**a e da latente necessidade de punição a conduta, haja vista a recorrência do fato, existe, em tramitação, outro projeto de lei (PL nº 5.555/13), o qual visa estabelecer uma legislação específ**a para crimes de divulgação de imagens e vídeos íntimos, penalizando criminalmente quem for responsável por tal divulgação.

Portanto, conforme demonstrado, no nosso país não há uma lei específ**a para tratar da divulgação de fotos e vídeos íntimos, no entanto, sua prática poderá ser tipif**ada no rol de crimes contra a honra, a depender do conteúdo publicado, e das mensagens a ele relacionadas, (arts. 138 a 140 do Código Penal) aliado a Lei Maria da Penha, no caso da vitima ser mulher, e, caso a vítima seja menor de idade, aplica-se, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A orientação para quem for vítima deste tipo de crime é procurar uma delegacia especializada (Delegacia da Mulher, por exemplo), registrar um Boletim de Ocorrência e apresentar os números de telefone de quem enviou e recebeu o conteúdo. Ainda é possível ingressar com uma ação de indenização por danos morais quando a divulgação gera situação de constrangimento público para a vítima.

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O preconceito racial mostra-se, infelizmente, ainda recorrente em nossa sociedade. Como muitos acompanharam recentemente...
04/12/2017

O preconceito racial mostra-se, infelizmente, ainda recorrente em nossa sociedade. Como muitos acompanharam recentemente, presenciamos um triste episódio de grande repercussão midiática, envolvendo Dayane Alcântara Couto de Andrade, mais conhecida como Day McCarthy, a qual proferiu série de injúrias de cunho racial à T**i, filha de Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank.
Dessa forma, para que exista uma melhor compreensão do ocorrido, mostra-se importante diferenciar a injúria racial do racismo. Vamos lá:
Embora ambos os crimes impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Desse modo, o crime praticado contra a jovem T**i, configurou injúria racial, já que foram proferidas palavras depreciativas relativas a cor da criança.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la.

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Muito se fala sobre propaganda enganosa, no entanto, na maioria das vezes, não são levados em consideração os critérios ...
29/11/2017

Muito se fala sobre propaganda enganosa, no entanto, na maioria das vezes, não são levados em consideração os critérios estabelecidos legalmente para que se configure o ato ilícito de fato. Portanto, mostra-se importante demonstrar sua definição e os pré-requisitos legais para sua configuração com o objetivo de diferenciarmos o permitido do ilegal.
Legalmente, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 37, é considerada publicidade enganosa aquela que presta informações falsas às pessoas, ou, de forma proposital, deixa de comunicar algum aspecto sobre um produto ou um serviço, como: características, garantias, preços, quantidades, riscos, entre outros.
Um exemplo comum é a publicidades feita por fast-foods, que apresentam a imagem de um sanduíche robusto — mas, quando recebemos o produto, é uma decepção. O anúncio não passa de uma imagem dissimulada do produto original.

Porém, como dito inicialmente, nem tudo o que não corresponde à realidade em uma propaganda publicitária pode ser considerado propaganda enganosa. Isso porque, dentro do Direito, alguns casos podem ser considerados ap***s como um exagero publicitário, nesse caso, ap***s assume-se que houve uma afirmação exageradamente inexata e elogiosa ao produto, e não a intenção de enganar o consumidor. Como por exemplo uma empresa que denomina seus produtos como “os melhores do país”, ou que com um produto “x” você se sentirá “nas nuvens”. F**a claro que tais afirmações são ap***s para valorizar a mercadoria, e não induzir o consumidor a erro, portanto, são permitidas. Qualquer consumidor que identif**ar uma propaganda enganosa tem o direito e o dever de reclamar junto aos órgãos de proteção ao consumidor, como Procon, Ministério Público, e o Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária, conhecido como CONAR. Em casos em que o consumidor sinta-se diretamente atingido, e queira solicitar uma reparação, é necessário ingressar com uma ação no judiciário expondo os fatos que justif**am a reparação.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 67, ainda define p***s para quem fizer ou promover as propagandas enganosas, com previsão de pena de detenção de até um ano e multa.

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Na última semana, ocorreu intensa movimentação no mercado de consumo nacional em decorrência da famosa “Black Friday”, d...
27/11/2017

Na última semana, ocorreu intensa movimentação no mercado de consumo nacional em decorrência da famosa “Black Friday”, dia em que os produtos, em tese, encontram-se com preços bem abaixo do praticado normalmente. Diante disso, o assunto tratado hoje, mostra-se de extrema importância, já que as compras virtuais, principalmente nessa época do ano, representam uma grande parcela das transações realizadas.

Dessa forma, surge a seguinte dúvida: Adquirindo produtos com base somente em fotos, vídeos e descrições virtuais, possui o consumidor o direito de troca, caso o produto não o agrade presencialmente? Mesmo que este não apresente nenhum defeito?

A resposta é SIM, o consumidor que não se agradar do produto comprado pela internet possui ,garantido pelo código de defesa do consumidor, o direito de troca do objeto no prazo de até 7 dias, após o recebimento da mercadoria, mesmo que não exista justo motivo, assegurado ao comprador a devolução integral do valor pago, ou a substituição por outro produto de mesmo preço.

Vale lembrar que, o consumidor, em caso de reembolso, possui direito ,não somente, ao valor do produto, como também, ao custo do frete, se existente, devendo ser tal quantia monetariamente atualizada.

Importante citar também que, a regra de devolução, sem justo motivo, só é valida para produtos adquiridos virtualmente ou fora do estabelecimento físico, como compras realizadas por telefone ou a domicílio, não se aplicando a compras comuns, nas quais só se admite a devolução do produto no caso de presença de defeito na mercadoria.

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Como é de conhecimento geral, são inúmeros casos de crianças e adolescentes que não tem conhecimento de sua paternidade,...
24/11/2017

Como é de conhecimento geral, são inúmeros casos de crianças e adolescentes que não tem conhecimento de sua paternidade, na maioria dos casos, frutos de relações impensadas. O direito de investigação da paternidade é, atualmente, considerado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, como um direito indisponível, ou seja, ninguém pode “abrir mão” dele; imprescritível, a investigação de paternidade pode ser realizada a qualquer tempo (até mesmo após a maioridade); e personalíssimo, tem-se como único detentor do direito a pessoa não reconhecida.
Podemos resumir a filiação como sendo a relação entre pais e filhos, cujo vínculo pode ser de origem genética ou biológica, afetiva ou registral. De acordo com o art. 1.606 e seguintes do Código Civil, detém legitimidade ativa para propor a ação de investigação: o pretenso filho; os herdeiros do pretenso filho, se falecido; o neto contra o avô; o Ministério Público e o nascituro, neste último caso autor da ação, é o seu curador que terá de suprir sua incapacidade para estar em um juízo, logo, ele tem de estar em juízo representado pela mãe ou aquele que tiver a guarda, todos representados por um advogado.
O código civil ainda regulamentou a ação investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Trata-se do meio pelo qual o indivíduo reclama judicialmente o reconhecimento do estado, indisponível e imprescritível, de filiação.
São inúmeras possibilidades que podem ensejar naturalidade ao registro de um filho, dentre elas: desconhecimento paterno; existência de dúvida sobre a paternidade; falecimento do pai antes do nascimento da criança, dentre outras hipóteses.
A filiação se prova, em regra, pela certidão do termo de nascimento no Registro Civil. De acordo com o que apresentamos acima, existem casos em que o filho nasce e não é reconhecido pelo pai biológico, ou até mesmo, a própria mãe da criança deixa de informar quem é o pai. Quando isso ocorre, é possível ingressar na Justiça com a ação de investigação de paternidade.

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No sentido jurídico, guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no ex...
22/11/2017

No sentido jurídico, guarda é o ato ou efeito de guardar e resguardar o filho enquanto menor, de manter vigilância no exercício de sua custódia e de representá-lo quando impúbere ou, se púbere, de assisti-lo, agir conjuntamente com ele em situações ocorrentes. (MILANO, 2008, p.39)

Com a evolução social surgiu a necessidade de adequar a proteção a criança e ao adolescente de modo capaz de se encaixar nos tipos de relações e situações existentes.

Você sabe quais são os tipos de guarda existentes no ordenamento jurídico brasileiro, e em quais situações podem ser aplicadas? Vamos a eles:

Guarda unilateral: Segundo o artigo 1.583, § 1 °, Código Civil a guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dois genitores ou a alguém que o substitua”. Desta forma, somente uma das partes possui a guarda do menor, cabendo a outra parte ap***s o direito de visita em horários pré definidos. Essa modalidade será aplicada quando não houver concordância entre as partes, cabendo ao poder judiciário definir o detentor pleno exercício do poder familiar.

Guarda compartilhada: Entende-se por guarda compartilhada “a responsabilização conjunta e o exercício de direito e deveres do pai e da mãe que não vivem sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos em comum. frisa-se que nessa espécie de guarda , o filho mora ap***s com um dos pais , entretanto , o tempo de convívio com o filhos deve ser dividido de forma equilibrada , sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses do filho.

Guarda alternada: o exercício do pleno poder poder familiar alterna-se entre as partes. Pouco aplicada no direito brasileiro, em razão da necessidade de adaptação contínua por parte do menor, o que prejudica seu desenvolvimento social.

Existe ainda outra modalidade de guarda, no entanto, não aplicável ao direito brasileiro. trata-se da nidação ou aninhamento, comum nos países europeus, os pais criam seus filhos em locais fixos e ap***s as partes alternam a visita aos menores.

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São inúmeros os casos em que casais que possuem filhos não moram no mesmo lar, casos de separação após o nascimento, ou ...
20/11/2017

São inúmeros os casos em que casais que possuem filhos não moram no mesmo lar, casos de separação após o nascimento, ou hipóteses em que nunca, sequer, ocorreu qualquer união.

Em muitas situações os pais não conseguem chegar a um denominador comum em relação ao período disponível com o filho, seja por ausência de tempo, em razão de trabalho ou outras atividades, ou por exigir um maior convívio com a criança, retirando da outra parte tempo de convívio.

A continuidade do convívio da criança com ambos os pais é indispensável para o seu saudável desenvolvimento psicoemocional e, sendo assim, o ideal a ser almejado é a guarda compartilhada mesmo havendo intransigência.

O instituto intitulado guarda compartilhada, diz respeito a divisão de responsabilidades e despesas, para criação e educação dos filhos, levando em consideração a disponibilidade de recursos que cada uma das partes pode oferecer a criança. O instituto visa proporcionar igualdade entre deveres, obrigações e oportunidade de convívio dos pais com os filhos.

Importante demonstrar alguns pontos trazidos pela lei Nº 13.058/14, a qual alterou de forma signif**ativa o tema tratado:

1. Não existe mais um único responsável pela criança após a separação. Na guarda compartilhada, ambos os pais tem os mesmos direitos e deveres para com o filho.

2. O tempo de convívio deverá equilibrado e decidido com base nos interesses e no bem-estar dos filhos.

3. O filho não precisa f**ar metade do tempo na casa de cada um dos pais: tal prática, inclusive, é prejudicial ao desenvolvimento da criança.

4. A criança terá uma residência fixa, que deve ser decidida durante o processo, e o responsável que não possuir a guarda física do filho poderá exercer o direito de convivência.

5. A frequência de visitas pode ser definida pelos pais, sem a necessidade de uma audiência judicial.

Dessa forma, f**a claro que, as medidas apresentadas visam proteger a criança e permitir que os pais, mesmo após o divórcio, possam exercer seus direitos e deveres com mais liberdade, de maneira compartilhada.

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A reforma trabalhista já entrou em vigor causando grande polêmica. Em aplicação ao determinado na nova lei, juiz do esta...
18/11/2017

A reforma trabalhista já entrou em vigor causando grande polêmica. Em aplicação ao determinado na nova lei, juiz do estado da Bahia condenou empregado em R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a títulos de honorários advocatícios, custas processuais e litigância de má- fé.

Acompanhe a notícia completa no link abaixo.

https://correcaofgts.jusbrasil.com.br/noticias/520055510/trabalhador-e-condenado-a-pagar-r-8-5-mil-no-1-dia-da-reforma-trabalhista

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Reforma trabalhista e a jornada de trabalho intermitenteComo é de conhecimento geral, recentemente entrou em vigência a ...
17/11/2017

Reforma trabalhista e a jornada de trabalho intermitente
Como é de conhecimento geral, recentemente entrou em vigência a reforma trabalhista, a qual trouxe em seu texto a existência da jornada intermitente de trabalho, tema gerador de dúvidas, já que se trata de nova modalidade contratual.
A jornada intermitente de trabalho, prevista no artigo 443 § 3º da lei 13.467/2017 , prevê a possibilidade de contratação de forma descontínua, garantindo ao trabalhador o pagamento por hora laborada, não inferior ao salário mínimo corrente (atualmente R$ 937, e R$ 4,25 por hora).Trata-se de contrato por tempo indeterminado e não possui definição de jornada de trabalho. Nesta modalidade de trabalho, o empregado deverá ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência, podendo recusar a proposta sem qualquer prejuízo para seu contrato. No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes.
Como exemplo, podemos citar a possibilidade de grandes redes de fast food contratarem trabalhadores na modalidade intermitente para as variadas funções necessárias, e pagarem as estes por hora trabalhada. Outro exemplo diz respeito a contratação intermitente de garçons para bares e casas de show.
Importante ressaltar que as verbas contratuais, as quais incluem: depósitos do FGTS, Férias +1/3 constitucional e 13º salário, também são devidas neste tipo de contrato, devendo ser pagas proporcionalmente, levando em conta o tempo de serviço prestado. Da mesma forma, deve ocorrer o pagamento de horas extras, caso existam, já que a jornada permitida para esse tipo de contrato também segue a regra de 44 horas semanais e 8 horas diárias. Frisa-se que a quitação de tais parcelas deverá ocorrer ao final de cada prestação de serviço.
Outro ponto relevante refere-se ao texto inicial da reforma trabalhista, o qual previa a possibilidade do trabalhador em contrato intermitente requerer o seguro desemprego no caso de extinção de seu contrato, benefício vedado pela medida provisória, aprovada na última terça-feira, 14 de novembro de 2017.

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O assunto de hoje parece simples, mas é causador de algumas dúvidas corriqueiras, as quais merecem ser sanadas.Primeiram...
16/11/2017

O assunto de hoje parece simples, mas é causador de algumas dúvidas corriqueiras, as quais merecem ser sanadas.
Primeiramente é importante mencionar que todos os trabalhadores que laboram em regime celetista (regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT) possuem direito a percepção das verbas rescisórias em caso de demissão.

Portanto, todos os trabalhadores que laboram preenchendo os requisitos trazidos pelo artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade em que o exercício da atividade não pode ser prestado por outra pessoa), onerosidade (recebimento de salário), habitualidade (frequência constante na execução do trabalho), e subordinação (obediência às regras estabelecidas pelo empregador). Ainda restam os casos em que os empregadores justif**am a ausência da quitação das verbas rescisórias pela falta de registro em CTPS, logo, justif**am uma irregularidade por outra irregularidade.

Sanadas as dúvidas habituais, vamos aos direitos que o empregado demitido possui:

Saldo de salário: corresponde a proporcionalidade de dias trabalhados no mês até a demissão do empregado.

Aviso prévio: Pode ser indenizado ou trabalhado, na primeira hipótese é pago com base na remuneração de um mês do empregado, sendo que a cada 1 ano completo de trabalho será acrescido 3 dias para o calculo proporcional. Já na segunda hipótese o trabalhador pode optar pela redução de jornada ou pela dispensa 7 dias antes do término do período de aviso prévio.

13º salário proporcional: Corresponde a proporcionalidade de meses trabalhados no ano até a demissão, também calculado com base no salário base do empregado.

Férias proporcionais + 1/3 constitucional: Diz respeito a proporcionalidade das férias não gozadas até a data da demissão do empregado, sempre levando em conta seu salário e a adição de 1/3 constitucional.

Multa de 40% FGTS: Trata-se da multa de 40%, calculada sobre o saldo dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS).

Importante lembrar que, o pagamento das verbas rescisórias deve ser realizado no prazo de 10 dias corridos a contar da data de dispensa do empregado, sob pena de multa no valor de 1 salário base do trabalhador.

Outro ponto relevante, é que a reforma trabalhista, lei 13.467/2017, já em vigência, não retirou quaisquer dos direitos supracitados, permanecendo, portanto, a obrigação quanto ao pagamento das verbas rescisórias por parte do empregador. Importante citar ainda que as verbas mencionadas acima são devidas ap***s em caso de demissão. Dessa forma, caso o pedido de dispensa seja efetuado pelo empregado, f**am a cargo do empregador somente saldo de salário, férias proporcionais e 13 º salário proporcional.

Caso tenha sido demitido e não recebido as verbas aqui demonstradas, caberá uma reclamação trabalhista, pleiteando todos os direitos supracitados. Para tanto, é necessário ingressar com a ação no prazo de 2 (dois) anos após a data de sua dispensa, sob pena de prescrição dos pedidos. Dessa forma, para que sejam corretamente cobradas todas as verbas a que faz jus, procure um advogado, com toda a documentação pertinente ao seu contrato, ou ,caso não exista, busque testemunhas ou qualquer outro meio de prova capaz de constatar os fatos alegados e garantir a percepção das verbas rescisórias.

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