12/12/2017
Inicialmente, mostra-se importante ressaltar que o gozo do período de férias só será concedido ao trabalhador, passados 12 meses do início de seu contrato (período aquisitivo), sendo que os 30 dias adquiridos deveram ser gozados no ano subsequente (período concessivo). Com exceção ap***s para a possibilidade do gozo de férias coletivas em casos isolados.
Esclarecido isso, vamos ao tema:
A resposta da pergunta encontra-se presente no artigo 136 da CLT. Vejamos:
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Dessa forma, conforme a lei, caberá ao empregador decidir sobre o período de gozo de férias de seus empregados. Devendo ser um período que melhor atenda as necessidades do empregador. Dessa maneira, a lei busca não prejudicar o funcionamento da empresa, haja vista que se tal decisão coubesse ao empregado, prejudicaria de forma signif**ativa a execução das atividades empresariais.
Importante lembrar que, a regra citada possui exceções:
1- Membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a g***r férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço (art. 136, § 1º, CLT)
2- Empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (art. 136, § 2 º, CLT). No entanto, apesar do poder decisório da questão caber ao empregador, o que presenciamos, na maioria dos casos, é uma negociação entre as partes, a fim de que se encontre um consenso no tocante a determinação do período de férias a ser usufruído pelo trabalhador, sopesando a necessidade empresarial e os interesses do empregado.
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