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Vieira Rios  ADV Escritório de advocacia criminal especializado em Execução Penal

A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular.Em julgamento ...
22/09/2026

A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular.

Em julgamento da Quinta Turma, o STJ reafirmou que a diligência de natureza probatória exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e anteriores à busca, com relação específica à posse de arma, droga, munição ou outro objeto que constitua corpo de delito.

No caso analisado, a existência de película escura nos vidros poderia justificar a ordem de parada e a fiscalização administrativa do veículo. Não autorizava, contudo, a realização automática de uma busca em busca de elementos de natureza criminal.

O Tribunal também afastou como justificativas suficientes, quando consideradas isoladamente, a circulação em região periférica e a fiscalização de rotina. Para a Quinta Turma, circunstâncias genéricas não substituem a demonstração concreta da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.

A distinção é relevante para a defesa criminal: uma abordagem pode ser legítima para fins administrativos e, ainda assim, não oferecer fundamento suficiente para uma busca probatória.

O entendimento foi firmado no AgRg no AREsp 3.203.005/MT, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

No Vieira Rios, acompanhamos de perto os entendimentos dos Tribunais Superiores que definem os limites da atuação estatal e produzem efeitos concretos sobre a defesa criminal.

UMA PROVA OBTIDA NO CÍVEL PODE SER USADA NO CRIMINAL?O STJ analisou recentemente essa questão ao julgar o AgRg no RMS 77...
17/09/2026

UMA PROVA OBTIDA NO CÍVEL PODE SER USADA NO CRIMINAL?

O STJ analisou recentemente essa questão ao julgar o AgRg no RMS 77.635/SP, envolvendo provas digitais obtidas em uma ação cível de produção antecipada de provas e posteriormente destinadas a uma investigação criminal.

A Sexta Turma entendeu que a extinção da ação cível, sem resolução do mérito, não torna automaticamente inválidas as provas que foram regularmente produzidas. No caso, não houve reconhecimento de ilicitude, nulidade ou irregularidade na obtenção do material, e o compartilhamento havia sido solicitado pela autoridade policial, com anuência do Ministério Público e autorização judicial.

O julgamento coloca em discussão uma questão relevante para a advocacia criminal: a validade da prova depende apenas de sua origem ou também das condições em que ela foi obtida, preservada e posteriormente compartilhada?

AgRg no RMS 77.635/SP | STJ
Relator para acórdão: Ministro Sebastião Reis Júnior
Sexta Turma

No Vieira Rios Advogados, acompanhamos os precedentes que impactam a investigação e a atuação defensiva no Direito Penal.

Compliance não se resume à criação de regras internas.Em estruturas empresariais complexas, mecanismos de controle, cana...
16/09/2026

Compliance não se resume à criação de regras internas.

Em estruturas empresariais complexas, mecanismos de controle, canais de denúncia, procedimentos de investigação e gestão de riscos podem desempenhar papel importante na identificação de irregularidades e na prevenção de condutas que possam gerar consequências jurídicas para a empresa e seus administradores.

A discussão ganha relevância diante de casos recentes analisados pelo STJ envolvendo alegações de corrupção corporativa e responsabilidade de administradores. Em fevereiro, a Terceira Turma examinou uma ação relacionada a ex-diretores de um grupo empresarial acusados de receber vantagens ilícitas na celebração de contratos considerados lesivos à companhia.

O caso reforça uma questão importante para as empresas: o que acontece quando uma irregularidade é identificada dentro da própria organização e quais mecanismos existem para detectá-la, apurá-la e responder adequadamente a ela?

Nesse cenário, compliance deixa de ser apenas uma estrutura formal e passa a integrar a própria gestão do risco jurídico e criminal da atividade empresarial.

No ambiente corporativo, prevenir também significa saber identificar o risco antes que ele se transforme em crise.

Quem pode decidir? E quais são os limites dessa decisão?A discussão ganhou força a partir da sucessão de decisões envolv...
10/09/2026

Quem pode decidir? E quais são os limites dessa decisão?

A discussão ganhou força a partir da sucessão de decisões envolvendo a direção da Polícia Federal, mas alcança uma questão maior sobre o funcionamento da jurisdição constitucional.

Ora, a atuação monocrática tem lugar no Supremo. A divergência entre ministros também é inerente ao julgamento de questões complexas. O desafio está em preservar, mesmo diante de decisões urgentes e posições distintas, uma estrutura em que competência, colegialidade e possibilidade de revisão sejam claramente identificáveis.

Para quem atua na defesa, compreender essa dinâmica não é apenas acompanhar o noticiário. É entender o terreno processual em que uma decisão nasce, produz efeitos e pode ser contestada.

No Vieira Rios Advocacia, esse olhar sobre o processo orienta uma atuação que busca ir além da leitura isolada de cada decisão. Contexto, competência e estratégia também fazem parte da defesa.

A trajetória de um escritório também é formada pelas experiências de quem o integra.Ricardo Rodolfo Rios Bezerra, sócio-...
08/09/2026

A trajetória de um escritório também é formada pelas experiências de quem o integra.

Ricardo Rodolfo Rios Bezerra, sócio-fundador do Vieira Rios Advocacia, atua na defesa em casos criminais complexos, nas esferas federal e estadual, com ênfase em crimes econômicos, organizações criminosas e criminalidade de colarinho branco.

Sua formação reúne Direito Penal e Processo Penal pelo IDP, LLM em Controle e Combate à Corrupção e especialização em Direito Penal Econômico pela USP. Atualmente, cursa Mestrado em Segurança, Direito Penal e Direitos Humanos na Universidade de Salamanca, na Espanha.

Antes da advocacia privada, Ricardo atuou na Defensoria Pública, com atendimento em presídios e a familiares de reeducandos junto à Vara de Execuções Penais. Também é professor de Direito Penal na Faculdade Filos (INECAL) e autor de artigos publicados em veículos jurídicos como ConJur, JOTA e Migalhas.

É a partir dessa combinação de experiência profissional, formação acadêmica e atuação prática que se constrói o Vieira Rios

Mensagens de visualização única deveriam desaparecer. Mas vestígios deixados no próprio aparelho podem permitir a recons...
03/09/2026

Mensagens de visualização única deveriam desaparecer. Mas vestígios deixados no próprio aparelho podem permitir a reconstrução de uma comunicação.

É o que veio à tona no caso envolvendo Daniel Vorcaro. Segundo a Polícia Federal, capturas de tela, registros de atividade e outros dados encontrados no celular foram utilizados para reconstruir mensagens enviadas pelo WhatsApp.

A questão jurídica começa justamente depois da recuperação do dado: como determinar o que esse vestígio efetivamente prova?

Autenticidade, integridade, cadeia de custódia, método de extração e contexto da informação são elementos fundamentais para avaliar a confiabilidade da prova digital.

Mais do que recuperar uma mensagem, é preciso demonstrar a confiabilidade do caminho percorrido até ela.

No Vieira Rios, analisamos os desdobramentos jurídicos da prova digital e os limites de sua utilização no processo penal.

O que pode, de fato, sustentar uma decisão de pronúncia?No Tema 1.260, o STJ reforçou que elementos colhidos apenas dura...
01/09/2026

O que pode, de fato, sustentar uma decisão de pronúncia?

No Tema 1.260, o STJ reforçou que elementos colhidos apenas durante o inquérito policial, sozinhos, não bastam para levar alguém ao Tribunal do Júri.

A decisão também tratou do testemunho indireto, o famoso “ouvi dizer”, e dos limites de seu uso no processo.

No fim, a discussão é simples, mas importante: o que serve para investigar também serve para provar?

O entendimento do STJ ajuda a definir essa diferença.
Deslize para entender.

A chamada Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) está no centro de um debate constitucional no STF.Nos dias 24 e 25 de agosto,...
27/08/2026

A chamada Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) está no centro de um debate constitucional no STF.

Nos dias 24 e 25 de agosto, o Supremo realizou audiência pública para ouvir especialistas, autoridades, integrantes do sistema de Justiça e representantes da sociedade civil sobre os efeitos do novo Marco Legal do Combate ao Crime Organizado. As contribuições serão consideradas no julgamento das ADIs 7952, 7956, 7957 e 7958, que questionam dispositivos da legislação.

E não se trata apenas de discutir como o Estado deve enfrentar organizações criminosas.

Entre os pontos questionados estão regras sobre prisão, execução penal, transferência de presos, perda de bens e o monitoramento das comunicações entre advogados e pessoas presas, além de outros mecanismos previstos pela nova lei.

É justamente aí que está o ponto central do debate: até onde podem avançar os instrumentos de persecução penal quando entram em tensão com direitos e garantias constitucionais?

A segurança pública exige respostas efetivas ao crime organizado. Mas, em um Estado de Direito, a efetividade da política criminal também encontra limites na Constituição.

É esse equilíbrio que agora chega ao Supremo.

O julgamento ainda terá pela frente uma discussão que interessa diretamente ao futuro do Direito Penal e do processo penal brasileiro.

A ameaça, por si só, é suficiente para consumar o crime de extorsão?Em decisão recente, a Terceira Seção do STJ estabele...
25/08/2026

A ameaça, por si só, é suficiente para consumar o crime de extorsão?

Em decisão recente, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a extorsão admite a forma tentada quando a vítima, diante da ameaça ou exigência formulada pelo agente, não pratica qualquer ato de submissão.

O caso envolvia vítimas ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas. Mesmo diante das ameaças, elas não atenderam às exigências feitas pelo agente e procuraram imediatamente a polícia.

Ao analisar o caso, o STJ diferenciou a obtenção da vantagem econômica, que não é indispensável para a consumação da extorsão, da submissão da vítima à exigência, elemento relevante para a configuração do crime consumado.

Assim, quando a ameaça não provoca qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, a conduta pode permanecer na forma tentada.

A decisão reforça uma distinção importante para a análise do crime de extorsão: não basta perguntar se houve vantagem econômica. É preciso examinar também o comportamento provocado na vítima pela ameaça.

EAREsp 2.819.893/SP | Terceira Seção | STJ

STF amplia a proteção da Lei Maria da Penha para casos sem vínculo com o agressorO Supremo Tribunal Federal decidiu, por...
20/08/2026

STF amplia a proteção da Lei Maria da Penha para casos sem vínculo com o agressor

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser aplicadas a toda forma de violência contra a mulher baseada em gênero, ainda que não exista relação doméstica, familiar ou íntima de afeto entre a vítima e o agressor.

A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.412 da repercussão geral, que discutia justamente se a proteção da Lei nº 11.340/2006 dependeria da existência de vínculo entre vítima e agressor. O entendimento firmado pelo STF amplia o alcance das medidas protetivas para situações em que a violência decorra da condição de gênero da vítima, independentemente do contexto relacional.

Para a advocacia criminal, a decisão estabelece um novo parâmetro de interpretação sobre o alcance das medidas protetivas e reforça a importância de acompanhar de perto a jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O Vieira Rios Advogados acompanha os principais movimentos do STF e do STJ para levar informação jurídica qualificada e contribuir para uma atuação defensiva cada vez mais estratégica.

Informação jurídica também é ferramenta de defesa.

Endereço

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