22/09/2026
A abordagem administrativa de trânsito não autoriza, por si só, a realização de busca pessoal ou veicular.
Em julgamento da Quinta Turma, o STJ reafirmou que a diligência de natureza probatória exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, concretos e anteriores à busca, com relação específica à posse de arma, droga, munição ou outro objeto que constitua corpo de delito.
No caso analisado, a existência de película escura nos vidros poderia justificar a ordem de parada e a fiscalização administrativa do veículo. Não autorizava, contudo, a realização automática de uma busca em busca de elementos de natureza criminal.
O Tribunal também afastou como justificativas suficientes, quando consideradas isoladamente, a circulação em região periférica e a fiscalização de rotina. Para a Quinta Turma, circunstâncias genéricas não substituem a demonstração concreta da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP.
A distinção é relevante para a defesa criminal: uma abordagem pode ser legítima para fins administrativos e, ainda assim, não oferecer fundamento suficiente para uma busca probatória.
O entendimento foi firmado no AgRg no AREsp 3.203.005/MT, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.
No Vieira Rios, acompanhamos de perto os entendimentos dos Tribunais Superiores que definem os limites da atuação estatal e produzem efeitos concretos sobre a defesa criminal.