Natália de Carvalho Advocacia

Natália de Carvalho Advocacia Advocacia e consultoria cível. Contratos, Responsabilidade Civil, Direito do Consumidor, Bancário

Muito tem se falado sobre reduzir os valores de referentes a aluguéis comerciais e residenciais devido à crise provocada...
18/04/2020

Muito tem se falado sobre reduzir os valores de referentes a aluguéis comerciais e residenciais devido à crise provocada pelo Coronavirus.

O Código Civil brasileiro, por meio do princípio do equilíbrio contratual, estabelece que, quando por fatores imprevisíveis houver excessiva desvantagem econômica para uma das partes, pode sim haver uma revisão das cláusulas contratuais para reestabelecer o equilíbrio entre os contratantes.

Alguns tribunais têm concedido a suspensão (moratória) ou redução da verba locatícia enquanto perdurar a crise.

Contudo, é importante esclarecer que essa moratória não será concedida indiscriminadamente, pois a intenção é reequilibrar a relação.

Nos casos em que a locação seja a única fonte de renda do locador, por exemplo, muito possivelmente essa revisão não será possível.

Outro critério analisado pelos julgadores é se o locatário foi diretamente impactado pela crise, com forte redução de sua receita mensal, a ponto de não conseguir adimplir com a obrigação.

O Projeto de Lei nº. 1.179/20, que seguiu para votação na Câmara dos Deputados, em sua redação original, versava sobre a moratória em contratos locatícios. No entanto, esse trecho foi retirado do texto, permanecendo tão somente a proibição de despejo no período de crise.

Contudo, antes de judicializar a questão, recomenda-se às partes a tentativa de acordo! É mais célere, mais barato e menos incômodo que um processo judicial. Lembrando que o acompanhamento por um advogado pode ajuda-lo a costurar os termos desse acordo.

Foi editada a Medida Provisória nº 948/2020, que fixa a regra de cancelamento de pacotes de turismo, hospedagem e evento...
09/04/2020

Foi editada a Medida Provisória nº 948/2020, que fixa a regra de cancelamento de pacotes de turismo, hospedagem e eventos culturais.

Em resumo, a MP retira a obrigação reembolso dos serviços mencionados, desde que as empresas garantam a remarcação, disponibilidade de crédito ou abatimento dos serviços, reservas e eventos cancelados neste último incluídos shows e cinemas.

Lembrando que caso essas opções sejam inviáveis, as empresas terão de restituir ao consumidor, no prazo de doze meses a contar da data d encerramento do estado de calamidade pública, o valor total do serviço atualizado pelo índice IPCA-E.

Essas mesmas disposições se aplicam a artistas e demais profissionais contratados para a realização dos eventos, que f**am desobrigados a devolver o valor do cachê imediatamente.

Um ponto um tanto controverso na MP é que f**a afastado o direito do consumidor à indenização por dano moral. Trata-se de um direito constitucionalmente garantido que não pode ser anulado dessa forma.

Outro pontudo confuso é que a MP afasta as penalidades do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor de modo indiscriminado.

Penso que a incidência ou não dessas penalidades, bem como a indenização por danos morais, deve ser analisado conforme o caso concreto.

Vamos aguardar e ver se a MP realmente vai ser efetiva para resguardar os direitos do consumidor.

Devido à pandemia do COVID-19, o poder de compra do brasileiro diminuiu em consequência do aumento de desemprego, da red...
08/04/2020

Devido à pandemia do COVID-19, o poder de compra do brasileiro diminuiu em consequência do aumento de desemprego, da redução salarial e da interrupção dos serviços prestados por trabalhadores informais e autônomos devido à necessária imposição de isolamento para setores que não prestam serviços essenciais.

Não se pode esquecer ainda que pessoas jurídicas também estão sendo afetadas pela pandemia, uma vez que a interrupção das atividades em setores em que não existe a possibilidade de teletrabalho implicou em forte redução do seu faturamento.

Sendo assim, como f**a o adimplemento de contratos avençados antes do COVID-19?

A partir de amanhã, trarei assuntos referentes às relações contratuais em tempo de pandemia, dentre outros temas de Direito Contratual e Direito do Consumidor.

E qual assunto que você gostaria que discutíssemos aqui?

Sou advogada atuante em diversos ramos do Direito Civil, com maior ênfase em Direito Contratual, Responsabilidade Civil ...
03/04/2020

Sou advogada atuante em diversos ramos do Direito Civil, com maior ênfase em Direito Contratual, Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor, Direito Bancário e Condominial, com especialização em Direito Público, e nova especialização em conclusão em Direito Contratual e Responsabilidade Civil.
Neste espaço, buscarei trazer as principais novidades do mundo jurídico no que tocante às minhas áreas de atuação.
Ambiente aberto para trocas e esclarecimentos de dúvidas acerca dos temas abordados.
Sejam bem-vindos!

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Brasília, DF

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