16/03/2022
Logo, o §2º do referido artigo, que trata sobre a possibilidade de extensão do período de graça por mais 12 meses nos casos em que o segurado comprovar situação de desemprego.
Vejamos:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, a comprovação do desemprego depende da prestação de informação junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Precisa de ajuda? Entre em contato comigo através do Whatsapp 61 8224-8466 (link na bio) ou pelo e-mail [email protected].