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No ano de 2013 o GDF editou a Lei 5.195 sobre a carreira de Planejamento e Gestao Urbana do Distrito Federal. Assim, foi...
09/11/2022

No ano de 2013 o GDF editou a Lei 5.195 sobre a carreira de Planejamento e Gestao Urbana do Distrito Federal. Assim, foi criada a Gratificação Por Habilitação Em Planejamento Urbano (GHPU), a ser concedida aos integrantes da carreira em questão, conforme seu art. 17:
Art. 17. F**a criada a Gratificação por Habilitação em Planejamento Urbano – GHPU, a ser concedida aos integrantes da carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional, quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de graduação, especialização com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor está posicionado.
§ 1º A GHPU somente é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Analista de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: diploma de segunda graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Técnico de Planejamento e Gestão Urbana e Regional: diploma de graduação e certificados de especialização e mestrado.
§ 2º Os percentuais da GHPU ficam estabelecidos na forma que segue:
Ocorre que no âmbito do GDF vários órgão da administração direta (DER, EMATER, DETRAN, METRÔ, TERRACAP e CODHAB) não estão cumprindo com as determinações previstas na Lei 5.195/13. Trata-se de direito incontroverso e que já conta com ampla jurisprudência favorável na Vara de Fazenda Pública do DF.
Portanto, caso você se enquadre nas disposições da Lei 5.195/13 e não esteja recebendo a Gratificação Por Habilitação em Planejamento Urbano (GHPU), entre em contato pelo whasapp 61 993630002, para maiores informações.
Até a próxima!!

ITBI: Contribuintes têm direito à restituição de valor recolhido a maior nos últimos 5 anos O contribuinte que realizou ...
07/11/2022

ITBI: Contribuintes têm direito à restituição de valor recolhido a maior nos últimos 5 anos

O contribuinte que realizou o recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base no valor venal de referência tem direito à restituição, acrescida monetariamente, do valor recolhido a maior nas operações dos últimos cinco anos. A devolução dos valores segue a determinação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu sobre a base do cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), nas operações de compra e venda, em março deste ano. De acordo com o STJ, o cálculo deve ser feito sobre o valor de transmissão do imóvel em condições normais de mercado, não se vinculando à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A decisão foi tomada em sede do Recurso Especial 1.937.821 e sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113).
CTN estabelece restituição dos valores
O Código Tributário Nacional (CTN) estabelece, em seu artigo 165, que o contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento. A decisão deve ser aplicada quando houver cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária. Nesse contexto, o contribuinte que recolheu ITBI com base no valor venal de referência tem direito à restituição do valor recolhido a maior nas operações dos últimos cinco anos, acrescida monetariamente. Caso tenha interesse, clique aqui e entre em contato com um de nossos advogados especializados na área (https://www.carlossiqueira.adv.br) ou aqui pelo whatsapp 61 993630002.

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