13/05/2026
Justiça determina que o Estado deve disponibilizar professor para acompanhar, de forma individualizada, aluno portador de transtorno do espectro autista, que frequenta a rede regular de ensino.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias, disponibilize à criança, professor de apoio para acompanhamento individual na escola em que se encontre matriculado, devendo, o cumprimento da providência, ser comprovada nos autos, no prazo de 40 (quarenta) dias. Em caso de descumprimento da determinação, fixou multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O art. 206 da Constituição da República prevê que o ensino será ministrado com base, dentre outros, no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Já o art. 208 estipula que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
A Lei 13.146/2015 em seu Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I - Sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - Aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
(...)
XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;
Pagamos impostos absurdos para ter o básico, decisão assertiva que deve ser reproduzida.
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